Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699454/RS (2024/0271455-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SUCUPIRA STAMATTO
ADVOGADOS: RAQUEL PAESE - RS015663
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fl. 439): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Consoante o enunciado da súmula n.º 672 do Supremo Tribunal Federal, "O reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. A imposição de limite temporal para o cálculo de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86% é cabível na fase de execução/cumprimento de sentença, ainda que não tenha constado no título judicial executivo, uma vez que a coisa julgada encontra limites na situação fático- jurídica posta em causa, valendo somente enquanto não sobrevier alteração legislativa em relação à moldura legal existente, ao tempo da prolação da decisão exequenda. Esse entendimento só não se aplica à hipótese em que a própria sentença exequenda dispôs, expressamente, sobre a questão (no caso, a compensação/limitação) ou se esta poderia ter sido suscitada no processo cognitivo até a última oportunidade de alegação da objeção de defesa (ou arguição de temas novos e supervenientes) na instância ordinária (artigo 474 do CPC/1973 e artigo 508 do CPC/2015) - dado que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade de prequestionamento -, e não o foi, operando-se a preclusão. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 810), manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados na sentença, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, foi dado "provimento aos embargos de declaração da parte exequente" e dado "parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com o fim exclusivo de prequestionamento" (fl. 479). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 334, incisos I, II e III, 917, § 2º, inciso I, 1.022, incisos I e II, todos do CPC, 1º e 2º do Decreto n. 2.693/1998, 2º da Portaria MARE n. 2.179/1998, 6º da Lei n. 8.622/1993, 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.627/1993, e 884, do Código Civil. Apresentada contrarrazões às fls. 496-527. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo ora agravante, objetivando a prescrição do resíduo de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), incidente sobre a tabela de vencimentos vigente em janeiro/93, conforme certidão narratória que instrui a ação de execução, cujo trânsito em julgado deu-se em 8/9/2005. Com efeito, em seus aclaratórios, a parte autora, ora recorrente, deduziu as seguintes teses (fls. 450-451): Com efeito, a partir do momento em que sobreveio a reestruturação da carreira dos servidores públicos, com a consequente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o resíduo devido dos 28,86% e o reajuste decorrente da reestruturação da carreira fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios. Com efeito, o reajuste de 28,86% é devido até o advento da lei que transforma cargos e estipula novos valores remuneratórios, critérios esses de remuneração que absorvem o mencionado reajuste. Tal absorção/compensação não ofende a coisa julgada, porque: (I) o título judicial obtido na ação coletiva n° 97.00.04375-4 não vedou o abatimento dos reajustes decorrentes das supervenientes reestruturações da carreira dos servidores do INSS. (II) a reestruturação promovida pela Lei n° 10.355/2001 é fato novo ao julgamento da ação coletiva, cuja sentença foi prolatada em 16/09/1997, com apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 15/02/2000, acórdão publicado em 27/06/2001 (processo nº 97.00.04375-4). O tema, contudo, pode, agora, ser alegado no momento da execução do julgado, e considerado pelo Juiz no momento de decidir (art. 462 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."). (III) O inciso I do art. 471 do CPC aplica-se à hipótese dos autos: "Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". Sucede que, a despeito da relevância dessas questões para o deslinde da controvérsia, sobre elas quedou-se silente a Corte de origem (fls. 471-480), malgrado a oposição dos embargos de declaração. Embora o juiz não esteja obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela recorrente - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma do julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021. 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de que, à luz dos arts. 94, § 1º, e 95 da Lei 6.880/1980, a transferência do militar para a reserva remunerada (termo inicial do prazo prescricional) é um ato de natureza complexa e deve ser considerada perfectibilizada não com a publicação da respectiva portaria, mas com o seu efetivo desligamento da organização militar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.514/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Logo, ficam prejudicadas as demais teses suscitadas no apelo nobre. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões existentes no acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS