Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC
EXECUTADO: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON SPANHOL (OAB PR096871)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (OAB PR055717)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou à executada RR Construções e Incorporações Ltda. a regularização do edifício “Sea Sky” perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado.
A empresa executada foi intimada por duas vezes para comprovar o cumprimento da obrigação (eventos 532.1 e 546.1), sem manifestação, motivo pelo qual foi fixada multa diária de R$ 1.000,00. Diante da persistência da inércia, determinou-se sua intimação pessoal, nos termos do art. 536, §1º, do CPC (561.1).
Em resposta, a executada alegou ausência de ciência quanto ao trânsito em julgado e ao início do cumprimento de sentença, em razão dos limites contratuais de atuação da advogada anteriormente constituída. Sustentou boa-fé processual e ausência de desídia, apresentando justificativa plausível para o descumprimento anterior. Requereu a reconsideração ou redução da multa, bem como a concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação (evento 564.1)
O Ministério Público Federal já havia se manifestado anteriormente, reiterando os termos da União (evento 557.1) e requerendo a intimação pessoal da executada para ciência e efetiva incidência da multa fixada, bem como a adoção de outras medidas coercitivas cabíveis (evento 559.1).
Decido.
2. As intimações realizadas são formalmente válidas, pois dirigidas à procuradora habilitada à época, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. Contudo, diante das circunstâncias apresentadas e da imediata regularização da representação processual, é possível reconhecer que a empresa demonstrou boa-fé e adotou providências para sanar a irregularidade.
Assim, a manutenção da multa como medida coercitiva é cabível, mas a cobrança retroativa deve ser temporariamente suspensa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, a natureza técnica do procedimento administrativo justifica a concessão de prazo adicional.
3. Defiro à executada novo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para comprovar documentalmente as providências adotadas para a regularização do edifício “Sea Sky” perante a SPU.
3.1. A multa diária de R$ 1.000,00 permanece fixada, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias de incidência, podendo ser revista ou afastada conforme a evolução do cumprimento da obrigação. Fica a executada ciente de que o descumprimento injustificado do prazo ora concedido poderá ensejar a imediata reativação da multa e a adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
4. Decorrido o prazo, manifestem-se a União e o Ministério Público Federal, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se