Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001770-36.2011.4.04.7104/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DANIEL DE CESARO RIVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Juliana Pedrosa Monteiro (OAB MG090788)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos embargos de declaração do E95.
Na decisão do E91, foi assim decidido (evento 91, DESPADEC1):
3.3. Impossibilidade de execução, nestes autos, da obrigação de fazer e pagar relativa ao benefício de pensão por morte recebido pelas pensionistas Vilma e Loiza.
Neste tópico, desde logo adianto a posição de que não tem razão a parte impugnante. Senão, veja-se o que segue.
No ponto, a parte exequente assim requereu (evento 60, CUMPR_SENT1):
(...)
C – Requer que o instituto réu ora executado promova integral cumprimento do comando legal de modo a restabelecer na BASE E CÁLCULO da pensão por morte paga a Sra. LOIZA MARIA TEIXEIRA a vantagem de “opção de função” (60% da CD-03) devida na data do óbito (06/2014) do ex-servidor aposentado Sr. Zilton Vieira Teixeira, de modo a majorar o valor devido a título de pensão por morte na data da concessão, IMPLANTANDO a diferença mensal atual de R$ 4.693,73 em RUBRICA PRÓPRIA conforme estabelece a portaria normativa nº 6 de 11 de outubro de 2.016, Ministério da Economia, bem como Art. 7º do Decreto 2839/98;
D – Requer que o instituto réu ora executado promova integral cumprimento do comando legal de modo a restabelecer na BASE E CÁLCULO da pensão por morte paga a Sra. VILMA DE CESÁRO RIVA a vantagem de “opção de função” (60% da CD-03) devida na data do óbito (07/2017) do ex- servidor aposentado Sr. Volmir Riva, de modo a majorar o valor devido a título de pensão por morte na data da concessão, IMPLANTANDO a diferença mensal atual de R$ 4.545,73 em RUBRICA PRÓPRIA conforme estabelece a portaria normativa nº 6 de 11 de outubro de 2.016 do Ministério da Economia, bem como Art. 7º do Decreto 2839/98;
(...)
G – Requer que o instituto réu ora executado promova o pagamento integral das parcelas devidas a viúva PENSIONISTA de Zilton Vieira Teixeira, Sra. LOIZA MARIA TEIXEIRA da data da implantação da pensão até a data atual (06/2014 a 11/2023 data atual)
(...)
I - Requer que o instituto réu ora executado promova o pagamento integral das parcelas devidas a viúva PENSIONISTA de Volmir Riva, Sra. Vilma de Cesáro Riva da data da implantação da pensão até a data atual (08/2017 a 11/2023 data atual);
Em face de tais requerimentos, o réu apresentou impugnação, alegando, em síntese, que os valores indicados pelas pensionistas VILMA DE CESÁREO RIVA e LOIZA MARIA TEIXEIRA, relativos às supostas diferenças devidas nas suas respectivas pensões, como reflexo da vantagem judicial conferida aos falecidos VOLMIR RIVA e ZILTON VIEIRA TEIXEIRA, são indevidos, tendo em vista a ausência de título executivo a amparar referida execução.
Aduziu o IFRS que o cumprimento de sentença circunscreve-se ao título judicial, razão por que não se pode admitir seja, na fase executória, determinada a majoração de pensão por morte de que a viúva é titular, sendo que tal majoração deve ser requerida em âmbito administrativo e, apenas em caso de indeferimento, postulada em juízo, por meio de ação autônoma. Sustentou, nesse sentido, que "as exequentes VILMA DE CESÁREO RIVA e LOIZA MARIA TEIXEIRA não detém legitimidade para cobrar as parcelas supostamente devidas como reflexos nos seus benefícios de pensão uma vez que não figuram e nem nunca figuraram nos autos como Autoras, mas apenas foram habilitadas como sucessoras dos Autores, seus finados maridos". Por fim, alegou, ainda, que, mesmo que se reconheça que há valores devidos relativos às pensões por morte recebidas pelas referidas exequentes, há excesso de execução em razão da inobservância da forma de cálculo trazida pelo artigo 2ª da Lei nº 10.887/2004 (evento 73, IMPUGNA1).
Postas as coisas nestes termos, decido sobre esta controvérsia, no sentido já adiantado ao início, pelas seguintes razões.
A controvérsia ora em análise diz respeito à possibilidade de execução da obrigação de fazer e de pagar relativas aos reflexos na pensão por morte oriundos da revisão do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão que faleceu no curso da ação de conhecimento que reconheceu o seu direito à revisão postulada.
Ora, no ponto assiste razão à parte exequente, antes de tudo, em razão de que o TRF da 4ª Região tem entendimento aparentemente consolidado sobre a matéria, que é no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelos pensionistas em casos como o dos autos, para fins de cobrança dos valores relativos aos reflexos, oriundos da revisão dos benefícios dos instituidores, nas respectivas pensões por morte.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados que bem demonstram o entendimento já exarado inúmeras vezes pela referida Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DESNECESSIDADE. - É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de pensionistas possuírem legitimidade ativa para postular nos mesmos autos as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário, como da pensão por morte. - Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta o pensionista, sucessor nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. - Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença também quanto aos reflexos da revisão do benefício originário sobre o benefício derivado, inclusive das respectivas diferenças decorrentes, sem que seja necessária a apresentação de requerimento administrativo, ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para revisão do benefício de pensão por morte. (TRF4, AG 5015754-05.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 31/07/2024)
GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. A 3ª desta Corte já decidiu que, Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei). (TRF4, AG 5043846-27.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 20/06/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. ABSORÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FALECIMENTO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cabível o cumprimento da obrigação de fazer relativamente aos reflexos do comando derivado do título executivo - determinar à ré que mantenha ou restabeleça o pagamento da rubrica correspondente às horas extras eventualmente suprimidas de seus proventos, observada a forma de cálculo adotada antes da revisão procedida em 2008 -, na pensão. (TRF4, AG 5008336-50.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 12/07/2023)
Nestas circunstâncias, não sendo os argumentos da parte ora impugnante capazes de infirmar as linhas de raciocínio e argumentação jurídica que conduzem à interpretação-aplicação do direito a casos como o presente, constantes das ementas antes transcritas, e que agora são adotadas por este juiz como suas próprias e expressas razões de decidir - inclusive em razão da necessidade de se observar a jurisprudência do Tribunal à medida em que vai se assentando, independentemente da existência de previsões normativas determinantes de vinculação a tais decisões-, é de se desacolher a impugnação neste ponto.
Por fim, quanto ao suposto excesso de execução, verifico que, ao contrário do alegado pelo IFRS, o parecer apresentado pelo próprio executado no evento 73, PARECERTEC5 indica que teria sido observada, pelos exequentes, a forma de cálculo indicada no artigo 2ª da Lei nº 10.887/2004, estando corretos os valores indicados a título de principal, havendo pequena diferença apenas no valor final apurado, em razão da aplicação de juros de mora desde maio de 2011 ao invés de junho de 2011.
Desse modo, adotando como razão de decidir o posicionamento do TRF4 quanto a esta questão, e, mais especificamente, os argumentos e razões que constam dos julgados ilustrativamente transcritos acima, como representantes de tal posicionamento, rejeito a impugnação neste ponto, para concluir e determinar que deva ser promovida a implantação da revisão no contracheque das pensionistas nos termos mencionados, bem como para que deva ser dado andamento à execução dos valores relativos às diferenças devidas a título de pensão por morte às viúvas em razão de tal revisão.
Apresentou o executado embargos de declaração alegando omissão na referida decisão, ao argumento, em síntese, de que desconsiderou que há falta de interesse de agir das exequentes em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de revisão com base no título executivo judicial formado em favor dos instituidores, os falecidos maridos (evento 95, EMBDECL1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque não há na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, da leitura das alegações formuladas no E95, verifica-se que a argumentação da embargante envolve somente questões de mérito, já que alega que o Juízo não analisou adequadamente a situação apresentada na impugnação.
Ocorre que a decisão expressamente manifestou-se no sentido de que é cabível, no caso em exame, a execução direta da obrigação de fazer e de pagar relativas aos reflexos na pensão por morte oriundos da revisão do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão que faleceu no curso da ação de conhecimento que reconheceu o seu direito à revisão postulada, nos termos da jurisprudência citada. Sendo, assim, restou, por óbvio, afastado o argumento do Instituto de necessidade de prévio requerimento administrativo.
Cumpre destacar que a previsão do inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC, é expressa ao dizer que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Ocorre que os fundamentos determinantes para a rejeição da impugnação, no ponto, foram adotados justamente porque os argumentos invocados pela parte executada não foram capazes de infirmá-los.
Desse modo, a situação apontada pela embargante não configura qualquer das hipóteses previstas na regra processual, a dar ensejo a declaratórios. A parte insurge-se, em verdade, contra as razões da decisão jurisdicional efetivamente tomada. Ocorre que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições existentes na decisão atacada. Não se prestam, contudo, para rediscutir matéria já decidida, para o que há recurso cabível.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos no E95.
Intimem-se.
2. Da retificação do precatório expedido.
Diante do teor da decisão do E147, retifico a decisão do E145, para esclarecer e determinar a retificação do precatório expedido no E110 (rotina alteração de precatório), fazendo a correta decomposição entre principal e juros/selic, relativa à exequente Lucimara Anversa Rossetto, quais sejam;
Comprovada a retificação, dê-se ciência às partes.
3. Do prosseguimento.
Aguarde-se o pagamento e a decisão final do agravo de instrumento n. 50076664120254040000.