Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5045502-49.2015.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - 3ª Turma na data de 11/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 17:36
Petição
09/03/2026, 17:21
Publicação
13/02/2026, 02:32
Petição
12/02/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 11/02/2026 - APELAÇÃO
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:15
Expedida/certificada
11/02/2026, 10:52
Publicação
22/01/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ev. 216.1), mantendo a decisão que fixou os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. b) Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (ev. 219.1), para o fim de integrar e esclarecer a sentença, nos seguintes pontos: b.1) Integração da fundamentação (função do documento): fica registrado na motivação que o documento interno (análise 290/2012-GCRZ) foi utilizado como argumento de reforço/corroboração da ilegalidade intrínseca do Índice FOCUS (IF) e do vício de impessoalidade. b.2) Sanamento da omissão quanto à correção monetária (período pré-mora): fica integrada a parte dispositiva (item 'c' da sentença) para definir o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável ao valor da multa (a ser recalculado), no período anterior à constituição definitiva do crédito. No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos e fundamentos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 11/02/2026 - APELAÇÃO
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:15
Expedida/certificada
11/02/2026, 10:52
Publicação
22/01/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ev. 216.1), mantendo a decisão que fixou os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. b) Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (ev. 219.1), para o fim de integrar e esclarecer a sentença, nos seguintes pontos: b.1) Integração da fundamentação (função do documento): fica registrado na motivação que o documento interno (análise 290/2012-GCRZ) foi utilizado como argumento de reforço/corroboração da ilegalidade intrínseca do Índice FOCUS (IF) e do vício de impessoalidade. b.2) Sanamento da omissão quanto à correção monetária (período pré-mora): fica integrada a parte dispositiva (item 'c' da sentença) para definir o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável ao valor da multa (a ser recalculado), no período anterior à constituição definitiva do crédito. No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos e fundamentos.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 21:06
Expedida/certificada
09/01/2026, 17:02
Expedida/certificada
09/01/2026, 17:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/01/2026, 17:02
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 01:10
Publicação
21/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 219 - 17/10/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 17:01
Petição
17/10/2025, 16:43
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:42
Petição
17/10/2025, 16:42
Petição
13/10/2025, 14:27
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:18
Petição
13/10/2025, 14:18
Confirmada
12/10/2025, 23:59
Publicação
06/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar a alegação de prescrição intercorrente administrativa, nos termos da fundamentação, em observância ao decidido pelo e. TRF4. b) Acolher o pedido de declaração de nulidade da dosimetria da multa e, consequentemente, anular o ato administrativo que fixou o valor da sanção no PADO nº 53516.002341/2007 (Despacho nº 10.516/2011 e Acórdão nº 2.833/2013-CD), e determinar que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) promova o recálculo do valor da multa. O novo cálculo deverá, sob pena de nulidade, excluir o Índice FOCUS (IF) e quaisquer fatores que não possuam correlação clara com os parâmetros objetivos estabelecidos na Lei nº 9.472/97 (arts. 176 e 179) e no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA). O cálculo deverá ser devidamente motivado em todos os seus elementos, com a justificação clara, explícita e congruente para a valoração de cada fator, em observância ao art. 50 da Lei nº 9.784/99. c) Acolher o pedido da autora para declarar a ilegalidade da incidência de juros moratórios antes do trânsito em julgado administrativo. Fica determinado que os juros moratórios devem incidir sobre o valor final do débito (após o recálculo determinado no item 2) a partir do 31º dia após a intimação da autora da decisão administrativa definitiva que fixar o novo valor da multa. Dos honorários advocatícios: Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC) e em virtude do caráter ilíquido da condenação, cujo proveito econômico final será apurado apenas após o recálculo administrativo, condeno a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Fixo o valor dos honorários por equidade em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria (envolvendo prova pericial, recurso ao TRF4 e matéria regulatória), o grau de zelo do profissional e o tempo de tramitação processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:57
Procedência em Parte
02/10/2025, 16:57
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 15:58
Petição
05/02/2025, 13:37
Petição
05/02/2025, 08:43
Expedida/certificada
04/02/2025, 18:53
Mero expediente
04/02/2025, 14:25
Documento (Certidão)
25/09/2024, 09:13
Documento (Certidão)
25/09/2024, 09:13
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2024, 09:09
Petição
24/09/2024, 15:41
Confirmada
24/09/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 18:04
Expedida/certificada
20/09/2024, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:20
Petição
20/09/2024, 10:49
Petição
12/08/2024, 10:40
Petição
29/07/2024, 11:14
Confirmada
19/07/2024, 23:59
Confirmada
10/07/2024, 12:10
Expedida/certificada
09/07/2024, 17:32
Petição
09/07/2024, 14:39
Confirmada
07/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2024, 17:21
Petição
25/06/2024, 17:17
Petição
17/06/2024, 15:08
Confirmada
14/06/2024, 23:59
Confirmada
04/06/2024, 22:36
Expedida/certificada
04/06/2024, 14:27
Petição
03/06/2024, 17:33
Confirmada
03/06/2024, 17:27
Expedida/certificada
28/05/2024, 14:10
Petição
22/05/2024, 16:25
Petição
17/04/2024, 17:42
Confirmada
23/03/2024, 23:59
Petição
22/03/2024, 15:16
Expedida/certificada
13/03/2024, 13:20
Expedida/certificada
13/03/2024, 13:20
Petição
13/03/2024, 10:50
Confirmada
13/03/2024, 10:45
Expedida/certificada
12/03/2024, 17:50
Petição
07/03/2024, 17:12
Petição
06/03/2024, 19:39
Confirmada
15/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2024, 12:59
Petição
02/02/2024, 17:15
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:02
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Petição
12/12/2023, 15:16
Expedida/certificada
11/12/2023, 14:47
Petição
08/12/2023, 12:09
Confirmada
08/12/2023, 12:07
Expedida/certificada
07/12/2023, 18:52
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2023, 09:12
Petição
29/11/2023, 11:38
Expedida/certificada
28/11/2023, 14:26
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Confirmada
18/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2023, 15:11
Mudança de Parte
08/11/2023, 15:10
Documento (Certidão)
08/11/2023, 15:10
Mero expediente
08/11/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:31
Confirmada
03/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2023, 22:18
Petição
19/10/2023, 12:42
Confirmada
19/10/2023, 12:29
Expedida/certificada
18/10/2023, 21:08
Petição
18/10/2023, 16:12
Petição
18/10/2023, 14:29
Petição
17/10/2023, 21:49
Confirmada
16/10/2023, 23:59
Confirmada
09/10/2023, 14:10
Expedida/certificada
06/10/2023, 12:35
Petição
06/10/2023, 12:13
Confirmada
06/10/2023, 12:09
Expedida/certificada
27/09/2023, 19:13
Petição
27/09/2023, 12:10
Petição
25/09/2023, 15:49
Confirmada
07/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/08/2023, 15:31
Mero expediente
16/08/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 14:57
Recebimento
18/05/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 07 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 22 de novembro de 2022, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de setembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 27 de setembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de agosto de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 30 de agosto de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB PR056112)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de julho de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 01 de agosto de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 09 de agosto de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5045502-49.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO