Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003432-19.2017.4.04.7203/SC AUTOR: JB COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (OAB PR022780)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à parte ré/exequente que promova, quanto ao débito em cobrança na Execução Fiscal n.º 5004122-19.2015.4.04.7203, a adequação do termo inicial de correção monetária e de juros de mora de 24/08/2012 para 19/07/2013. Houve sucumbência recíproca, sendo maior em relação à parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e o novo valor do débito, devidamente atualizado, a ser calculado nos termos da presente sentença, forte no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do novo valor do débito, devidamente atualizado, a ser calculado nos termos da presente sentença, forte no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes (evento 18, CUSTAS1) pela parte autora, que devem ser calculadas sobre o novo valor do débito, devidamente atualizado, nos termos da presente sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, inciso I, § 3.º, inciso I, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3.º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.