Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2390841/PR (2023/0195693-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002
AGRAVADO: RODRIGO BARROZO
AGRAVADO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: SABRINA MOTTA FUZETI DE MEDEIROS - PR054928
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: CISNE COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES DO NORDESTE LTDA
INTERESSADO: MINERACAO BASILIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: PABAT PRODUTOS DE ALTA E BAIXA TENSAO S/A
INTERESSADO: PADARIA E CONFEITARIA SANTO ANTONIO LTDA
INTERESSADO: PANIFICADORA POCO RICO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido em oposição ao acórdão prolatado em apelação cível. Consta dos autos que as agravantes ajuizaram ação ordinária requerendo restituição de valores a título de empréstimo compulsório em serviços de concessão de energia elétrica. Após sentença de improcedência, o colegiado deu parcial provimento ao recurso dos contribuintes nos seguintes termos (fls. 877-878): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS (ELETROBRÁS). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. INSURGÊNCIA NÃO MANIFESTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. 143.ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVERSÃO HOMOLOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.003.955-RS. 1. Dado o silêncio da parte interessada, tem-se a manutenção do julgado quanto à declaração de nulidade da cessão de créditos promovida por uma das empresas, motivo pelo qual a parte autora carece de interesse para recorrer quanto ao reconhecimento da prescrição envolvendo os valores resultantes especificamente daquela cessão. 2. Se a pretensão inicial refere-se aos pagamentos efetuados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre janeiro/1987 e janeiro/1994, então é certo que tais créditos foram abrangidos pela 3ª conversão, homologada em 30-06-2005 pela 143.ª Assembléia Geral Extraordinária, de modo que, considerando o ajuizamento da presente demanda em 29-06-2010, conclui-se não ter sido extrapolado o quinquênio legal. 3. Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (computados os expurgos inflacionários), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, sendo descabida, contudo, a sua incidência em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). 5. Apelo provido e, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, ação julgada parcialmente procedente. No apelo nobre, a agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/12015, por omissão no acordão recorrido quanto à cumulação indevida de juros e contradição e obscuridade no julgado pois invocou a sistemática dos Recursos Repetitivos para resolver a lide "mas não o seguiu à risca" (fl. 990); b) art. 502 do CPC/2015, sustentando violação da coisa julgada pois "manter os juros remuneratórios reflexos cumulados com juros de mora após a data da lesão (conversão) até o efetivo pagamento fere o título executivo" (fl. 991); e c) arts. 927, inciso III, e 1.036 do mesmo diploma processual, alegando que Recursos Repetitivos utilizado pelo acórdão "não dizem em momento algum que os juros remuneratórios sobre a correção monetária integral é devida, também conhecidos como 'juros reflexos' devam incidir até o efetivo pagamento" (fl. 992). É o relatório. Decido. As partes recorrentes impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada, restando superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Assim, o presente agravo comporta conhecimento, embora o apelo nobre não deva ser conhecido. A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, no próprio relatório da sentença restara consignado que os cessionários pleiteavam "a condenação das requeridas a restituir os valores cobrados a título de empréstimo compulsório, relativos aos pagamentos feitos entre janeiro de 1987 e janeiro de 1994, [...]" (sublinhei). Por outro lado, como bem demonstraram os apelantes, o magistrado acabou por se apegar à literalidade de cláusula do instrumento de cessão na qual era mencionada a deliberação e a aprovação dadas pela 71ª e 72ª Assembleias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, realizadas em 29-03-1988 e 20-04-1988, respectivamente (v.g., evento 1/out5, p.4; evento 1/out8, p.5), sem atentar que a cessão anterior fazia referência expressa aos créditos oriundos do ECE constituídos entre 01-01-1988 e 31-12-1993 (evento 1/out5, item 3, p.2; evento 1/out8, pp. 2 e 3). [...] Desta forma, se a pretensão inicial envolve os pagamentos efetuados entre janeiro/1987 e janeiro/1994, então é certo que tais créditos foram abrangidos pela 3ª conversão, homologada em 30-06-2005. Considerando o ajuizamento da presente demanda em 29-06-2010, conclui-se não ter sido extrapolado o quinquênio legal. Afasta-se, pois, o reconhecimento da prescrição material. [...] Da leitura da peça inicial, constata-se que a parte autora busca a restituição dos valores correspondentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica com a aplicação da correção monetária integral (observados os índices oficiais de inflação) a partir da data do recolhimento do referido encargo (e não do primeiro dia do ano seguinte) até a data do respectivo resgate (e não até 31-12 do ano anterior), acrescidos das diferenças de juros remuneratórios (6% a.a) decorrentes da aplicação equivocada da correção monetária. Para tanto, valho-me, mais uma vez, do voto-condutor do acórdão proferido nos autos nº 5008083-68.2010.4.04.7000/PR, acima mencionado (destaques no original): [...] c) Correção monetária e juros. Por força da sistemática do recurso repetitivo, cabe a este Tribunal observar o decidido no julgamento do REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/11/2009. Vejamos os parâmetros lá fixados. [...] e) Débito objeto da condenação. Correção monetária e juros demora. Reconhecidas diferenças devidas entre a sistemática aplicada pela ELETROBRÁS e aquela considerada legal pelo e. STJ, cabível a condenação, observados os critérios a seguir. e.1) Correção monetária. Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. e. 2) Índices de correção monetária. Observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do e. STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55%(junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91%(janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). O quadro abaixo explicita o entendimento do STJ sobre o ponto: [...] Portanto, observados os critérios acima estabelecidos, a parte autora faz jus à restituição dos valores correspondentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica (deduzidos os valores eventualmente já resgatados mediante a entrega de ações), com aplicação da correção monetária integral (observados os índices oficiais de inflação, sem qualquer expurgo) a partir da data do recolhimento do referido encargo até 31-12 do ano anterior à homologação, acrescidos das diferenças de juros remuneratórios (6% a.a) decorrentes da aplicação equivocada da correção monetária. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões referentes à restituição de valores de empréstimos compulsórios e suas peculiaridades no caso concreto no julgamento de fls. 879-892. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão combatido, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o julgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ porquanto cabíveis correção monetária sobre o montante principal e sobre os juros remuneratórios, e juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária em relação aos empréstimos compulsórios sobre energia elétrica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA 282/STF. PAGAMENTO PARCIAL, DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA X JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. A recorrida, vitoriosa em demanda que condenou a Eletrobrás à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, apresentou cálculos para dar início à Execução do Título Judicial, apurando o montante de R$171.497,24 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos - valor histórico em 08/2012). 2. Intimada para os fins do art. 475-J do CPC/1973, a devedora apontou excesso de R$60.104,37 (sessenta mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos) e pagou no prazo de 15 dias a parcela incontroversa, parte em dinheiro (R$97.020,59 - noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos) e parte em ações Eletrobrás (as quais não foram aceitas por falta de AGE posterior ao trânsito em julgado da ação original). 3. Posteriormente, elaborou-se a atualização do saldo remanescente pela Contadoria, que indicou, em junho/2016, a quantia de R$117.787, 59 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que veio a ser retificado, relativamente ao mês de junho/2016, para R$109.019,50 (cento e nove mil, dezenove reais e cinquenta centavos). 4. Embora a Eletrobrás tenha concordado com tais cálculos, a recorrida, na condição de exequente, discordou, afirmando que a imputação do pagamento parcial ocorrido em 09/2012, de R$97.020,59 (noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos), deveria ser feita antes nos juros de mora e, somente depois de exauridos estes, nos juros remuneratórios e na diferença de empréstimo compulsório. 5. O juízo acolheu a manifestação da exequente (ora recorrida), determinando que o crédito exequendo tem por objeto a diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença, corrigidos por juros de mora. Com base no art. 354 do CC/2002, definiu que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser considerada "capital", enquanto os juros moratórios devem ser tidos por "juros", de modo que a Contadoria deveria proceder aos ajustes devidos na imputação de pagamento, abatendo-se primeiramente os juros (juros moratórios) e, em seguida, o capital (juros remuneratórios e principal). TESE DA ELETROBRÁS. 6. A tese da recorrente é de que sobre a parcela principal, correspondente à diferença de correção monetária (ou simplesmente "Diferença de Empréstimo Compulsório"), incidem juros remuneratórios reflexos do principal e juros moratórios. Sustenta que o dispositivo da lei civil não contém esse detalhamento (ou seja, o art. 354 do CC fala apenas em "juros", isto é, gênero, sem distinguir suas espécies). Invoca o art. 355 do CC/2002, para defender que, na falta de indicação pelo credor, a imputação deve ser feita primeiramente sobre os juros remuneratórios, e somente após sobre os juros moratórios. IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS COMPONENTES DO "CAPITAL" E DOS "JUROS", PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002. 7. Conforme decidido no REsp 1.003.955/RS, no rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), nas demandas de Repetição de Indébito do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, os contribuintes visam à devolução dos recolhimentos feitos, acrescidos das parcelas remuneratórias previstas na legislação de regência, isto é, diferenças de correção monetária e juros remuneratórios reflexos. Uma vez identificado o crédito decorrente da condenação judicial, exsurge, ainda, a condenação ao pagamento dos juros moratórios. Nesse sentido destaca-se a seguinte transcrição da respectiva ementa: "2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. [...] 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC". 8. Como se vê, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002. 9. Em relação às normas dos arts. 352 e 355 do CC/2002, verifica-se que o Tribunal de origem apenas reproduziu a sua redação, deixando, contudo, de emitir juízo de valor a seu respeito. Aplicação da Súmula 282/STF. Não bastasse isso, ambas as normas pressupõem a especificação a respeito do exercício, pelo devedor, do direito de indicar o débito objeto de pagamento, situação igualmente não alegada pela recorrente, tampouco examinada no acórdão hostilizado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.) Desta forma, incide o disposto no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, verifica-se que em relação à legalidade da cobrança tendo em vista as atividades da recorrente e à comprovação da certeza e liquidez do título, a Corte de origem analisou essas controvérsias levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. [...] CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/42. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SENAI PARA PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO CONTRIBUINTE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] V. No que tange ao enquadramento da empresa como contribuinte do tributo por ter atividade preponderantemente industrial e mais de 500 funcionários, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no caso, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, ficou suficientemente demonstrado pelos documentos carreados aos autos que procede a tese de que a sociedade exerce atividade industrial, a legitimar a cobrança de contribuição ao SESI/SENAI". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.791/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) E em relação à alínea c do permissivo constitucional, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Com igual entendimento: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 891), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.