Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001980-30.2015.4.04.7110/RS
EXECUTADO: SOLANGE SALES CASSALHA
ADVOGADO(A): HENRIQUE LOURENÇO PINTO CRESPO (OAB RS039421)
EXECUTADO: CLEO SANCHES CASSALHA
ADVOGADO(A): HENRIQUE LOURENÇO PINTO CRESPO (OAB RS039421)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
A Fazenda Nacional, intimada para informar sobre eventuais dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel objeto de desapropriação no presente feito, veio no evento 185, PET1 noticiar que não constam dívidas para o referido bem.
Contudo, alega a existência de dívidas pessoais referentes a outros tributos e dívidas de origem bancária.
Segundo a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RESERVA DE VALORES. DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. DEDUÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. IMÓVEL DESAPROPRIADO. O art. 32, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, permite a dedução das dívidas fiscais dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas, devendo estas se relacionarem ao imóvel objeto da desapropriação." (AG 5013671-84.2022.4.04.0000 - TRF4 - Quarta Turma - Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia - data da decisão: 12/04/2023)
Uma vez que do valor da indenização devem ser deduzidas dívidas fiscais que se relacionem ao próprio imóvel, o que não ocorre no presente caso, e tendo em vista que a dívida referente à garantia hipotecária que recaía sobre o bem desapropriado se encontra adimplida, conforme petição e documento juntados no evento 162, PET1 e evento 162, EXTR2, os valores referentes à indenização, depositado no autos, devem ser transferidos para os expropriados.
Todavia, uma vez que na capa do processo consta que os desapropriados, Cleo e Solange, são falecidos, suspendo o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC.
Intimem-se, sendo a representação judicial dos desapropriados para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a habilitação pertinente.