Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS RELATOR: GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: CARLA ROSI MACHADO DASSO
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 202 - 29/05/2026 - Juntado(a)
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 14:52
Publicação
26/05/2026, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: CARLA ROSI MACHADO DASSO
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 177 homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 24.089,10 (vinte e quatro mil oitenta e nove reais e dez centavos), atualizado até 09/2025.
Em petição constante do evento 185, a Caixa Econômica Federal requereu o afastamento integral da multa cominatória ou, subsidiariamente, a sua redução. Ademais, promoveu o depósito judicial de metade do valor fixado a tal título, no montante de R$ 12.178,76.
A EMGEA, por sua vez, juntou comprovante de interposição de agravo de instrumento.
O recurso tramita sob o n. 5005475-86.2026.4.04.0000. Naqueles autos, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, em decisão ainda pendente de trânsito em julgado, o Tribunal manteve a decisão agravada.
Assim, considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão do evento 177, com a realização de constrição de valores via Sisbajud.
Ressalto, contudo, que a medida constritiva deverá recair exclusivamente sobre as contas de titularidade da executada EMGEA e se limitar à metade do valor da multa fixada, tendo em vista o depósito já realizado pela Caixa Econômica Federal nos autos.
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 177.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: CARLA ROSI MACHADO DASSO
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 177 homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 24.089,10 (vinte e quatro mil oitenta e nove reais e dez centavos), atualizado até 09/2025.
Em petição constante do evento 185, a Caixa Econômica Federal requereu o afastamento integral da multa cominatória ou, subsidiariamente, a sua redução. Ademais, promoveu o depósito judicial de metade do valor fixado a tal título, no montante de R$ 12.178,76.
A EMGEA, por sua vez, juntou comprovante de interposição de agravo de instrumento.
O recurso tramita sob o n. 5005475-86.2026.4.04.0000. Naqueles autos, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, em decisão ainda pendente de trânsito em julgado, o Tribunal manteve a decisão agravada.
Assim, considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão do evento 177, com a realização de constrição de valores via Sisbajud.
Ressalto, contudo, que a medida constritiva deverá recair exclusivamente sobre as contas de titularidade da executada EMGEA e se limitar à metade do valor da multa fixada, tendo em vista o depósito já realizado pela Caixa Econômica Federal nos autos.
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 177.
25/05/2026, 00:00
Petição
21/05/2026, 15:27
Expedida/certificada
15/05/2026, 15:14
Expedida/certificada
15/05/2026, 15:14
Mero expediente
15/05/2026, 15:14
Comunicação eletrônica
15/04/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 18:44
Comunicação eletrônica
23/02/2026, 15:52
Petição
20/02/2026, 21:56
Petição
20/02/2026, 18:19
Comunicação eletrônica
20/02/2026, 18:14
Petição
11/02/2026, 16:11
Depósito de Bens/Dinheiro
28/01/2026, 08:29
Publicação
27/01/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: CARLA ROSI MACHADO DASSO
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que na impugnação do evento 168, DOC1, a EMGEA se limitou a arguir a nulidade da multa por ausência de intimação do devedor e ilegitimidade passiva, não conheço da impugnação, ante à preclusão consumativa, pois tais questões não foram arguidas em recurso contra as decisões que fixaram e consolidaram a multa ora executada, bem como porque no julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5014420-96.2025.4.04.0000 foi mantida a multa, afastando-se somente a majoração.
Homologo os cálculos da Contadoria Judicial que apurou o valor total de R$ 20.074,25 (vinte mil setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 09/2025, correspondente à multa diária.
Considerando a ausência de pagamento voluntário, o valor acima indicado fica acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Determino o prosseguimento do feito pelo valor total de R$ 24.089,10 (vinte e quatro mil oitenta e nove reais e dez centavos), atualizado até 09/2025.
Esse valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Providencie a Secretaria a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD e encaminhe-se para protocolamento.
Após, prossigam-se conforme diligências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 19:39
Expedida/certificada
23/01/2026, 19:39
Expedida/certificada
23/01/2026, 19:39
Outras Decisões
23/01/2026, 19:39
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 16:01
Petição
18/11/2025, 17:19
Publicação
27/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: CARLA ROSI MACHADO DASSO
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação apresentada pela EMGEA no evento 168, DOC1, bem como acerca dos cálculos da Contadoria Judicial (evento 162, DOC1 e evento 162, DOC2).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 15:42
Expedida/certificada
23/10/2025, 15:42
Mero expediente
23/10/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:00
Petição
16/10/2025, 18:13
Petição
01/10/2025, 14:45
Publicação
25/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS RELATOR: GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 162 - 19/09/2025 - Remetidos os Autos
Evento 152 - 21/08/2025 - Despacho
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:15
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:59
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 16:02
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:08
Petição
11/09/2025, 09:38
Publicação
25/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: CARLA ROSI MACHADO DASSO
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES e CARLA ROSI MACHADO DASSO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA.
Foi consolidada a multa diária estabelecida na decisão proferida no evento 97, em razão do descumprimento da obrigação de averbar o cancelamento da hipoteca, objeto do presente cumprimento de sentença.
A parte executada interpôs agravo de instrumento que foi parcialmente provido a fim de redimensionar as astreintes para R$ 100,00 por dia. (evento 30, n. 50144209620254040000)
Nos termos da decisão do evento 139, a executada EMGEA foi novamente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que findo o qual, mantendo-se o descumprimento e não sendo comprovada qualquer medida efetiva já tomada (não bastando mera alegação), a multa passaria a incidir no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia útil, e se ainda assim fosse mantido o descumprimento por mais de 30 (trinta) dias úteis, seria majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sobreveio manifestação da EMGEA apresentando certidão na qual consta o cancelamento da hipoteca (evento 147)
A parte exequente postulou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor consolidado de multa. (evento 148)
É o breve relatório. Passo a decidir.
Considerando que o TRF não afastou a multa aplicada, mas apenas redimensionou, necessária a apuração da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a qual teve incidência do dia 07/10/2024 (primeiro dia útil seguinte ao final do prazo das intimações dos eventos 100 e 101) até 21/07/2025 (data em que foi cumprida a obrigação).
Consigno, ainda, que não foi concedido efeito suspensivo à decisão atacada, de modo que a multa deve ser contabilizada, na forma fixada, desde o início do descumprimento até a efetiva satisfação da obrigação.
Tendo em vista que a parte executada cumpriu com a determinação antes do prazo fixado na decisão do evento 139, não se aplicam as majorações ali previstas.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor da multa acima consolidada, que deverá ser computada apenas em dias úteis (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024), devendo os valores ser atualizados a partir de cada mês decorrido.
Com a juntada dos valores, intime-se a executada EMGEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da multa devida, sob pena de ser acrescida da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Intimem-se.
22/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 20:10
Expedida/certificada
21/08/2025, 20:10
Expedida/certificada
21/08/2025, 20:10
Mero expediente
21/08/2025, 20:10
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 14:19
Comunicação eletrônica
09/08/2025, 22:04
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:06
Petição
01/08/2025, 19:06
Petição
21/07/2025, 15:29
Comunicação eletrônica
16/07/2025, 16:11
Publicação
11/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: CARLA ROSI MACHADO DASSO
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, quanto à contagem da multa em dias úteis, se trata de critério adotado por este juízo com base em inúmeras decisões do STJ em casos similares, inclusive aquele transcrito na decisão, que ao contrário do alegado pela parte autora, trata expressamente da matéria no item 5 da ementa do acórdão:
[...] 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
A EMGEA afirmou (sem qualquer comprovação) na petição do evento 124, protocolada em 31/03/2025, ou seja, há mais de três meses, "que já solicitou o levantamento da hipoteca, contudo, o setor responsável pela emissão está aguardando matrícula atualizada do bem para viabilizar a averbação de cancelamento/baixa da hipoteca gravada na matrícula do imóvel objeto dos autos", e requereu novo prazo de 30 (trinta) dias.
Em decisão do evento 126, este juízo entendeu que as manifestações da EMGEA, por não comprovarem as medidas efetivas já adotadas (sequer comprovou que havia sido requerida ao Cartório a matrícula do imóvel), não importavam em demonstração de ausência de recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer.
Não obstante, foi obtido pela EMGEA, com base nessa mesma argumentação do evento 124, efeito suspensivo em agravo de instrumento (decisão proferida em 15/05/2025, quando já decorridos mais do que os 30 dias requeridos e ainda não comprovado o cumprimento), tendo sido deferida a tutela de urgência no agravo para que a multa voltasse ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Ocore que já estamos em 09/07/2025, e até o presente momento (em que ainda não julgado o mérito do agravo de instrumento), a EMGEA sequer trouxe alguma nova manifestação aos autos.
Assim, considerando o que prevê o artigo 537, § 1º, inciso I do CPC, ao contrário de se tornar excessiva como entendeu o TRF na liminar de agravo, a multa cominada em R$ 100,00 se mostrou manifestamente insuficiente, pois não ensejou o efeito coercitivo de fazer a ré EMGEA cumprir a obrigação e fazer.
Considerando que se trata de fato novo que não foi analisado no agravo de instrumento, o qual se pautou pela situação dos autos em 14/05/2025, ou seja, há quase dois meses atrás, mas por outro lado, considerando que a decisão do TRF deve ser observada por este juízo, determino nova intimação da EMGEA para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, mantendo-se o descumprimento e não sendo comprovada qualquer medida efetiva já tomada (não bastando mera alegação), a multa passará a incidir no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia útil, e se ainda assim for mantido o descumprimento por mais de 30 (trinta) dias úteis, será majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando que com a cessão dos créditos para a EMGEA a Caixa deixou de ter a possibilidade de cumprir a obrigação de fazer de forma autônoma, podendo apenas gestionar junto a EMGEA para que isso ocorra, revogo a divisão da multa entre a CEF e a EMGEA, mantendo-se apenas para esta última.
Intimem-se.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 16:08
Expedida/certificada
09/07/2025, 16:08
Expedida/certificada
09/07/2025, 16:08
Mero expediente
09/07/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:16
Petição
23/05/2025, 11:51
Comunicação eletrônica
15/05/2025, 15:34
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:09
Petição
14/05/2025, 21:39
Comunicação eletrônica
14/05/2025, 20:33
Petição
14/05/2025, 09:12
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:13
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:13
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:58
Petição
31/03/2025, 17:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:05
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Petição
06/03/2025, 09:58
Confirmada
06/03/2025, 09:58
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:08
Confirmada
27/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 18:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 18:59
Mero expediente
26/02/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 18:24
Petição
13/11/2024, 09:18
Confirmada
19/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/10/2024, 17:43
Expedida/certificada
09/10/2024, 17:43
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Petição
17/09/2024, 11:22
Petição
17/09/2024, 11:15
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2024, 18:04
Expedida/certificada
02/09/2024, 18:04
Mero expediente
02/09/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 15:37
Petição
07/03/2024, 10:22
Petição
27/10/2023, 09:14
Petição
25/09/2023, 15:33
Documento (Certidão)
12/09/2023, 17:26
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:02
Petição
23/08/2023, 15:58
Confirmada
23/08/2023, 15:58
Petição
22/08/2023, 12:28
Petição
17/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
16/08/2023, 18:40
Confirmada
16/08/2023, 11:25
Expedida/certificada
15/08/2023, 18:39
Expedida/certificada
15/08/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 17:00
Petição
06/06/2023, 13:54
Expedida/certificada
29/05/2023, 17:47
Documento (Certidão)
29/05/2023, 17:46
Petição
29/05/2023, 17:28
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2023, 08:28
Petição
25/05/2023, 12:04
Mudança de Classe Processual
31/03/2023, 17:14
Petição
21/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:03
Confirmada
04/03/2023, 23:59
Confirmada
27/02/2023, 11:59
Expedida/certificada
22/02/2023, 17:19
Ato ordinatório
22/02/2023, 17:19
Recebimento
16/02/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CARLA ROSI MACHADO DASSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617) ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
APELADO: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617) ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de novembro de 2022. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 14 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
21/11/2022, 00:00
Petição
06/10/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CARLA ROSI MACHADO DASSO (AUTOR) ADVOGADO: MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617) ADVOGADO: MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
APELADO: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617) ADVOGADO: MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de maio de 2022. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de maio de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 01 de junho de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CARLA ROSI MACHADO DASSO (AUTOR) ADVOGADO: MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617) ADVOGADO: MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
APELADO: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617) ADVOGADO: MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de março de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 06 de abril de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
25/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2019, 17:41
Petição
14/10/2019, 17:35
Confirmada
23/09/2019, 23:59
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 08:46
Expedida/certificada
13/09/2019, 11:49
Decurso de Prazo
13/09/2019, 01:03
Petição
12/09/2019, 19:08
Petição
12/09/2019, 19:00
Confirmada
22/08/2019, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2019, 14:16
Decurso de Prazo
25/06/2019, 01:08
Confirmada
14/06/2019, 23:59
Petição
13/06/2019, 18:21
Conclusão (para julgamento)
10/06/2019, 18:16
Expedida/certificada
04/06/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 23:41
Petição
14/04/2019, 23:13
Confirmada
22/03/2019, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2019, 18:23
Ato ordinatório
12/03/2019, 18:23
Petição
07/03/2019, 14:12
Confirmada
17/02/2019, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2019, 18:11
Petição
06/02/2019, 18:54
Recebimento
10/01/2019, 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação