Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5064355-05.2012.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064355-05.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: MARIA DO CARMO SUCUPIRA STAMATTO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO AO SUPRIMENTO DEVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na presência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios à manifestação integrativa e saneadora que se afigure de rigor.
3. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, é possível a acolhida dos embargos de declaração tão só para fins de prequestionamento.
4. Recurso aclaratório parcialmente acolhido tão só para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a ambos os embargos de declaração sem efeitos infringentes para integrar o julgamento embargado nos termos da fundamentação e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2026.