1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE)
Autor
2. ADA REGINA SCHENINI DIEHL (RECORRENTE)
Autor
3. ADA REGINA SCHENINI DIEHL (RECORRIDO)
Reu
4. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MAURO DE AZEVEDO MENEZES
OAB/DF 19241·CPF·Representa: Autor
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER
OAB/RS 68833·Representa: Autor
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
OAB/DF 5939·CPF·Representa: Autor
PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 915·Representa: Autor
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
OAB/RS 51519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1612494/RS (2016/0179375-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE: ADA REGINA SCHENINI DIEHL
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RECORRIDO: ADA REGINA SCHENINI DIEHL
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
13/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 15:28
Petição
11/05/2026, 14:35
Confirmada
04/05/2026, 23:58
Petição
30/04/2026, 13:50
Publicação
28/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007224-38.2013.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50072243820134047100/RS) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ADA REGINA SCHENINI DIEHL (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 135 - 20/04/2026 - Decisão interlocutória
Evento 134 - 20/04/2026 - Decisão interlocutória
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007224-38.2013.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50072243820134047100/RS) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ADA REGINA SCHENINI DIEHL (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 135 - 20/04/2026 - Decisão interlocutória
Evento 134 - 20/04/2026 - Decisão interlocutória
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:30
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:02
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:02
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 20:52
Outras Decisões
20/04/2026, 18:07
Outras Decisões
20/04/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:00
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 15:41
Petição
09/01/2026, 15:03
Petição
06/01/2026, 15:41
Confirmada
27/12/2025, 23:59
Publicação
19/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007224-38.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ADA REGINA SCHENINI DIEHL (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS), que trata da renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública. O acórdão original entendeu que a Administração praticou renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, mas aplicou a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ, que define a ocorrência de renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito, a menos que haja lei autorizativa para retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Essa tese é vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, e o juízo de retratação é o mecanismo para adequar decisões divergentes, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.
4. O acórdão recorrido, apesar de ter se pautado na renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, limitou o pagamento das diferenças ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo de revisão. A ação foi proposta em 20.02.2013, dentro do quinquênio do requerimento administrativo (30.04.2009), e o ato que deu origem ao direito foi a revisão administrativa. Assim, não há prescrição a ser decretada para as parcelas dentro desse período, o que se alinha com o resultado prático da tese do Tema 1109 do STJ e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
5. Uma vez que a decisão objeto de retratação não contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1109, o acórdão desta 3ª Turma deve ser ratificado, mantendo-se o entendimento anteriormente adotado, pois não foram deferidas parcelas anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo e a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional em relação à revisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Acórdão ratificado.
Tese de julgamento: 7. O reconhecimento administrativo de um direito pela Administração Pública não configura renúncia tácita à prescrição, e o pagamento de parcelas retroativas deve observar a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo, salvo lei em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar o acórdão proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.
18/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 20:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:17
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:17
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 14:27
Sentença desconstituída
16/12/2025, 09:29
Petição
08/12/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de dezembro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen, Lademiro Dors Filho e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos das Resoluções 471/2024 e 604/2025 e Ato nº 3396/2024, todos deste Regional.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007224-38.2013.4.04.7100/RS (Pauta: 246)
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ADA REGINA SCHENINI DIEHL (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2025.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Presidente
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 10:59
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 16:30
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 21:16
Sem descrição
13/08/2024, 21:06
Sem descrição
13/08/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2024, 13:58
Recurso Especial repetitivo
19/06/2023, 17:15
Petição
19/06/2023, 16:43
Documento (Certidão)
16/06/2023, 21:08
Confirmada
12/06/2023, 23:59
Petição
06/06/2023, 09:36
Expedida/certificada
02/06/2023, 17:38
Expedida/certificada
02/06/2023, 17:38
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 10:21
Outras Decisões
26/05/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 12:47
Petição
11/05/2023, 10:06
Confirmada
11/05/2023, 10:06
Expedida/certificada
02/05/2023, 17:36
Petição
02/05/2023, 15:34
Petição
27/04/2023, 20:09
Confirmada
22/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2023, 07:06
Expedida/certificada
12/04/2023, 07:06
Remessa (outros motivos)
11/04/2023, 16:39
Outras Decisões
11/04/2023, 16:16
Movimentação processual
31/03/2023, 19:41
Documento
31/03/2023, 19:41
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 13:17
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 13:10
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 12:41
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:56
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 16:03
Petição
03/03/2023, 15:04
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Petição
24/02/2023, 17:18
Expedida/certificada
15/02/2023, 17:17
Expedida/certificada
15/02/2023, 17:17
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 16:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADA REGINA SCHENINI DIEHL (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5007224-38.2013.4.04.7100/RS (Pauta: 1136) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
25/01/2023, 00:00
Expedida/Certificada
24/01/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:06
Petição
19/12/2022, 17:23
Confirmada
10/12/2022, 23:59
Petição
05/12/2022, 15:48
Expedida/certificada
30/11/2022, 13:51
Expedida/certificada
30/11/2022, 13:51
Remessa (outros motivos)
30/11/2022, 13:14
Sentença confirmada em parte
29/11/2022, 16:17
Petição
27/11/2022, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADA REGINA SCHENINI DIEHL (AUTOR) ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5007224-38.2013.4.04.7100/RS (Pauta: 1032) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA