Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000837-28.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: LUANA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: JOAO MARCOS MENESTRINI MARTINS
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUANA DA SILVA MARTINS e JOAO MARCOS MENESTRINI MARTINS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fim de obter o adimplemento dos honorários sucumbenciais e a satisfação da obrigação de fazer consistente no levantamento da hipoteca.
O montante devido foi integralmente adimplido pela parte exequente, razão pela qual foi prolatada sentença de extinção do feito.
Todavia, considerando que pendente o cumprimento da obrigação de fazer, a parte executada requereu o prosseguimento no ponto.
A manifestação foi acolhida e o Juízo determinou a intimação da CEF para, no prazo de quinze dias, promover o levantamento da hipoteca, sob pena da aplicação de multa diária, que foi fixada em cem reais.
Em resposta, a parte executada alegou que ocorreu o encerramento do contrato entre a CAIXA x EMGEA em 31/01/2021, o qual estabelecia a prestação dos serviços de administração dos créditos EMGEA, razão pela qual sustentou que não seria mais parte do processo.
A decisão do evento 134 determinou a inclusão da EMGEA no polo passivo e a intimação da CEF e a EMGEA para que, no prazo de trinta dias, promovessem o levantamento da hipoteca, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do trigésimo primeiro dia da intimação daquela decisão.
Sobreveio manifestação da EMGEA requerendo prazo para conclusão do protocolo realizado junto ao Cartório de Rio Grande/RS.
O prazo foi deferido e a parte exequente cumpriu a obrigação de fazer, com a comprovação do levantamento da hipoteca. A parte executada requereu "o reconhecimento e execução da multa já consolidada, bem como a aplicação da segunda multa proporcionalmente, diante da conduta abusiva e da necessidade de atuação reiterada da parte exequente para forçar o cumprimento da obrigação judicial.". (evento 160)
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos da decisão proferida no evento 145, a multa estabelecida no evento 13 não seria aplicada caso fosse demonstrado que não houve desídia da executada EMGEA no cumprimento da obrigação de fazer.
Antecipadamente, registro que não assiste razão à parte exequente, pelos fundamentos que passo a expor.
A requerida EMGEA foi intimada, no evento 134, para proceder ao levantamento da hipoteca, fixando-se o prazo final em 12/05/2025. Consoante demonstra o protocolo administrativo juntado aos autos, o requerimento foi devidamente registrado em 01/04/2025, conforme comprova a captura de tela abaixo:
Assim, considerando que o requerimento foi protocolado dentro do prazo assinalado à executada para o cumprimento da obrigação de fazer, tenho que não está caracterizada desídia capaz de ensejar a exigibilidade da multa anteriormente fixada.
Do mesmo modo, não vislumbro a conduta abusiva, alegada pela parte exequente, uma vez que o pedido de prazo foi justificado pelo protocolo anexado aos autos e a obrigação cumprida dentro do prazo concedido (intimação do evento 189, com prazo final em 18/07/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Considerando que satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer, determino o arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.