Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009365-16.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOAO FERNANDO FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da parte ré, em ação de indenização por danos morais decorrentes de degradação ambiental e prejuízo à pesca artesanal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou erro material quanto: (i) à fixação do dies a quo dos juros moratórios; (ii) à aplicação da Súmula 43 do STJ e fixação do dies a quo da correção monetária; (iii) à aplicação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios e ausência de majoração recursal; e (iv) à base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se detecta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses ou dispositivos, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.05.2025).
4. Não há contradição na fixação do dies a quo dos juros moratórios. O acórdão aplicou a Súmula 54 do STJ, determinando que os juros fluem a partir do evento danoso. A data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo judicial (12.04.2019) foi adotada como marco temporal "na ausência de outros elementos", o que não configura antagonismo interno ao julgado (TRF4, AC 5067493-03.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 01.10.2025).
5. Não há omissão ou obscuridade quanto à correção monetária. O acórdão definiu que, no período posterior à Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09.12.2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
6. Não há omissão ou obscuridade na fixação dos honorários advocatícios. O acórdão fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, abordando a questão de forma clara.
7. Não há erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios. O acórdão expressamente fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, o que não configura inexatidão numérica ou redacional, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5009652-11.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 11.09.2025).
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais não examinados expressamente no acórdão é considerado, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10. Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão de mérito já apreciada, quando o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5067493-03.2023.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 01.10.2025; TRF4, AC 5009652-11.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2026.