Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051670-04.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
APELANTE: ADEVILDE DE LOURDES DE OLIVEIRA PEREIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: DELCIO EFIGENIO HONORIO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: EUGENIO POLISTCHUK MISKALO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: GILBERTO WALTER GOGOLA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: ISEU REICHMANN LOSSO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: JOAO BATISTA DA ROSA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: JOSE LUIS FABRIS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: LUIZ ANTONIO FLORENZANO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARCIA MULLER (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: NAIR FUMIKA NISHIMURA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO PELO STJ. JUROS DE MORA. OMISSÃO. VÍCIO SANADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração anulados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou novo julgamento para manifestação expressa sobre a aplicabilidade dos juros de mora de 0,5% ao mês no período de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Medida Provisória (MP) nº 2.180-35/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão; (ii) a possibilidade de alteração dos critérios de juros e correção monetária em face de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, mesmo diante de título executivo transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração da UTFPR são parcialmente acolhidos para sanar a omissão e determinar a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês no período de agosto de 2001 a junho de 2009, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a redação da MP nº 2.180-35/2001, e em conformidade com o item 3.1.1, alínea b, do Tema nº 905 do STJ e os Temas nº 435, 1170 e 1361 do STF.
4. O STF, nos Temas 1170 e 1361, firmou que a legislação superveniente sobre juros e correção monetária tem aplicação imediata, mesmo em face de título executivo transitado em julgado, sem ofensa à coisa julgada, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Juros de mora são consectários legais de ordem pública, de natureza processual, com aplicação imediata da lei nova, não ofendendo a coisa julgada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.258.912/MG).
7. Os encargos de juros e correção monetária devem ser aplicados da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E a partir de janeiro/2001); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
8. A partir da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
9. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, deve ser observado o disposto no art. 406 do Código Civil (CC/2002) para a correção monetária e os juros de mora até a expedição do precatório, ocasião em que passará a incidir o IPCA para a correção monetária e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração dos servidores rejeitados. Embargos de declaração da UTFPR parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelos servidores e acolher em parte os embargos de declaração da UTFPR, para aclarar a decisão e esclarecer que os juros devem ser calculados na forma como acima discriminado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de abril de 2026.