Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5003321-29.2018.4.04.7129/RS
AUTOR: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
À vista do trânsito em julgado, dê-se vista às partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 08:59
Outras Decisões
17/03/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:19
Recebimento
13/03/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
FABRÍCIO VIEIRA MÜLLER - RS128856
IGOR PAZ PEREIRA - RS092819
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ADRIANA BARBOSA FELIX - DF032396
ISABELLA XAVIER REIS - DF039753
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
FABRÍCIO VIEIRA MÜLLER - RS128856
IGOR PAZ PEREIRA - RS092819
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2501902/RS (2023/0405958-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI
ADVOGADOS: FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
FABRÍCIO VIEIRA MÜLLER - RS128856
IGOR PAZ PEREIRA - RS092819
INTERESSADO: DIEGO CORREA DE MOURA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDE MARIA ORLANDI (SUCESSÃO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 806-818). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer a inadmissão do agravo em recurso especial (fls. 849-854). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação de usucapião. O julgado foi assim ementado (fl. 744-745): ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. EMGEA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. 1. Não é passível de usucapião o imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, diante da função social que lhe é destinada por lei, dando-se a mesma proteção que é dada aos bens públicos. 2. Caso fosse permitida a aquisição por usucapião de imóveis financiados com recursos do SFH, seria possível àquele que ocupa o imóvel financiado, ou o compra do proprietário anterior, adquirir a propriedade definitiva do imóvel, livre da hipoteca e sem ter de quitar o financiamento, após o simples transcurso do prazo aquisitivo previsto em lei, o que comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema. 3. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 677-678): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 8º, I a XII, 35, caput, 39, §§ 3º e 4º, 61, § 7,º e 62, caput, da Lei n. 4.380/1964, 98 e 99 do Código Civil e 1º da Lei n. 5.049/1966, pois o acórdão recorrido não considerou a necessidade de prova cabal de que o imóvel foi financiado com recursos públicos; b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o ônus da prova foi-lhe indevidamente atribuído; c) 400, I, do Código de Processo Civil, visto que não foi imposta penalidade ao recorrido pela falta de apresentação de documentos; e d) 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o imóvel financiado pelo SFH possui caráter público, divergiu de acórdãos do TJRS que reconhecem a possibilidade de usucapião em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a procedência da ação de usucapião. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer a manutenção do acórdão recorrido (fls. 793-803). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da posse e a aquisição do imóvel por usucapião. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, concluindo que o imóvel estava vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e, portanto, não podia ser adquirido por usucapião. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afirmando que o imóvel financiado pelo SFH possui caráter público e não pode ser objeto de usucapião. De fato, a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, segundo o qual não se pode reconhecer a usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.667/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021, destaquei.) Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Quanto ao mais, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Também não prospera a suscitada ofensa aos arts. 8º, I a XII, 35, caput, 39, §§ 3º e 4º, 61, § 7º, e 62, caput, da Lei n. 4.380/1964, 98 e 99 do Código Civil, 1º da Lei n. 5.049/1966 e 373, I e II, e 400, I, do CPC, sob a alegação de que seria necessária prova cabal de que o imóvel foi financiado com recursos públicos. No ponto, o Tribunal de origem asseverou que fora comprovada a vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (fls. 644-652): Apesar da evasiva postura da EMGEA a respeito, vê-se que a documentação trazida aos autos esclarece suficientemente a vinculação da operação ao SFH. De fato, o mútuo envolveu recursos provenientes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), como demonstram os documentos acostados no ev. 158 (contrato de financiamento e termo de cessão). O contrato em sua parte inicial refere sua força de escritura pública, extraída do art. 1º da Lei n. 5.049/66, que trata de operações do Banco Nacional de Habitação ou de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação. Confira-se: [...] O cessionário, antigo companheiro da autora, ao adquirir o imóvel (ou direitos sobre ele), tinha perfeita ciência do financiamento pendente, como evidencia o termo de cessão: [...] A EMGEA arrematou o imóvel após a execução extrajudicial movida contra João Carlos Alves e sua esposa Noemi da Silva Alves (mutuários originais). Em 06/08/2015, constou expresso o cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel, conforme anotação AV-11/17029 (ev. 1): [...] Portanto, o imóvel sempre esteve, no período aquisitivo apontado na inicial, vinculado ao SFH. [...] O primeiro indicativo de que o imóvel em tela encontra-se vinculado ao SFH reside no fato de o contrato de compra e venda firmado pelas partes por meio de instrumento particular ter observado o disposto no § 5º do art. 61 da Lei n. 4.380/1964 (acrescido pela Lei n.º 5.049/1966), não se aplicando as disposições do art. 134, II, do Código Civil. O segundo indicativo da natureza pública da contratação reside no fato de as credoras favorecidas que constam na matrícula do imóvel, primeiramente a HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, depois a Caixa Econômica Federal, e finalmente a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA –, enquadrarem-se perfeitamente como integrantes do SFH, nos termos do art. 8º, incisos I a XII, e parágrafo único, da Lei nº 4.380/64 (incisos incluídos pela Lei n.º 11.977/2009). Por fim, a certeza de que o imóvel sempre esteve vinculado ao SFH decorre do disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Sexta, que prevê expressamente “[...] no caso de execução, ficará(ão) o(s) FINANCIADO(S) impedido(s) de realizar qualquer outra operação no Sistema Financeiro de Habitação”. (vide Evento 158 – CONTR3, fl. 5 do PDF). Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido de que o imóvel em questão está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)
APELANTE: DIEGO CORREA DE MOURA (Sucessor) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO SANTOS ALFAMA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 06 de junho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003321-29.2018.4.04.7129/RS (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO SANTOS ALFAMA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003321-29.2018.4.04.7129/RS (Pauta: 276) RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI (AUTOR) ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU) PROCURADOR: THIAGO SANTOS ALFAMA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003321-29.2018.4.04.7129/RS (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI (AUTOR) ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU) PROCURADOR: THIAGO SANTOS ALFAMA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 21 de setembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003321-29.2018.4.04.7129/RS (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
08/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONEIDE MARIA ORLANDI (AUTOR) ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU) PROCURADOR: TATHIANA PASSONI REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de junho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 05 de julho de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003321-29.2018.4.04.7129/RS (Pauta: 158) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 20:04
Petição
24/03/2022, 17:25
Confirmada
03/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2022, 16:07
Petição
21/02/2022, 10:04
Petição
11/02/2022, 20:24
Petição
01/02/2022, 00:16
Confirmada
21/01/2022, 23:59
Confirmada
14/01/2022, 10:37
Expedida/certificada
11/01/2022, 16:18
Improcedência
11/01/2022, 15:30
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 10:32
Petição
22/11/2021, 14:21
Confirmada
02/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2021, 09:38
Petição
21/09/2021, 18:42
Petição
21/09/2021, 18:08
Confirmada
27/08/2021, 23:59
Petição
19/08/2021, 18:42
Expedida/certificada
17/08/2021, 14:45
de Instrução (realizada; Juiz(a))
17/08/2021, 14:45
Petição
19/07/2021, 17:35
Petição
19/07/2021, 10:55
Confirmada
10/07/2021, 23:59
Petição
30/06/2021, 16:03
Confirmada
30/06/2021, 16:03
de Instrução (designada; Juiz(a))
30/06/2021, 15:56
Documento (Certidão)
23/06/2021, 14:57
Mudança de Parte
22/06/2021, 18:40
Mudança de Parte
22/06/2021, 18:40
Petição
01/06/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:16
Confirmada
03/05/2021, 23:59
Expedida/Certificada
27/04/2021, 14:52
Expedida/certificada
23/04/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 15:14
Expedida/Certificada
09/04/2021, 14:32
Documento (Certidão)
08/04/2021, 13:09
Confirmada
29/03/2021, 15:19
Expedida/Certificada
26/03/2021, 15:28
Petição
22/02/2021, 13:57
Confirmada
11/02/2021, 13:21
Expedida/Certificada
09/02/2021, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 23:34
Expedida/Certificada
03/02/2021, 11:59
Confirmada
24/12/2020, 23:59
Petição
16/12/2020, 20:46
Expedida/certificada
14/12/2020, 11:10
Petição
11/12/2020, 15:00
Documento (Certidão)
02/12/2020, 18:26
Confirmada
23/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 18:02
Petição
28/08/2020, 16:16
Petição
13/08/2020, 21:19
Confirmada
08/08/2020, 23:59
Expedida/certificada
29/07/2020, 14:06
Petição
28/07/2020, 15:03
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:04
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:02
Confirmada
05/07/2020, 23:59
Documento (Certidão)
01/07/2020, 02:23
Confirmada
26/06/2020, 23:59
Expedida/certificada
25/06/2020, 11:24
Mero expediente
25/06/2020, 08:39
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 18:59
Petição
19/06/2020, 14:33
Petição
16/06/2020, 21:17
Expedida/certificada
16/06/2020, 13:30
Petição
15/06/2020, 16:40
Confirmada
21/05/2020, 18:10
Expedida/certificada
11/05/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 18:50
Petição
06/05/2020, 15:10
Documento (Certidão)
29/04/2020, 19:36
Documento (Certidão)
20/03/2020, 12:53
Documento (Certidão)
18/03/2020, 10:12
Confirmada
08/03/2020, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2020, 10:47
Petição
26/02/2020, 15:00
Confirmada
10/02/2020, 23:59
Documento (Mandado)
05/02/2020, 15:06
Expedida/certificada
31/01/2020, 12:45
Petição
29/01/2020, 19:02
Documento (Certidão)
17/01/2020, 18:17
Mandado
13/01/2020, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2019, 18:23
Confirmada
01/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2019, 05:41
Petição
13/11/2019, 18:33
Petição
13/11/2019, 11:00
Confirmada
21/10/2019, 23:59
Documento (Certidão)
11/10/2019, 15:39
Mudança de Parte
11/10/2019, 15:36
Mudança de Parte
11/10/2019, 15:35
Mudança de Parte
11/10/2019, 15:35
Mudança de Parte
11/10/2019, 15:35
Expedida/certificada
11/10/2019, 14:32
Petição
09/10/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação