Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
APELADO: CLAUDETE SALAZAR DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MAGDA MARIA SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MARIA VIRGINIA SALAZAR MEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: RENATO SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. readequação da renda mensal DE BENEFÍCIO concedido antes da Constituição federal de 1988. TETOS constitucionais. Emendas constitucionais n.º 20 e 41. menor e maior valor teto. tema n.º 1.140 do superior tribunal de justiça.
1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Diverge da orientação fixada no Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que determina que sejam desconsiderados tanto o maior (Mvt) como o menor valor-teto (mvt) quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais das Emendas n.º 20 e 41.
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, de acordo com a tese que foi fixada no Tema nº 1140 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.