Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722432/RS (2024/0304454-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: CRISTIANE ALESSANDRA GRANDO
ADVOGADO: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS - SC016428
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABRAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência, quanto à tese de afastamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, de óbice de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e, quanto ao dissídio jurisprudencial, de prejudicialidade da análise pela alínea c, em razão do óbice aplicado pela alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado à fl. 961: ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E SOLIDARIEDADE. DATA-LIMITE DA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 1. Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorrente de sua omissão em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, conforme contratualmente estipulado. 2. A demora na entrega da unidade habitacional, uma vez decorrente também de omissão da CEF em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, indica a sua responsabilidade solidária no pagamento de danos para a parte autora. 3. No caso, a cláusula do contrato de financiamento expressamente prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão da obra por 6 meses, no caso de caso fortuito ou força maior. Não comprovada nenhuma ocorrência de caso fortuito ou força maior, é de ser reconhecido que o prazo final para a conclusão da obra atingiu seu término em 13/06/2016, prazo que deve também servir de baliza para fixar o período do ressarcimento dos juros de obra. 4. Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário. 5. O evidente atraso na conclusão da obra por óbvio gera prejuízo de ordem moral à parte autora, tendo em vista que teve injustamente adiado o sonho de residir em seu próprio imóvel, que certamente foi adquirido com sacrifício e árduo trabalho. Assim, em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória. 6. Atrasada a entrega do imóvel, ficam as rés condenadas ao pagamento de indenização de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado, a título de danos emergentes, a contar da data em que a obra deveria ter sido concluída até a data da efetiva entrega das chaves ou rescisão do contrato. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 992. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186, 187 e 927, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao regime de responsabilidade civil ao presumir dano moral pelo mero inadimplemento contratual em atraso de obra, devendo ser afastada a condenação por danos morais; b) 405, do Código Civil, já que, subsidiariamente, o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deveria ter sido fixado a partir da citação; c) 85, § 11, do Código de Processo Civil, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria indevidamente aplicado honorários recursais e multa, devendo ser afastadas por inaplicabilidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o atraso na entrega do imóvel gera dano moral presumido e ao manter condenação, divergiu do entendimento indicado nos julgados do TJSP (Apelação n. 1001338-73.2019.8.26.0374; Apelação n. 1004960-68.2020.8.26.0361), do TJRS (Agravo de Instrumento n. 0002730-08.2022.8.21.7000) e do TJPR (Apelação n. 0005637-28.2012.8.16.0021). Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente o pedido de danos morais, com readequação dos ônus sucumbenciais; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se fixe o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade parcial de cláusulas contratuais de tolerância, a condenação em danos morais, danos materiais (aluguéis), reembolso de juros de obra e multa contratual. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade parcial da cláusula décima segunda do contrato, condenando solidariamente ao pagamento de danos morais pelo atraso entre 14/12/2016 e 17/05/2017, ao reembolso de aluguéis e de juros de obra, e à multa contratual; fixou a correção monetária e juros conforme cada rubrica e deixou os honorários para fixação em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem, em apelação, reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por danos morais, reconhecendo a legitimidade e responsabilidade solidária da CEF, fixando a data-limite da obra, afastando a cobrança de juros de obra após o prazo contratual e fixando danos emergentes de 0,5% ao mês de atraso; os embargos de declaração foram rejeitados, com prequestionamento implícito. I - Arts. 186, 187 e 927, do Código Civil No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão, ao presumir dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel, contrariou o regime da responsabilidade civil dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, porque não houve demonstração de violação significativa a direito da personalidade e, assim, pediu o afastamento dos danos morais. O acórdão recorrido concluiu que “o evidente atraso na conclusão da obra por óbvio gera prejuízo de ordem moral à parte autora […] Assim, em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória”, mantendo a condenação por danos morais e fixando parâmetros indenizatórios. Nesse ponto assiste razão à recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece uma rigorosa distinção técnica entre as consequências materiais e morais advindas do atraso na entrega de imóveis. É bem verdade que a Segunda Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996 - REsp 1.729.593/SP), firmou a tese de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel (incluído o período de tolerância), o prejuízo do comprador é presumido. Contudo, como exaustivamente delineado no referido precedente, essa presunção consubstancia-se na injusta privação do uso do bem, ensejando o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal (lucros cessantes). Trata-se, portanto, de presunção atrelada única e exclusivamente à esfera dos danos materiais. No que tange aos danos morais, a pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos julgados da Terceira e Quarta Turmas (Segunda Seção), é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento ínsito à quebra de um contrato, afetando direitos da personalidade do promitente-comprador. A ofensa à personalidade exige mais do que a frustração negocial, demandando a reavaliação da sensibilidade ético-social comum no caso concreto. Ao fundamentar a condenação em danos morais apoiando-se exclusivamente na tese de que a lesão extrapatrimonial decorreria automaticamente do atraso (presunção in re ipsa), o acórdão recorrido do TRF-4 destoou da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, incorrendo em ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Contudo, sendo vedado a esta Corte o revolvimento de provas (Súmula 7/STJ) para perquirir se, na hipótese específica dos autos, os autores comprovaram alguma situação excepcional de aflição, angústia ou abalo psicológico severo que justifique a indenização, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem. II - 405, do Código de Direito Civil Não há violação. A recorrente afirma que, subsidiariamente, os juros de mora incidentes sobre eventual condenação em danos morais deveriam ter termo inicial a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Como o atraso na entrega de um imóvel decorre do descumprimento de um acordo previamente assinado entre a construtora e o comprador, estamos diante de um cenário típico de responsabilidade contratual. Para esses casos, o STJ possui o entendimento consolidado de que o marco inicial para a incidência dos juros de mora é, de fato, a data da citação, seguindo a exata disposição do art. 405 do Código Civil. Essa regra contratual foi expressamente reafirmada pela Segunda Seção da Corte (que unifica as Turmas de Direito Privado). No julgamento de embargos de divergência sobre atraso de obras (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), que serviu de precedente fundamental para a formulação dos temas repetitivos que discutimos, o Tribunal cravou a seguinte tese: "A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual (EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/5/2018). Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III - 85, § 11, do Código de Processo Civil, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil No que tange à irresignação da parte recorrente quanto à suposta "indevida aplicação de honorários recursais e de multa", o recurso especial não merece ser conhecido. Da atenta leitura dos autos, constata-se que as razões recursais encontram-se flagrantemente dissociadas do que foi efetivamente decidido pelo Tribunal de origem. Diferentemente do que faz crer a parte recorrente, o acórdão impugnado não realizou a fixação ou a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. O Colegiado limitou-se a manter a determinação da sentença de que a verba honorária será fixada posteriormente, na fase de liquidação, em estrita observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa mesma esteira, o acórdão que julgou os aclaratórios (à fl. 993) apenas rejeitou o recurso com o registro de prequestionamento implícito, sem impor à parte recorrente nenhuma multa protelatória (como aquela prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC). Sendo assim, carece o recorrente de interesse recursal, uma vez que ataca condenações e penalidades absolutamente inexistentes no julgado. A apresentação de recurso com razões dissociadas da realidade fático-processual dos autos caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - Divergência jurisprudencial A recorrente afirma dissídio com julgados do TJSP, TJRS e TJPR sobre o afastamento de danos morais por atraso na entrega de imóvel, indicando similitude fática e interpretação diversa. A irresignação também merece plena acolhida com base na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A parte recorrente logrou êxito em demonstrar a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas oriundos do TJSP, TJRS e TJPR, os quais, diante de evidente similitude fática (mero atraso na entrega de imóvel), conferiram ao caso interpretação jurídica diametralmente oposta àquela adotada pelo Tribunal de origem, afastando a presunção do abalo extrapatrimonial. Ressalta-se que a tese defendida nos acórdãos paradigmas reflete a exata jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Como consignado no tópico anterior, as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte consolidaram o entendimento de que a condenação exige a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que o "inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais". Nesse exato sentido, a Terceira Turma deste Tribunal já cravou de forma irretocável que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Sendo assim, constatado que o acórdão recorrido do TRF-4 presumiu o dano moral, colocando-se em confronto direto com os acórdãos paradigmas e com a firme orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o provimento do recurso especial também se impõe com base no dissídio pretoriano, reforçando a necessidade de retorno dos autos à origem para a efetiva averiguação de circunstâncias excepcionais." V - Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de: Afastar a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que o dano moral por atraso na entrega de imóvel é presumido (in re ipsa); Determinar o retorno dos autos ao TRF-4, para que, afastada a presunção, o órgão colegiado prossiga no julgamento da apelação e verifique, soberanamente e à luz das provas constantes nos autos, se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de alguma circunstância excepcional capaz de configurar ofensa aos direitos da personalidade e justificar a condenação nos Termos do Tema 996 da Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA