Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002798-24.2020.4.04.7104/RS
EXECUTADO: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): ANTONIO ELISEU HILDEBRANDO DE ARRUDA (OAB RS012624)
INTERESSADO: ANA CAROLINA RESCHKE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
DESPACHO/DECISÃO
CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. E3513. Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento 5008463-80.2026.4.04.0000/TRF4, não para permitir o saque imediado os valores, mas para "determinar a reserva/bloqueio do montante relativo aos honorários, obstando sua destinação a outros credores até o momento da entrega do dinheiro no concurso de credores". Anote-se na capa do processo.
CASO CONCRETO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. E3503. Aguarde-se o retorno do evento 3508, EMAIL1 com a indicação do valor atualizado do débito, bem como da data da respectiva atualização, para registro da penhora no rosto dos autos.
CASO CONCRETO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ. E3516. A parte interessada, ANA CAROLINA RESCHKE, afirmou que "A decisão do TRF4 no julgamento do AI nº 5008463- 80.2026.404.0000 assegurou a incidência do Tema 1.220 do STF, a natureza autônoma dos honorários, a desnecessidade do trânsito em julgado dos embargos à execução, assim como obstou a destinação a outros credores do montante relativo aos honorários até o momento do concurso de credores". Argumentou que "Nos autos existem penhoras de credores diversos, havendo necessidade de proceder-se à ordem de pagamentos dos credores preferenciais dos honorários advocatícios, observando-se a anterioridade de cada penhora, conforme preceitua o art. 908 do CPC". Conforme já mencionado nesta decisão, o agravo de instrumento foi claro ao assegurar a reserva dos valores (o que será observado). Contudo, a destinação dos valores ocorrerá em momento oportuno. No evento 3465, DESPADEC1) decidiu-se que, após o julgamento definitivo dos embargos à execução relacionados, haverá deliberação deste juízo acerca da destinação dos valores depositados. Pelo exposto, deve ser indeferido o requerimento.
CASO CONCRETO. MANIFESTAÇÃO DA LEILOEIRA. E3518. Da mianifestação apresentada pela leiloeira, dê-se vista às partes para manifestação.
CASO CONCRETO. CADASTRO DE TERCEIRO INTERESSADO. E3497. Diante da penhora no rosto dos autos realizada no evento evento 2910, TERMOPENH1, o procurador do terceiro interessado requereu seu cadastramento e habilitação nos autos, a fim de possibilitar o acompanhamento dos atos processuais e a ciência das movimentações, resguardando, assim, a efetividade da penhora realizada (evento 3497, PET1). Entretanto, essa medida somente pode ser deferida em casos excepcionais. O mero interesse em acompanhar a execução não pode justificar a intimação do terceiro interessado, sob pena de criar tumulto processual em um processo de mais de 3.500 eventos. Assim, o requerimento de acompanhamento processual e de intimação das decisões deve ser indeferido.
Por fim, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de evento 3465, DESPADEC1.
Intimem-se. Cumpra-se.