Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000186-86.2015.4.04.7008/PR
REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 90.1, foi reconhecida a satisfação do crédito e extinto o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, c/c art. 771 do Código de Processo Civil, esclarecendo que oportunamente seriam destinados os valores depositados pela TRANSPETRO nos termos da Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP.
No evento 105.1, foi juntada ata de audiência realizada perante a Juíza Federal Anne Karina Stipp Amador Costa, com a participação do Município de Paranaguá, que informou estar concluído o projeto estrutural do primeiro e segundo pavimentos, correspondentes a 40 unidades, e em fase interna de contratação o projeto do terceiro pavimento, destinado a mais 20 unidades. O Município também esclareceu que a licitação dependeria do depósito dos valores destinados ao empreendimento, indicando os dados bancários para recebimento.
Por fim, registrou a aprovação da Lei Municipal nº 4.647/2025, que criou o Programa Habitação Para Todos.
No evento 107.1, o Parquet requereu a intimação do Município de Paranaguá para juntar aos autos os projetos da obra com as anotações de RRT, conforme acordado em reunião nos autos nº 5033172-53.2024.4.04.0000, bem como, informou não se opor à transferência dos valores depositados para a conta do Fundo Municipal de Habitação indicada pelo Município.
O Município cumpriu a diligência no evento 112.1, e o Parquet manifestou-se favoravelmente à transferência dos valores depositados nestes autos para a referida conta (118.1).
No evento 115.1, foi certificada a existência de saldo depositado judicialmente no valor de R$ 3.239.487,24.
Decido.
2. Determino a destinação dos valores depositados ao projeto apresentado pelo Município, voltado à construção de unidades habitacionais para realocação de famílias que ocupam irregularmente áreas de manguezal.
A medida, como registrado na decisão do evento 90.1, é compatível com a natureza reparatória da sentença, com a finalidade ambiental da condenação e com a Resolução Conjunta nº 10/2024.
Por fim, observo que a fiscalização da correta aplicação da verba será feita pelos órgáos constitucionais competentes (por exemplo, Tribunal de Contas, Ministério Público do Estado do Paraná).
3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.