Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006133-31.2018.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXEQUENTE: CARLA ROSI MACHADO DASSO
ADVOGADO(A): MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617)
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES POTRICH (OAB RS090095)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, quanto à contagem da multa em dias úteis, se trata de critério adotado por este juízo com base em inúmeras decisões do STJ em casos similares, inclusive aquele transcrito na decisão, que ao contrário do alegado pela parte autora, trata expressamente da matéria no item 5 da ementa do acórdão:
[...] 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
A EMGEA afirmou (sem qualquer comprovação) na petição do evento 124, protocolada em 31/03/2025, ou seja, há mais de três meses, "que já solicitou o levantamento da hipoteca, contudo, o setor responsável pela emissão está aguardando matrícula atualizada do bem para viabilizar a averbação de cancelamento/baixa da hipoteca gravada na matrícula do imóvel objeto dos autos", e requereu novo prazo de 30 (trinta) dias.
Em decisão do evento 126, este juízo entendeu que as manifestações da EMGEA, por não comprovarem as medidas efetivas já adotadas (sequer comprovou que havia sido requerida ao Cartório a matrícula do imóvel), não importavam em demonstração de ausência de recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer.
Não obstante, foi obtido pela EMGEA, com base nessa mesma argumentação do evento 124, efeito suspensivo em agravo de instrumento (decisão proferida em 15/05/2025, quando já decorridos mais do que os 30 dias requeridos e ainda não comprovado o cumprimento), tendo sido deferida a tutela de urgência no agravo para que a multa voltasse ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Ocore que já estamos em 09/07/2025, e até o presente momento (em que ainda não julgado o mérito do agravo de instrumento), a EMGEA sequer trouxe alguma nova manifestação aos autos.
Assim, considerando o que prevê o artigo 537, § 1º, inciso I do CPC, ao contrário de se tornar excessiva como entendeu o TRF na liminar de agravo, a multa cominada em R$ 100,00 se mostrou manifestamente insuficiente, pois não ensejou o efeito coercitivo de fazer a ré EMGEA cumprir a obrigação e fazer.
Considerando que se trata de fato novo que não foi analisado no agravo de instrumento, o qual se pautou pela situação dos autos em 14/05/2025, ou seja, há quase dois meses atrás, mas por outro lado, considerando que a decisão do TRF deve ser observada por este juízo, determino nova intimação da EMGEA para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, mantendo-se o descumprimento e não sendo comprovada qualquer medida efetiva já tomada (não bastando mera alegação), a multa passará a incidir no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia útil, e se ainda assim for mantido o descumprimento por mais de 30 (trinta) dias úteis, será majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando que com a cessão dos créditos para a EMGEA a Caixa deixou de ter a possibilidade de cumprir a obrigação de fazer de forma autônoma, podendo apenas gestionar junto a EMGEA para que isso ocorra, revogo a divisão da multa entre a CEF e a EMGEA, mantendo-se apenas para esta última.
Intimem-se.