Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111155/RS (2023/0421351-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: NEI COSTA DE MOURA
REPRESENTADO POR: NELIDA RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS GASPAROTTO JALIL GUBIANI - RS079667
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 650): ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REPETIÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos durante vigência de decisão liminar judicial. 2. Entretanto, os valores pagos equivocadamente pela Administração, após a revogação do benefício por decisão judicial de mérito transitada em julgado, devem ser devolvidos ao ente público, sob pena de ofensa à coisa julgada material, observada a prescrição quinquenal. 3. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. Os descontos em folha não podem ultrapassar a 30% da remuneração mensal do servidor, uma vez que tal percentual atende aos princípios da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos (2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 728.563/RS). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes nestes termos (fl. 729): PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS QUE SE ACOLHE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A parte embargante renova pretensão de que inclusive as parcelas pagas por erro, após o trânsito em julgado, merecem o mesmo tratamento, mormente considerado o fato do autor ter sido interditado com efeitos retroativos ao ano de 2006, anteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença que considerou aquela parcela indevida, que fora paga desde 2002. 2. Ao depois, nova perícia dá conta de que a invalidez remonta o ano de 2006, passando a partir de então, em face de doença neurodegenerativa (demência), cujos sintomas são progressivos, com prejuízos cognitivos, a legitimar administrativamente a percepção da parcela de auxílio- invalidez, independentemente do anterior juízo feito com base noutra premissa fática (doença cardíaca), o que vem a afastar a presunção de recebimento de má-fé do autor. 3. Ora, estando o autor inválido desde antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a cessação do pagamento a título de auxílio invalidez, não há de se falar em recebimento de má-fé de tais valores, nem pode ser responsabilizado pela omissão da Administração no cancelamento dos pagamentos, pois, de fato, sequer tinha ciência que estava recebendo, devendo, portanto, ser revisto aquele entendimento, ora embargado. A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil (CC). Alega que "as verbas recebidas por servidor público em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que depois venha a ser reformada devem ser restituídas, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 753). E conclui que "o Superior Tribunal de Justiça, analisando questão previdenciária, decidiu que é devida a devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada, nos termos do recurso repetitivo tema nº 692, cuja tese é plenamente aplicável ao caso em tela" (fl. 754). Requer o acolhimento da pretensão recursal "para o fim de reformar o acórdão proferido pelo E. TRF4, ora recorrido, tendo em vista a ofensa à legislação federal e ao entendimento pacificado da Corte, julgando-se improcedentes os pedidos autorais" (fl. 755). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 764/772). Devido à decisão de fls. 775/776, o órgão julgador reexaminou o processo em virtude do Tema 692/STJ, ficando assim ementado o acórdão (fl. 800): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA Nº 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Tema 692 do STJ. 2. Não obstante Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema nº 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se aplica no caso concreto, o qual trata do pagamento de diferenças salariais em favor de servidor público federal, regido por legislação distinta. 3. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação. O recurso foi admitido na origem (fls. 818/820). É o relatório. Conforme se extrai dos autos, "a controvérsia envolve a obrigatoriedade ou não do autor, servidor público militar reformado, vinculado à União (Exército Brasileiro), de restituir os valores pagos a título de auxílio- invalidez recebidos por força de decisão liminar proferida na ação judicial nº 2002.71.05.009748-0, ajuizada em 26/11/2002 (evento 01 - OUT8, pag.01) e revogada em 07/05/2005 por ocasião da sentença de improcedência, com o trânsito em julgado em 01/07/2008. Não obstante, a Administração manteve o pagamento do benefício, tomando providências concretas para cessação do pagamento apenas em 18/01/2015" (fl. 655). O Tribunal de origem, no acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a aplicação ao caso concreto da orientação fixada para o Tema 692/STJ, considerando (fl. 797): No caso dos autos, embora a Turma tenha decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor, amparado por decisão judicial, o que, em linha de princípio destoaria da jurisprudência do STJ, não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o Tema n.º 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e o caso concreto envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta. Logo, o presente caso não se enquadra no referido Tema, uma vez que não se trata de administração previdenciária, mas, sim, de remuneração de servidor público. A conclusão a que chegou a Corte a quo está em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DUPLA CONFORMAÇÃO. REFORMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de parcela remuneratória recebida por força de decisão judicial precária, confirmada por sentença de mérito e por acórdão no segundo grau de jurisdição, posteriormente reformados por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial. 2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute-se a devolução de verba remuneratória paga a servidor público. 3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida de recebimento da Unidade de Referência de Preços (URP)/1989 observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 4. O entendimento atual e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.887.296/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REFORMADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé" (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). Nesse sentido: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois: (a) ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação; (b) a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.3. Agravo interno desprovido. A propósito: AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.849/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, sem destaque no original.) Nos termos do acórdão proferido em apelação, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (fls. 655/656, sem destaques no original): Dos valores recebidos por vigência de liminar concedida em processo judicial Quanto ao tema, adoto o entendimento dominante no STF, no sentido de ser desnecessária a devolução de parcelas remuneratórias recebidas por decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada. Assim foi decidido, por exemplo, no julgamento do RE 976.610 (decisão de 26/02/2018), em que foi reafirmada pelo Plenário Virtual jurisprudência dominante do STF, no sentido da inexistência do direito de servidores militares do Estado da Bahia a determinada vantagem fundada no princípio da isonomia, tendo sido, então, “dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento”. [...] Considerando as condições de incapacidade e invalidez do autor, tenho que o recebimento das parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, recebidas entre os anos de 2002 a até a revogação em 2005 (sentença improcedente), configura recebimento de boa-fé do segurado e são irrepetíveis. Entretanto, após a revogação da decisão, os pagamentos realizados a partir de 2005 não estavam mais revestidos de legalidade, apesar de continuarem a serem pagos sem que o autor tivesse contribuído para o erro ou a negligência da Administração (que somente em 2015 notificou o beneficiário informando a cessação do benefício), devem ser devolvidos por respeito à coisa julgada material. Ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem, atribuindo efeitos infringentes, assim se manifestou (fls. 733/735): No que toca a análise da invalidez do embargante desde o ano de 2006 e da ausência de má-fé deste no recebimento das parcelas a título de auxílio invalidez, ainda que se admitisse a normalidade das funções cognitivas, embora ciente de que as parcelas não lhe eram devidas, o autor acreditava que os valores pagos pela Administração eram irrepetíveis. Propus no voto condutor do acórdão, a manutenção da sentença no tópico, de acordo com o entendimento dominante no STF no sentido de ser desnecessária a devolução de parcelas remuneratórias recebidas por decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada. Assim foi decidido, por exemplo, no julgamento do RE 976.610 (decisão de 26/02/2018), em que foi reafirmada pelo Plenário Virtual jurisprudência dominante do STF, no sentido da inexistência do direito de servidores militares do Estado da Bahia a determinada vantagem fundada no princípio da isonomia, tendo sido, então, “dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento”. A parte embargante renova pretensão de que inclusive as parcelas pagas por erro, após o trânsito em julgado, merecem o mesmo tratamento, mormente considerado o fato do autor ter sido interditado com efeitos retroativos ao ano de 2006, anteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença que considerou aquela parcela indevida, que fora paga desde 2002. O autor foi reformado por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, sendo-lhe deferido o adicional denominado de auxílio-invalidez por necessitar de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. A realização de inspeções regulares de saúde, para verificar a necessidade de manutenção do referido benefício, é prerrogativa da Administração prevista em lei, inexistindo irregularidade em tal procedimento, tendo sido, a partir destas inspeções, verificado a desnecessidade de cuidados permanentes. Ao depois, nova perícia dá conta de que a invalidez remonta o ano de 2006, passando a partir de então, em face de doença neurodegenerativa (demência), cujos sintomas são progressivos, com prejuízos cognitivos, a legitimar administrativamente a percepção da parcela de auxílio-invalidez, independentemente do anterior juízo feito com base noutra premissa fática (doença cardíaca), o que vem a afastar a presunção de recebimento de má-fé do autor. Ora, estando o autor inválido desde antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a cessação do pagamento a título de auxílio invalidez, não há de se falar em recebimento de má-fé de tais valores, nem pode ser responsabilizado pela omissão da Administração no cancelamento dos pagamentos, pois, de fato, sequer tinha ciência que estava recebendo, devendo, portanto, ser revisto aquele entendimento, ora embargado. Recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, corrobora este entendimento, merecendo, portanto, provimento os Embargos de Declaração. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%. Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Revejo, pois, o meu voto, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, para, provendo-o, dar provimento ao apelo da parte autora, julgando procedente a demanda, prejudicado o apelo da União Federal, a qual condeno em honorários de 8% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 3º, III, do CPC. Ante o exposto, voto por dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. Nesse contexto, dada a precariedade processual dos pagamentos feitos, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser reformado o seu entendimento e determinada a devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela União em desfavor do ora agravado objetivando "ordem judicial que determine a restituição ao erário do valor recebido pelo servidor, em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.° 0007487-83.1996.403.6000, posteriormente substituída por acórdão que julgou improcedente o pedido", julgada procedente. 2. Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelo servidor, acórdão mantido em sede de embargos. 3. Em relação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, afastando a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público. 4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo falar em boa-fé a amparar a não devolução. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.725.304/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE. 1. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, do exame do apelo especial não se verificam os óbices das Súmulas 282, 283 do STF e 211 do STJ, pois a matéria objeto do recurso autarquia foi decidida pela instância ordinária e houve a efetiva impugnação dos fundamentos adotados pela Corte de origem. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Caso em que a parte autora defende a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ por versar sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, enquanto o caso concreto envolve o pagamento de pensão especial/indenização a portadora de síndrome de Talidomida, regida por lei específica. 4. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 5. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.770.654/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Com relação aos pagamentos realizados após a cassação da decisão precária, em virtude de erro operacional da administração (fl. 656), o STJ possui o entendimento de que nessa hipótese não é devida a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. Confiram-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO. 1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.704.810/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a Servidor Público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 49.772/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp. 558.587/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2015. 3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.298.151/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) No que se refere à boa-fé do servidor, ela se presume, cabendo à administração afastar tal presunção. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 531/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INATIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra ato do Presidente do TCE/SC, que determinou o desconto de valores percebidos pelas partes recorridas a título de auxílio-alimentação a partir de 6/11/2018, data de início dos efeitos do acórdão proferido na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade da rubrica, até o dia 31/3/2019, quando houve o efetivo cancelamento do pagamento. 2. Esta Corte Superior de Justiça, revisitando o Tema Repetitivo 531/STJ, firmou a seguinte tese: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009/STJ). 3. Nesse repetitivo, houve a modulação de efeitos, tendo sido determinado que somente seriam atingidos os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, qual seja, 19/5/2021. Contudo, o presente caso, oriundo de mandado de segurança, foi impetrado em 2019; portanto, não se aplica a modulação nos termos do Tema 1.009/STJ. 4. O entendimento anterior desta Corte, exarado por meio do Tema 531/STJ, estabelece que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". 5. Analisando o caso em tela, verifico a ocorrência de erro operacional da administração. Isso porque, mesmo após a modulação de efeitos na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, o auxílio-alimentação continuou a ser pago aos inativos. 6. Da leitura das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante não comprovou a ocorrência de má-fé dos agravados, tendo se limitado a afirmar que "é incontroverso o fato de que, a partir da publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJSC na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, passou a ser indevido às impetrantes o pagamento da vantagem, por expressa determinação judicial" e que "não se pode cogitar de erro administrativo que conduza ao reconhecimento da boa-fé do servidor e da impossibilidade de restituição ao erário". 7. Ademais, não há que se falar em má-fé presumida dos ora agravados, devendo ser comprovada. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.168/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR A MÁ-FÉ DO SERVIDOR. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme orientação desta Corte quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp. 418.220/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp. 558.587/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2015. 2. Nessas hipóteses, a má-fé do Servidor não pode ser presumida. Se a Corte de origem é clara ao reconhecer que a Servidora não teve ingerência no ato praticado pela Administração, deve prevalecer a presunção da legalidade dos atos praticados pela Administração, reconhecendo o recebimento de boa-fé. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 418.763/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) No caso dos autos, o erro operacional (demora na implementação da decisão judicial transitada em julgado) foi reconhecido pelo Tribunal de origem nestes termos (fl. 656): Considerando as condições de incapacidade e invalidez do autor, tenho que o recebimento das parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, recebidas entre os anos de 2002 a até a revogação em 2005 (sentença improcedente), configura recebimento de boa-fé do segurado e são irrepetíveis. Entretanto, após a revogação da decisão, os pagamentos realizados a partir de 2005 não estavam mais revestidos de legalidade, apesar de continuarem a serem pagos sem que o autor tivesse contribuído para o erro ou a negligência da Administração (que somente em 2015 notificou o beneficiário informando a cessação do benefício), devem ser devolvidos por respeito à coisa julgada material. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 733/734): O autor foi reformado por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, sendo-lhe deferido o adicional denominado de auxílio-invalidez por necessitar de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. A realização de inspeções regulares de saúde, para verificar a necessidade de manutenção do referido benefício, é prerrogativa da Administração prevista em lei, inexistindo irregularidade em tal procedimento, tendo sido, a partir destas inspeções, verificado a desnecessidade de cuidados permanentes. Ao depois, nova perícia dá conta de que a invalidez remonta o ano de 2006, passando a partir de então, em face de doença neurodegenerativa (demência), cujos sintomas são progressivos, com prejuízos cognitivos, a legitimar administrativamente a percepção da parcela de auxílio-invalidez, independentemente do anterior juízo feito com base noutra premissa fática (doença cardíaca), o que vem a afastar a presunção de recebimento de má-fé do autor. Ora, estando o autor inválido desde antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a cessação do pagamento a título de auxílio invalidez, não há de se falar em recebimento de má-fé de tais valores, nem pode ser responsabilizado pela omissão da Administração no cancelamento dos pagamentos, pois, de fato, sequer tinha ciência que estava recebendo, devendo, portanto, ser revisto aquele entendimento, ora embargado. No ponto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois não ficou demonstrada a má-fé da parte recorrida, uma vez que seu simples silêncio não é suficiente para afastar a boa-fé, a qual, como dito, se presume existente. Por ser oportuno: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GAJ. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA CEDIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PERCEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR E AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA PARA O ERRO. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. É assente no STJ o entendimento de que verbas salarias recebidas indevidamente por servidor público por equívoco da Administração e sem que o destinatário tenha concorrido para o erro são irrepetíveis, considerada a boa-fé e a natureza alimentar dos valores. 2. A simples omissão do servidor quanto ao suposto erro no pagamento da GAJ não se mostra suficiente para presumir má-fé, sendo indispensável a existência de outros elementos concretos que denotem dolo ou culpa. 3. A presunção de inocência e de boa-fé militam em favor do servidor e invertem o onus probandi, cabendo à Administração ilidir esse efeito. No caso concreto, a autoridade impetrada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, preferindo transferir a responsabilidade para quem não lhe deu causa e imputar-lhe má-fé pelo simples silêncio quanto ao recebimento da verba. 4. Demais, a impetrante defende em todas as instâncias, com argumentos não desprezíveis, seu direito ao percebimento da GAJ, mesmo no período em que colocada à disposição do TRE/MA. Tal atitude pode até ser considerada desacerto de interpretação, mas não implica necessariamente comportamento malicioso ou ímprobo, mormente se o erro operacional da Administração não decorreu de iniciativa, provocação ou induzimento de sua parte. 5. Ante o erro exclusivo da Administração e a boa-fé presumida da destinatária, não há falar em devolução da gratificação que continuou a ser paga após a servidora passar a prestar serviços à Justiça Eleitoral, uma vez que havia a expectativa legítima de que os valores recebidos são legais e definitivos. Reforça a primazia da boa-fé na ausência de demonstração clara e convincente em sentido contrário o fato de o Parquet Estadual ter opinado pela não restituição dos valores e haver no Acórdão recorrido voto divergente. 6. Não prospera a impugnação recursal no que fere à supressão do pagamento da GAJ. A matéria foi detidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, merecendo ser mantidas as decisões proferidas, pois adequadas à legislação aplicável. 7. Recurso Ordinário provido, em parte. (RMS n. 54.417/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal e 20, §4°, do Código de Processo Civil/1973, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 2. Ademais, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que a Exceção de Pré-Executividade não é instrumento adequado para o julgamento do feito, sendo esta a interpretação dos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal. 3. Já o Tribunal de origem consignou que "o caso trata de equívoco da Fazenda Estadual, que pagou ao apelado valor ao qual não fazia jus. Contudo, ante o erro da Administração e, sobretudo em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que se cria a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos" (fls. 771-772, e-STJ). 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Ainda que sejam superados tais óbices, a irresignação não merece prosperar, porquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública. 6. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do beneficiário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 7. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu pelo equívoco da Fazenda Estadual quanto ao pagamento da gratificação, bem como pela boa-fé do recorrido ao recebê-la. Alterar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao pedido de adequação do valor dos honorários impostos à Fazenda Pública pela sucumbência, em que pese a ausência do prequestionamento conforme acima mencionado, ainda que seja superado tal óbice, a irresignação igualmente não merece acolhida. 9. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 10. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.666.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada precária, posteriormente revogada, sendo indevida a restituição dos valores percebidos pela parte recorrida por ato da administração em decorrência de erro operacional após a revogação da decisão precária. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES