Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2049220/RS (2023/0020845-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA - COOPIBI -
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA - COOPIBI - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE BARROS DA LUZ - RS047992
GUILHERME AMARAL DALLA LIBERA - RS067684
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União – Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 211): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESTIMPO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SOLIDARIEDADE. 1. Entendeu o e. STJ não haver ofensa à coisa julgada e aos títulos executivos judiciais que condenaram União e ELETROBRÁS solidariamente ao pagamento do débito, salientando-se que neste caso o título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório. 2. Apelo improvido. Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fl. 250). Em suas razões (e-STJ, fls. 261-274), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e 285 do Código Civil. Aduz que o acórdão regional incorreu em contradição e omissão não supridas nos embargos de declaração, pois, embora tenha afirmado “responsabilidade solidária subsidiária da União” e a possibilidade de ser acionada pelo credor, o entendimento dos repetitivos (Tema 963/STJ) impediria o direcionamento da execução “diretamente e exclusivamente” contra a União, admitindo sua responsabilização apenas em caso de “insuficiência patrimonial da devedora principal (Eletrobrás)”. No mérito, sustenta que a execução não pode ser direcionada contra a União, sob pena de ofensa ao art. 285 do Código Civil, porque a Eletrobrás é a devedora principal das diferenças do empréstimo compulsório e a União figura como mera garantidora. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 279-282). Em juízo de retratação, o Tribunal manteve o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 294-299). A União Federal ratificou o recurso especial (e-STJ, fl. 304). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 310). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 214-215): [...] No que tange à necessidade de inclusão da Eletrobrás na execução, cumpre referir que o STF, ao julgar o AI 810097 (Tema 489) recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão foi assim ementado: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/11/2011, p. em 18/11/2011, DJE nº 219/2011, p. 15) Ao seu turno, o e. STJ submeteu a julgamento os REsp 1.583.323/PR e REsp 1.576.254/RS, recursos repetitivos afetados no Tema/Repetitivo 963, com a seguinte questão: Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação. Importante registrar a decisão de questão de ordem sobre a abrangência do repetitivo: Ao analisar a 'questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: "ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo n ã o delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados". (decisão publicada no DJe de 22/2/2018). A tese firmada foi a seguinte: Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação. O acórdão no repetitivo RESP 1.583.323/PR, conjuntamente com o RESP 1.576.254/RS, julgados em 26/06/2019 e publicados em 04/09/2019, tem o seguinte teor: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.036, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 4.156/62. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Ausente o prequestionamento do disposto no art. 80 do CPC/1973, não devendo o recurso especial ser conhecido quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS foi criada pela UNIÃO em 1961, na forma de sociedade de economia mista, como holding do setor elétrico, com o objetivo específico previsto no art. 2º da Lei n. 3.890-A/61 de (e-STJ Fl.215) Documento recebido eletronicamente da origem construir e operar usinas geradoras/produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A ideia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional. 4. Nesse contexto, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 foi uma forma de se verter recursos para a ELETROBRÁS intervir no setor de energia elétrica subscrevendo ações, tomando obrigações e financiando as demais empresas atuantes no setor das quais o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal) fosse acionista. 5. De relevo que: a) o emprego dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria UNIÃO; b) a criação da sociedade de economia mista se fez com destaque do patrimônio do ente criador conferindo-lhe autonomia para realizar uma missão específica de política pública tida por prioritária; e c) nem a lei e nem os recursos representativos da controvérsia julgados por este Superior Tribunal de Justiça (R Esp. n. 1.003.955 - RS e R Esp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) trouxeram a definição de quotas de responsabilidade da dívida, situação base para a aplicação do art. 283, do CC/2002. 6. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da UNIÃO pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 7. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "Não há direito de regresso, portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação". 8. Recurso especial da ELETROBRÁS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 conjuntamente com o acórdão proferido no R Esp. n. 1.576.254/RS. (R Esp 1583323/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, D Je 04/09/2019) Conforme voto do relator, em face da responsabilidade solidária da União, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, foi afastada a aplicação pura e simples do art. 285, do CC/2002 (dívida exclusiva de apenas um dos devedores solidários), isso porque os recursos foram empregados na realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético. Também foi afastada a aplicação do art. 283 do CC/2002 ("O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores"), por não resultar nem da lei e nem do julgamento dos RESP 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (em sede de repetitivo, pelo STJ) a responsabilidade da União pela metade do valor do débito ou definição de quotas de responsabilidade da dívida. Ainda naquela oportunidade, o relator concluiu que a lei trata de caso de responsabilidade solidária subsidiária da União, em face da relação estabelecida ente a entidade criadora e a criada, sendo a União garantidora, perante o credor, nas situações de insuficiência patrimonial da devedora principal. Assim, caso seja acionada pelo credor, a União terá direito de regresso ou poderá alegar benefício de ordem em face da devedora principal. Com essa compreensão, entendeu o e. STJ não haver ofensa à coisa julgada e aos títulos executivos judiciais que condenaram União e ELETROBRÁS solidariamente ao pagamento do débito, salientando-se que neste caso o título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório. O recurso não comporta provimento. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mérito, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 315 desta Corte Superior, que tratou da questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários, firmando a seguinte tese: A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A competência da Justiça Federal é fixada em razão das partes envolvidas, conforme o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Não havendo ente federal no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários. 3. O chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é incabível, especialmente em razão da diferença de regimes de execução aplicáveis aos entes federais e ao Banco do Brasil S/A. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.856.719/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores. 3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA 1.145.146/MG. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto a empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a solidariedade obrigacional entre a União e a Eletrobrás não implica exigibilidade de litisconsórcio necessário, e que a competência para processar causa dessa natureza é da Justiça estadual. 2. Ressalte-se que o referido entendimento foi consolidado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.145.146/MG, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 566.921/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (REsp 1.145.146/RS). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A Justiça Estadual é competente para apreciar a demanda ajuizada, unicamente, contra a Eletrobrás, objetivando a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, sem a indicação da União (responsável solidária por força do disposto no artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62) para compor o pólo passivo da lide (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.145.146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010). 2. É que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (artigo 47, do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (artigo 77, do CPC). 3. Deveras, a União, por força do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, responde solidariamente pelo valor nominal (acrescido de juros e correção monetária) dos débitos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp 971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg no REsp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009). 4. Nada obstante, a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no artigo 275, do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." 5. A solidariedade jurídica da União, na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do artigo 77, do CPC, com o conseqüente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 6. Entrementes, é certo que o autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 7. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. 8. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 9. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 10. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.109.973/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.) Ressalte-se que, diferentemente do que alega a recorrente, tal entendimento não é alterado pelo Tema 963/STJ, uma vez que neste se discutiu o direito de execução regressiva proposta pela Eletrobrás contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação, o que não se confunde com o Tema 315/STJ, o qual é específico sobre a questão do litisconsórcio e não foi cancelado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE