Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000772-53.2020.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELADO: EDILENE MARIA KOERBEL DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DO PULMÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em apelação cível que determinou o fornecimento de medicamento Nivolumabe para paciente com neoplasia maligna de pulmão metastática, em face de possível divergência com teses vinculantes do STF (Temas 6 e 1.234) e do STJ (Tema 1.313).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Público deve ser compelido a fornecer medicamento não incorporado ao SUS, considerando os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão em juízo de retratação reavaliou a imprescindibilidade do medicamento Nivolumabe para o tratamento de neoplasia maligna do pulmão, bem como a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234, estabeleceu que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensa do SUS impede, como regra geral, o fornecimento judicial, sendo possível excepcionalmente, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como a comprovação de eficácia e segurança com evidências científicas de alto nível e a imprescindibilidade clínica.
5. Verificou-se que o proveito terapêutico esperado com o Nivolumabe não é significativo, conforme estudos CheckMate-017 e CheckMate-057, que indicam ganho de Sobrevida Livre de Progressão menor ou não superior a um mês em comparação com a quimioterapia disponível no SUS (docetaxel). A pequena diferença de sobrevida, aliada ao alto custo do medicamento, constitui fundamento legítimo para a negativa judicial, à luz do Tema 6 do STF, que prioriza a universalidade da política pública de saúde.
6. Em razão não reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento, não subsiste a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO:
7. Julgamento adequado às teses vinculantes do STF (Temas 6 e 1.234) e do STJ (Tema 1.313).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o julgamento às teses vinculantes do STF (temas 6 e 1.234) e do STJ (Tema 1.313), dando provimento ao recurso da União, para afastar o direito ao medicamento, não subsistindo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando prejudicado o apelo do Estado de Santa Catarina, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.