Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2026, 17:36
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:01
Confirmada
09/02/2026, 22:12
Petição
05/02/2026, 10:38
Publicação
04/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003915-42.2018.4.04.7000/PR
APELADO: OTAVIO FORTUNATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de proposta de acordo apresentada pela parte autora (evento 49), na qual concorda com a remessa necessária, com a devolução dos autos à Turma de origem para proceder a novo exame da causa, desde que o INSS se abstenha de fazer novo recurso especial sobre o mesmo tema.
Analisando a proposta, verifico que o acordo incide sobre questão de direito já decidida pela Turma Julgadora, que expressamente afastou a necessidade de remessa necessária no caso concreto, com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Conforme consignado no acórdão dos embargos de declaração (evento 28), "com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária".
A homologação do acordo proposto implicaria, na prática, em reformar decisão colegiada da Turma, o que não é possível por meio de acordo entre as partes, especialmente quando a matéria já foi objeto de deliberação expressa pelo órgão julgador competente.
Ademais, o recurso especial interposto pelo INSS encontra-se sobrestado (evento 40), aguardando o julgamento do Tema 1081 do STJ, que trata justamente da questão da remessa necessária em demandas previdenciárias.
Ressalto que a Turma determinou expressamente o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor, com base no art. 497 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo.
Esclareço à parte autora que, caso tenha interesse, poderá solicitar o cumprimento da tutela específica concedida no acórdão, o que permitirá a implantação do benefício de aposentadoria especial deferido judicialmente, independentemente do julgamento do recurso especial sobrestado.
Intimem-se.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 11:01
Expedida/certificada
30/01/2026, 11:01
Petição
13/10/2025, 11:11
Confirmada
04/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/09/2025, 19:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (outros motivos)
19/09/2025, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 17:12
Petição
19/09/2025, 13:50
Recurso Especial repetitivo
01/02/2023, 16:17
Petição
26/01/2023, 17:37
Petição
25/01/2023, 15:42
Expedida/certificada
25/01/2023, 07:14
Expedida/certificada
25/01/2023, 07:14
Remessa (outros motivos)
24/01/2023, 18:38
Outras Decisões
24/01/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 16:03
Petição
16/12/2022, 13:50
Expedida/certificada
12/12/2022, 13:50
Remessa (outros motivos)
09/12/2022, 11:48
Petição
09/12/2022, 10:56
Petição
02/12/2022, 20:55
Expedida/certificada
01/12/2022, 16:22
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 15:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/11/2022, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OTAVIO FORTUNATO (AUTOR) ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 09 de novembro de 2022. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003915-42.2018.4.04.7000/PR (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
10/11/2022, 00:00
Expedida/Certificada
09/11/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:14
Petição
01/11/2022, 13:46
Petição
01/11/2022, 07:49
Expedida/certificada
24/10/2022, 10:44
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 10:38
Petição
06/05/2022, 11:28
Confirmada
02/05/2022, 23:59
Petição
25/04/2022, 15:27
Expedida/certificada
22/04/2022, 17:19
Remessa (outros motivos)
22/04/2022, 15:22
Sentença confirmada
19/04/2022, 18:10
Petição
31/03/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OTAVIO FORTUNATO (AUTOR) ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 28 de março de 2022. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - Turma Regional suplementar do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de abril de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003915-42.2018.4.04.7000/PR (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO