Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003046-07.2013.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254)
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
APELADO: CLAUDIO CAETANO DA ROSA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): ALINE CRACCO (OAB RS078150)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1º, § 2º, do Decreto nº 7.929/2013 prevê que a faixa de domínio ferroviário possui largura mínima de 15 metros de cada lado do eixo da via férrea, *sem prejuízo de dimensões maiores* estipuladas em normas, regulamentos técnicos vigentes, ou definidas em projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Este espaço é público e indispensável para a segurança do transporte ferroviário e para a eventual ampliação e manutenção da malha, sendo a ocupação irregular mera detenção de natureza precária, conforme o art. 1.208 do CC e a jurisprudência do STJ.
2. A extensão da faixa de domínio foi comprovada por meio de mapa fornecido pela extinta RFFSA, indicando 40 metros para o lado direito do eixo da linha férrea, cuja fidedignidade foi atestada pelo DNIT, gozando de presunção de veracidade e legitimidade. Adicionalmente, relatório de fiscais da GERSEPA de 2013 registrou a invasão na faixa de domínio de 100 metros (60m esquerdo e 40m direito), com construções a 24m e 32m do eixo da via. A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a ocupação irregular da faixa de domínio, configurando esbulho possessório e autorizando a reintegração de posse e a remoção das construções, pois o direito à moradia e a função social da propriedade não podem legitimar a utilização indevida de área de domínio público que compromete a segurança, conforme o art. 1º, III, e art. 6º da CF/1988, e a jurisprudência do STJ e TRF4.
3. A comprovação da extensão da faixa de domínio ferroviário por meio de documentos oficiais, como mapas da extinta RFFSA atestados pelo DNIT, é prova hábil para configurar esbulho possessório e justificar a reintegração de posse, prevalecendo o interesse público na segurança e manutenção da via férrea sobre o interesse particular.
4. Os embargos de declaração são rejeitados, pois o acórdão impugnado resolveu o litígio com base na legislação aplicável e na prova dos autos, não havendo omissão a ser suprida. A decisão judicial é fundamentada e coerente (CF/1988, art. 93, IX), e o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, conforme entendimento do STF (Tema 339, AI 791.292).
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2025.