Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR (originário: processo nº 50021976720194047002/PR) RELATOR: JOAO ROMULO DA SILVA BRANDAO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
AUTOR: LEANDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
AUTOR: ANY GABRIELLI DA CRUZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
AUTOR: ALESSANDRA VANESSA DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 29/05/2026 - Juntada de certidão - suspensão do prazo
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 12:32
Documento (Certidão)
27/05/2026, 09:22
Publicação
12/05/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do evento 180, DESPADEC1, INTIMA-SE a CEF para apropriação do saldo total da conta nº 1270.005.86414737-9 (evento 179, CERT1).
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:34
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:34
Petição
08/05/2026, 14:33
Publicação
06/05/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Iniciado o cumprimento de sentença (evento 147, EXECUMPR1), a CEF efetuou o depósito dos honorários advocatícios do defensor dativo da LOIBRAS S/A no evento 158, GUIADEP2.
Verifico que, quando intimada, a CEF não manifestou qualquer insurgência em relação ao valor apontado pelo defensor da LOIBRAS S/A no evento 147, CALC2.
Portanto, está preclusa a alegação de que "o valor ao qual o profissional faz jus é o saldo atualizado do depósito realizado em 25/04/2023 – ev. 134" (evento 172, PET1), razão por que reconheço como devido o valor executado no evento 147 (R$385,10).
Indefiro, pois, o pedido do evento 172, PET1.
2. Verifico, por outro lado, que, de fato, no cumprimento do ofício do evento 163, OFIC1 (que solicitou expressamente a transferência de apenas R$ 385,10), a agência da CEF, por equívoco, transferiu a totalidade do saldo da conta nº 1270.005.86414737-9 (evento 162, CERT1) ao advogado da LOIBRAS S/A (evento 167, RESPOSTA1).
Nessa situação, o valor transferido a mais e depositado em devolução, pelo beneficiário, no evento 168, COMP3, deverá ser apropriado, oportunamente, pela CEF.
3. Intimem-se.
4. Preclusa a presente decisão, autorizo a apropriação do saldo total da conta nº 1270.005.86414737-9 (evento 179, CERT1) pela CEF.
5. Na sequência, sem novos requerimentos, registrem-se para sentença de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do evento 180, DESPADEC1, INTIMA-SE a CEF para apropriação do saldo total da conta nº 1270.005.86414737-9 (evento 179, CERT1).
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:34
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:34
Petição
08/05/2026, 14:33
Publicação
06/05/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Iniciado o cumprimento de sentença (evento 147, EXECUMPR1), a CEF efetuou o depósito dos honorários advocatícios do defensor dativo da LOIBRAS S/A no evento 158, GUIADEP2.
Verifico que, quando intimada, a CEF não manifestou qualquer insurgência em relação ao valor apontado pelo defensor da LOIBRAS S/A no evento 147, CALC2.
Portanto, está preclusa a alegação de que "o valor ao qual o profissional faz jus é o saldo atualizado do depósito realizado em 25/04/2023 – ev. 134" (evento 172, PET1), razão por que reconheço como devido o valor executado no evento 147 (R$385,10).
Indefiro, pois, o pedido do evento 172, PET1.
2. Verifico, por outro lado, que, de fato, no cumprimento do ofício do evento 163, OFIC1 (que solicitou expressamente a transferência de apenas R$ 385,10), a agência da CEF, por equívoco, transferiu a totalidade do saldo da conta nº 1270.005.86414737-9 (evento 162, CERT1) ao advogado da LOIBRAS S/A (evento 167, RESPOSTA1).
Nessa situação, o valor transferido a mais e depositado em devolução, pelo beneficiário, no evento 168, COMP3, deverá ser apropriado, oportunamente, pela CEF.
3. Intimem-se.
4. Preclusa a presente decisão, autorizo a apropriação do saldo total da conta nº 1270.005.86414737-9 (evento 179, CERT1) pela CEF.
5. Na sequência, sem novos requerimentos, registrem-se para sentença de extinção.
05/05/2026, 00:00
Petição
04/05/2026, 18:50
Expedida/certificada
04/05/2026, 17:44
Indeferimento
01/05/2026, 16:13
Documento (Certidão)
29/04/2026, 16:20
Publicação
15/04/2026, 02:38
Petição
14/04/2026, 15:11
Confirmada
14/04/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR (originário: processo nº 50021976720194047002/PR) RELATOR: JOAO ROMULO DA SILVA BRANDAO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 171 - 31/03/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:45
Expedida/certificada
13/04/2026, 16:16
Petição
13/04/2026, 14:19
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 18:33
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:29
Petição
30/03/2026, 15:03
Petição
30/03/2026, 12:22
Documento (Certidão)
28/03/2026, 10:18
Confirmada
27/03/2026, 13:17
Expedida/certificada
25/03/2026, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2026, 11:08
Documento (Certidão)
18/03/2026, 13:28
Petição
13/03/2026, 16:07
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:31
Petição
09/03/2026, 11:07
Depósito de Bens/Dinheiro
05/03/2026, 09:11
Publicação
12/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR (originário: processo nº 50021976720194047002/PR) RELATOR: JOAO ROMULO DA SILVA BRANDAO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 147 - 17/12/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:45
Expedida/certificada
10/02/2026, 16:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:08
Petição
12/01/2026, 11:11
Publicação
18/12/2025, 02:47
Petição
17/12/2025, 15:21
Confirmada
17/12/2025, 15:20
Petição
17/12/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
AUTOR: LEANDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
AUTOR: ANY GABRIELLI DA CRUZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
AUTOR: ALESSANDRA VANESSA DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR074311)
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721)
ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o retorno dos autos das instâncias superiores, intimam-se as partes/interessados para ciência e, sendo o caso, querendo, requerer o de direito.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 18:34
Expedida/certificada
16/12/2025, 18:34
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:34
Recebimento
16/12/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2389961/PR (2023/0195021-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: P H DA C DE S
AGRAVANTE: A G DA C DE S
AGRAVANTE: A V DA C
AGRAVANTE: L DE S
ADVOGADOS: ANDRÉ VITORASSI - PR053672
GILNEI RICARDO EIDT - PR055354
HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO - PR079721
ALMIR JOSE DOS SANTOS - PR074311
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
AGRAVADO: LOIBRAS S/A
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOVAL VAROLO - PR087036
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por P H DA C DE S, A G DA C DE S, A V DA C, L DE S contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 976): ADMINISTRATIVO. SFH. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. 1. O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos. 2. A ausência de contrato formal não afasta a pretensão de indenização pelos familiares que coabitavam o imóvel. 3. A CEF e a construtora podem responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel em perfeitas condições é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve se revestir de cautela a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido, punindo, de outro lado, a conduta do infrator, de modo a inibir a sua repetição, bem como levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Dano moral reduzido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.040). No recurso especial, alega-se ofensa a inúmeros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da súmula 297 do STJ, pelo fato de o acórdão recorrido não ter reconhecido a existência de relação de consumo entre as partes. Além disso, não reconhecer o direito ao imóvel objeto do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o acórdão teria negado a vigência do contrato e, consequentemente, dos arts. 475 e 481, do Código Civil, e arts. 22, caput e § 1º, 25 e 26-A, caput e §§1ª e 2 da Lei n. 9.514/1997. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.086 a 1.092), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada /contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento parcial à apelação da Caixa Econômica Federal e negar provimento à apelação dos autores deixou claro que o "Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo" (fl. 976). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Além disso, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Quanto à alegada violação da Súmula n. 297/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação de enunciado de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. [...] 4.1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.624/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por outro lado, a alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao montante estipulado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, significaria reanálise de fatos e provas por este Sodalício no âmbito do recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Observe-se que a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2020). Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação, na origem, de verba em desfavor dos ora recorrentes (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/11/2025, 00:00
Petição
01/07/2025, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
25/04/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: ANY GABRIELLI DA CRUZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: LEANDRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO(A): GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: LOIBRAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOVAL VAROLO (OAB PR087036)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de novembro de 2022. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 07 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR (Pauta: 404) RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: ANY GABRIELLI DA CRUZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: LEANDRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: LOIBRAS S/A (RÉU) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOVAL VAROLO (OAB PR087036)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 10 de agosto de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR (Pauta: 308) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: ANY GABRIELLI DA CRUZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: LEANDRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: LOIBRAS S/A (RÉU) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOVAL VAROLO (OAB PR087036)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de julho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 13 de julho de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: ANY GABRIELLI DA CRUZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: LEANDRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: almir jose dos santos (OAB PR074311) ADVOGADO: ANDRE VITORASSI (OAB PR053672) ADVOGADO: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB PR079721) ADVOGADO: GILNEI RICARDO EIDT (OAB PR055354)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: LOIBRAS S/A (RÉU) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOVAL VAROLO (OAB PR087036)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de maio de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 18 de maio de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003327-58.2020.4.04.7002/PR (Pauta: 280) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE