Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178713/RS (2024/0366331-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LISETE RAHMEIER ROHSIG
RECORRENTE: HENRIQUE FREDERICO ROHSIG
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
ALEX TRINDADE GONÇALVES - RS104228
RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
BRUNA DE LINHARES SILVA - RS107251
AGRAVANTE: LISETE RAHMEIER ROHSIG
AGRAVANTE: HENRIQUE FREDERICO ROHSIG
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
ALEX TRINDADE GONÇALVES - RS104228
AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
BRUNA DE LINHARES SILVA - RS107251
AGRAVADO: LISETE RAHMEIER ROHSIG
AGRAVADO: HENRIQUE FREDERICO ROHSIG
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
ALEX TRINDADE GONÇALVES - RS104228
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
BRUNA DE LINHARES SILVA - RS107251
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por LISETE RAHMEIER ROHSIG e OUTROS e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela do contrato, independente da inadimplemento de parcelas. No caso, o pagamento da última parcela do contrato foi previsto para o ano de 2009 e não foi realizado novo financiamento, de forma que configurada a prescrição da dívida. - A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo se mostra razoável, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art. 85 (a singeleza da causa, a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da tramitação do processo)." (e-STJ fl. 190). Eum juízo de retratação foi proferida a seguinte ementa: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 3. Desse modo, mesmo considerando o alto valor da causa, sopesadas as condicionantes dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, bem como os precedentes da Turma em ações desta natureza, em atenção à Tese firmada no recurso repetitivo em epígrafe, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC." (e-STJ fl. 470). No recurso especial, LISETE RAHMEIER ROHSIG e OUTROS (e-STJ fls. 478/473), alegam violação dos artigos 85, § 11 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que deve ser fixado honorários recursais. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, (e-STJ fls. 273/283) defende, em seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 199, II e 206, § 5º, I, do Código Civil, aduzindo que deve ser afastada a prescrição, considerando que o termo a quo da prescrição inicia-se a partir da data da última prestação, devendo ser incluído o prazo previsto na cláusula de prorrogação. O recurso especial de LISETE RAHMEIER ROHSIG e OUTROS foi admitido e o de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA inadmitido na origem. É o relatório. DECIDO. - Do recurso especial de LISETE RAHMEIER ROHSIG e OUTROS Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 514/516), portanto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e-STJ fls. 524/535, considerando o positivo de admissibilidade do recurso. A insurgência merece prosperar. Constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a ponto suscitado, não obstante os recorrentes tenham expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração. Na hipótese, verifica-se que não foi examinada a alegação de violação ao artigo 85, § 11, do CPC em razão da ausência de fixação de honorários recursais. Verifica-se que o Tribunal de origem permaneceu silente quanto à esse ponto. É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 2.120.731/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais teses do recurso. - Do recurso especial de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No caso, o Tribunal de Justiça assim se manifestou quanto à prescrição e prorrogação do contrato: "No caso em exame, o contrato de mútuo foi celebrado em 12/10/1989 e prevê o prazo de 240 meses (20 anos), além do prazo de prorrogação para quitação do saldo residual, de 120 meses (10 anos), conforme item 4.4 do quadro-resumo (Evento 1 - OUT3, fl. 09). Contudo, observa-se que o contrato prevê cláusula de novo financiamento para quitação do saldo residual. Com efeito, trata-se de contrato em que a cláusula vigésima quarta (Evento 1 - OUT3, fl. 06) limita-se a afirmar que o saldo residual deveria ser objeto de novo financiamento, o qual seria, portanto, caso de novação da dívida. Assim, realizado novo negócio jurídico, haveria a constituição de obrigação distinta. A aludida cláusula expressamente indica a necessidade de novo financiamento com prazo de até 50% daquele pactuado no contrato original, cumprindo transcrevê-la" (e-STJ fl. 194). Dos excertos acima transcritos, registra-se não ser possível afastar a incidência da Súmula nº 5/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contrato, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. A propósito: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou a exceção de prescrição e julgou improcedente o pedido de cancelamento definitivo de hipoteca, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O financiamento, com pacto adjeto de hipoteca, foi celebrado em 1981, com prazo de 180 meses, e posteriormente prorrogado por aditivos contratuais que recalcularam o saldo devedor e vincularam as prestações ao sistema PES/CP, sem termo final definido. 3. O recorrente alegou que o prazo prescricional teria iniciado em 1996, com o vencimento da última parcela, e defendeu a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prorrogação contratual válida que impede o início do prazo prescricional; e (ii) determinar qual prazo prescricional seria aplicável à hipótese, considerando os marcos temporais e as regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que houve prorrogação contratual válida, com recálculo do saldo devedor e extensão da hipoteca, o que impede o início do prazo prescricional, uma vez que o vencimento da dívida foi pactuado para momento futuro e incerto, já que os indexadores definidos para as prestações foram desvinculados dos indexadores definidos para o saldo devedor. 6. A modificação do entendimento do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não comprovado o momento de vencimento da prorrogação contratual, resta prejudicada a análise do prazo prescricional aplicável, pois não há demonstração de que a prescrição tenha sequer iniciado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido". (REsp n. 2.072.927/PE, relator Mi nistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de análise do contrato impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de LISETE RAHMEIER ROHSIG e OUTROS para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e conheço o agravo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA para não conhecer o recurso especial. No que se refere ao recurso de LISETE RAHMEIER ROHSIG e OUTROS, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais. No que tange ao recurso de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Tribunal de origem em desfavor dos recorrentes, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA