Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001039-52.2016.4.04.7108/RS
EXECUTADO: JOSE CARLOS VIER
ADVOGADO(A): FABIO LUIS SCHENKEL (OAB RS057236)
ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER (OAB RS072798)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS SCHENKEL
ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER
DESPACHO/DECISÃO
Trata o presente de cumprimento de sentença no qual a parte executada, após o julgamento dos recursos, busca a restituição de valores pagos além do devido ao INSS.
Decido.
Conforme já estabeleceu o Egrégio TRF da 4ª Região, "Os embargos de declaração não conhecidos não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos." (TRF4, AG 5007610-81.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 24/02/2021)
No caso, foi proferida decisão determinando a intimação da parte executada para pagamento dos valores, nos termos do artigo 523 do CPC (evento 102, DESPADEC1).
Contra essa decisão, a parte executada opôs embargos de declaração (evento 114, EMBDECL1), os quais não foram conhecidos (evento 117, DESPADEC1).
Assim, somente em 26/03/2025 (evento 130, PET1), ou seja, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento dos valores, o qual findou em 12/03/2025 (evento nº 103), é que a parte executada efetuou o depósito do montante executado.
Dessa forma, não tendo sido conhecido dos embargos de declaração da parte executada, o prazo para interposição de recurso não foi suspenso, e muito menos o prazo para pagamento voluntário, de modo que é cabível a incidência da multa de 10% prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Quanto à pretensão da parte executada de incidência, no caso, do disposto no artigo 940 do CPC sobre os valores a serem restituídos pelo INSS, ela não procede.
Tal dispositivo legal prevê que "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Entretanto, a aplicação de tal penalidade depende da comprovação de má-fé da parte exequente, o que não restou demonstrado no caso destes autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio TRF da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença relativa à verba honorária advocatícia fixada em favor dos procuradores da União e dos réus, na qual a parte agravante alega excesso de execução, sustentando que os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre os procuradores dos réus, cabendo ao agravado apenas 50% da verba sucumbencial, e requer a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de execução na cobrança integral dos honorários advocatícios, diante da pluralidade de vencedores; (ii) a possibilidade de repetição de indébito em dobro pelo valor supostamente cobrado indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial condenou os agravantes ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da União e dos réus C. D. e S. S. D., fixando a verba sucumbencial de forma conjunta, sem individualização do percentual para cada procurador. 4. O Código de Processo Civil, embora omisso quanto à distribuição dos honorários em caso de pluralidade de vencedores, admite, por analogia ao art. 87, §1º, a divisão proporcional da verba honorária entre os litisconsortes vencedores, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma objetiva e rateados proporcionalmente quando houver pluralidade de vencedores, observando-se os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. 6. Assim, reconhece-se o excesso de execução na cobrança integral dos honorários pelo agravado, cabendo-lhe apenas a parcela correspondente a 66,66% da verba sucumbencial, proporcional à sua representação. 7. Quanto à repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, não se verifica a presença dos pressupostos legais, especialmente a má-fé do credor, requisito indispensável para sua aplicação, o que não restou demonstrado no caso. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 confirma que a devolução em dobro exige prova inequívoca da má-fé do credor, inexistente nos autos, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o excesso de execução quanto à verba honorária, limitando a cobrança do agravado à parcela proporcional de 66,66% da verba sucumbencial. Rejeitado o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de comprovação de má-fé. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença com pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente entre os procuradores, aplicando-se analogicamente o art. 87, §1º, do CPC. 2. A repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração da má-fé do credor, não configurada na hipótese de cobrança integral de verba honorária em execução. (TRF4, AG 5003071-96.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/07/2025)
Dessa forma, diante da manifestação do INSS (evento 202, PET1), na qual aponta como devido o montante de R$ 163.199,61, em 06/2025, mostra-se devida a restituição à parte executada do valor de R$ 50.182,43 (R$ 213.382,04 - R$ 163.199,61), correspondente à diferença entre o montante depositado pela parte executada e convertido em renda do INSS (evento 170, RESPOSTA1) e o valor apurado como devido pela Autarquia Previdenciária após o julgamento do agravo de instrumento nº 5005636-33.2025.4.04.0000.
Assim, diante da satisfação do crédito do INSS, impõe-se a restituição à parte executada dos valores convertidos em renda da Autarquia Previdenciária em valor superior ao devido, no montante de R$ 50.182,43, em 06/2025, mediante a expedição de requisição de pagamento.
Para tal finalidade, a fim de evitar o tumulto dos atos processuais, com o prosseguimento nos mesmos autos de dois cumprimentos de sentença com ritos distintos, bem como a confusão entre exequentes e executados, caberá à parte executada promover o cumprimento de sentença para satisfação do seu crédito em autos apartados, mediante a distribuição de uma nova ação, por dependência a estes autos e sob a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, à qual deverão ser anexados cópia do título executivo judicial e do cálculo apresentado, bem como outros documentos que entender pertinentes.
Intimem-se.