Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
EXECUTADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO
ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA (OAB SC009468)
INTERESSADO: AGROLOG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO(A): RAFAEL NEY MULLER
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho os embargos de declaração 603.1 tão somente para fixar a verba sucumbencial decorrente da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença decidida na decisão anterior (596.1), a ser paga pelo Estado de Santa Catarina em favor dos advogados da exequente.
2. Assim, fixo os honorários referidos no item anterior no valor de 10% sobre o excesso apurado - R$17.048,59 - R$2.131,07 = R$14.917,52 - o que resulta em R$1.491,75.
3. Intimem-se.
4. Sem prejuízo, intimem-se os patronos dos Réus Agrolog Administradora de Bens Ltda ME e Godofredo Gomes Moreira Filho para manifestarem concordância com a cessão de sua cota parte dos honorários advocatícios a Leonardo Bertoldi, conforme noticiado na petição 576.1 e corroborado pela exequente (603.1), no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decidir a respeito.
5. No mais, aguarde-se os prazos em aberto e prossiga-se no cumprimento da decisão 596.1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
EXECUTADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO
ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA (OAB SC009468)
INTERESSADO: AGROLOG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO(A): RAFAEL NEY MULLER
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho os embargos de declaração 603.1 tão somente para fixar a verba sucumbencial decorrente da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença decidida na decisão anterior (596.1), a ser paga pelo Estado de Santa Catarina em favor dos advogados da exequente.
2. Assim, fixo os honorários referidos no item anterior no valor de 10% sobre o excesso apurado - R$17.048,59 - R$2.131,07 = R$14.917,52 - o que resulta em R$1.491,75.
3. Intimem-se.
4. Sem prejuízo, intimem-se os patronos dos Réus Agrolog Administradora de Bens Ltda ME e Godofredo Gomes Moreira Filho para manifestarem concordância com a cessão de sua cota parte dos honorários advocatícios a Leonardo Bertoldi, conforme noticiado na petição 576.1 e corroborado pela exequente (603.1), no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decidir a respeito.
5. No mais, aguarde-se os prazos em aberto e prossiga-se no cumprimento da decisão 596.1.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 20:07
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:11
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 19:04
Petição
11/03/2026, 18:10
Publicação
04/03/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
INTERESSADO: LEONARDO BERTOLDI
ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLDI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Leonardo Bertoldi contra a decisão 535.1, bem como impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela exequente (557.1).
Nos embargos de declaração, Leonardo Bertoldi, advogado do réu Gilberto Alves de Carvalho, alegou (542.1) que: houve omissão, já que não houve análise de questões de ordem pública, relativamente à "(i) ausência de título que dê lastro a todo o valor exequendo, e (ii) ilegitimidade ativa do Estado de Santa Catarina para pleitear verba honorária que cabe a advogados de outros corréus, considerando a existência de pluralidade de vencedores"; a pretensão do Estado, quanto aos honorários advocatícios, deve ser limitada a 1,25% do valor da causa, ao passo que faz jus a 3,75%. Apresentou ainda cumprimento de sentença de sua quota parte dos honorários advocatícios (543.1).
Intimadas, as embargadas se manifestaram, sendo que a exequente concordou com as razões dos embargos (558.1), e o Estado de Santa Catarina refez o cálculo dos valores antes informados (562.1).
Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo Estado de Santa Catarina, este informou que efetuou depósito do valor devido (554.1 e 555), motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da RPV que havia sido expedido em oportunidade anterior (568.1). A exequente requereu o levantamento dos valores (566.1), pedido este ainda pendente de apreciação.
Em seguida, a exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (557.1) e efetuou depósito (556). Alegou em breve síntese que houve excesso de execução, já que os honorários deveriam ser rateados entre os advogados dos quatro réus.
Houve nova intimação sobre a adequação de cálculos feita pelo Estado de Santa Catarina (568.1), sendo que o embargante permaneceu discordando dos cálculos (576.1), bem como a exequente (583.1).
É o relato. Decido.
Dos embargos de declaração
Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutelar - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada.
No caso, não estão presentes quaisquer das hipóteses de embargos de declaração, não sendo o caso de revisar a decisão 535.1. Contudo, é caso de revisar o cálculo feito pelo Estado de Santa Catarina, o que foi questionado adequadamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença pela exequente (557.1).
Da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela exequente
A insurgência que vem sendo reiterada pelo embargante e pela exequente diz respeito ao cálculo dos honorários advocatícios cobrados pelo Estado de Santa Catarina, insurgência que ainda permanece mesmo após a adequação de cálculos.
Compulsando detidamente os autos, extrai-se da sentença 287.1, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais:
Fixo os honorários advocatícios nos patamares mínimos de que tratam os incisos do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno ambas - exceto o DNIT, que restou vencedor na demanda - ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% do valor acima fixado. Quanto aos réus, referida condenação deverá ser dividida igualmente entre eles, à exceção de Master Operações Portuárias Ltda., que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Logo, da leitura da sentença vê-se que a autora é devedora de 50% do valor dos honorários fixados, a ser dividido pelos réus, com exceção da Master Operações Portuárias Ltda, totalizando 4 (quatro) partes.
Pela instância de revisão, os honorários foram majorados em 1%, "levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal" (11.1 da apelação cível 5012049-37.2018.4.04.7201).
A toda evidência, a majoração da condenação dos honorários não se aplica à exequente, pois não recorreu da sentença proferida nestes autos, razão por que devem ser considerados os percentuais previstos na referida sentença. Com efeito, não há razão lógica para majorar a condenação de honorários da parte que não foi sucumbente em grau recursal.
Por tais razões, se impõe o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença e cálculos 557.1.
Do cumprimento de sentença apresentado pelo advogado do réu Gilberto Alves de Carvalho
Em atenção ao contraditório e ampla defesa, o pedido de cumprimento de sentença apresentado por Leonardo Bertoldi, na qualidade de advogado de Gilberto Alves de Carvalho (543.1) seguirá a tramitação processual regular, com abertura de prazo para a parte contrária efetuar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto:
(i) não acolho os embargos de declaração 542.1; e
(ii) julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença 557.1, fixando o valor devido pela exequente ao Estado de Santa Catarina em R$2.131,07.
Intimem-se, inclusive Leonardo Bertoldi, cadastrando-o como parte interessada.
Em seguida:
1. Requisite-se a transferência do valor depositado pelo Estado de Santa Catarina (554, 555 e 591) à exequente, à luz dos dados de conta bancária informados (566.1), devendo a operação ser comprovada em até 10 (dez) dias.
2. Requisite-se a transferência da quarta parte do valor depositado na conta judicial 2358.005.86419516-1 em favor do Estado de Santa Catarina, à luz dos dados informados na petição 533.1, também devendo a operação ser comprovada em até 10 (dez) dias.
3. Em relação ao pedido 543.1, observando-se ainda as informações 576.1, intime-se a exequente para:
a) adimplir a obrigação de pagar em até 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ter a dívida acrescida de multa de 10% e de verba honorária de execução de 10% incidentes sobre o valor executado (CPC, art. 523, §1º), além da incidência de penhora sobre seus bens até a satisfação da dívida; e
b) querendo, apresentar impugnação à execução proposta nestes autos independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo será também de 15 (quinze) dias e terá início quando terminado o da alínea anterior (CPC, art. 525).
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 20:29
Expedida/certificada
02/03/2026, 18:43
Expedida/certificada
02/03/2026, 18:43
Outras Decisões
27/02/2026, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 16:24
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:13
Petição
19/01/2026, 16:35
Documento (Certidão)
03/01/2026, 12:11
Depósito de Bens/Dinheiro
03/01/2026, 11:08
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:24
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:24
Publicação
12/12/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
INTERESSADO: MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADO(A): MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho o pedido de desistência do recurso apresentada pela Master Operações Portuárias (577.1). Intime-se-a.
2. Sem prejuízo, intime-se a exequente para se manifestar sobre a adequação de cálculo apresentada pelo Estado de Santa Catarina (562.1) e sobre a insurgência do embargante Leonardo Bertoldi (576.1), no prazo de 5 (cinco) dias.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:46
Mero expediente
10/12/2025, 17:46
Decurso de Prazo
09/12/2025, 15:48
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 14:48
Documento (Certidão)
02/12/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 16:59
Petição
26/11/2025, 16:26
Petição
26/11/2025, 15:03
Publicação
26/11/2025, 02:39
Confirmada
25/11/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
INTERESSADO: MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADO(A): MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER
INTERESSADO: GILBERTO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLDI
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a informação do Estado SC de que efetuou o pagamento por meio de depósito nos autos (554.1), torno sem efeito o item 3 da decisão 535:1, e determino o cancelamento da RPV 518:1. Encerre-se o prazo 538 e cientifique-se o Estado SC, com urgência.
2. Sem prejuízo, considerando que a matéria alegada em ambos os embargos de declaração (541.1 e 542.1) diz respeito ao erro de cálculo cometido pelo Estado de Santa Catarina, e que este último adequou os seus cálculos na manifestação mais moderna (562.1), abra-se vista, novamente, aos embargantes Master Operações Portuárias Ltda. e Leonardo Bertoldi, para dizerem se concordam com a conta 562, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para análise, inclusive dos demais pedidos pendentes (543 e 566).
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:30
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:29
Documento (Certidão)
24/11/2025, 16:25
Expedida/certificada
24/11/2025, 15:55
Outras Decisões
24/11/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 15:02
Petição
12/11/2025, 17:07
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:11
Publicação
07/11/2025, 02:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:04
Petição
06/11/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50069188120184047201/SC) RELATOR: ROBERTA MONZA CHIARI
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 554 - 29/10/2025 - OFÍCIO
Evento 508 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:31
Expedida/certificada
05/11/2025, 14:05
Petição
04/11/2025, 17:06
Petição
03/11/2025, 10:23
Depósito de Bens/Dinheiro
01/11/2025, 08:33
Depósito de Bens/Dinheiro
30/10/2025, 08:35
Petição
29/10/2025, 14:31
Publicação
29/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
EXECUTADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO
ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA (OAB SC009468)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes contrárias para se manifestarem sobre os embargos de declaração 541.1 e 542.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Com a resposta, retornem conclusos, inclusive para análise do pedido 543.1.
28/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 18:41
Expedida/certificada
27/10/2025, 13:20
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:20
Expedida/certificada
27/10/2025, 11:13
Expedida/certificada
27/10/2025, 11:13
Mero expediente
27/10/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 11:10
Petição
24/10/2025, 10:00
Petição
23/10/2025, 17:58
Petição
23/10/2025, 11:37
Confirmada
16/10/2025, 10:38
Publicação
16/10/2025, 02:34
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do silêncio da exequente acerca do pagamento feito por Agrolog Administradora de Bens Ltda. ME (516:2), considero cumprida a obrigação em relação a ela, e determino a retificação da autuação, com o seu deslocamento para a posição de interessada.
2. Manifeste-se a exequente acerca do decurso de prazo para pagamento de Godofredo Gomes Moreira Filho (517), em 5 (cinco) dias.
3. Transmita-se a requisição 518:1 para pagamento.
4. Por último, considerando o pedido 533:1, intime-se a exequente para:
a) adimplir a obrigação de pagar em até 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ter a dívida acrescida de multa de 10% e de verba honorária de execução de 10% incidentes sobre o valor executado (CPC, art. 523, §1º), além da incidência de penhora sobre seus bens até a satisfação da dívida; e
b) querendo, apresentar impugnação à execução proposta nestes autos independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo será também de 15 (quinze) dias e terá início quando terminado o da alínea anterior (CPC, art. 525).
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 14:45
Outras Decisões
10/10/2025, 20:21
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 16:11
Petição
30/09/2025, 17:20
Confirmada
19/09/2025, 18:51
Expedida/certificada
19/09/2025, 11:27
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:10
Publicação
11/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50069188120184047201/SC) RELATOR: ROBERTA MONZA CHIARI
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 516 - 15/08/2025 - PETIÇÃO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50069188120184047201/SC) RELATOR: ROBERTA MONZA CHIARI
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 518 - 09/09/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:45
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:45
Expedida/certificada
09/09/2025, 12:19
Expedida/certificada
09/09/2025, 12:18
Enviada ao Tribunal
09/09/2025, 11:10
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:01
Petição
15/08/2025, 13:53
Petição
08/08/2025, 13:40
Confirmada
08/07/2025, 12:04
Publicação
03/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
EXECUTADO: AGROLOG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO(A): RAFAEL NEY MULLER (OAB SC027644)
EXECUTADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO
ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA (OAB SC009468)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a autuação, mantendo no polo ativo apenas São Francisco Armazéns Gerais Ltda. EPP, e no polo passivo Agrolog Administradora de Bens Ltda. ME, Estado de Santa Catarina e Godofredo Gomes Moreira Filho, deslocando as demais partes para a condição de terceiros interessados.
2. Após, intime-se o Estado de Santa Catarina para, querendo, impugnar a execução, quanto a sua cota-parte (506.1) no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
3. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento, intimando-se as partes para tomarem ciência de seu conteúdo e, nada requerido no prazo de 5 (cinco) dias, transmita-se a RPV ao TRF4 e aguarde-se o pagamento.
4. Sem prejuízo, intimem-se as demais executadas para:
a) adimplirem a obrigação de pagar de sua cota-parte (506.1), no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de, não o fazendo nesse prazo, ter a dívida acrescida de multa equivalente a 10% do valor do débito e de verba honorária de execução de 10% (CPC, art. 523, § 1.º), além da incidência de penhora sobre seus bens até a satisfação da dívida; e
b) querendo, apresentarem impugnação à execução proposta nestes autos independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo será também de 15 (quinze) dias e terá início quando terminado o da alínea anterior (CPC, art. 525).
5. Havendo os pagamentos, intime-se a credora para que manifeste sobre a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, o que será presumido no caso de silêncio, bem como indique dados para transferência de valores, requisitando-se as pertinentes operações, na sequência.
6. Satisfeitas as obrigações, arquivem-se, sendo dispensável a prolação de sentença de extinção, haja vista que o cumprimento de sentença é mera fase do processo.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:01
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:01
Outras Decisões
01/07/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 18:12
Petição
13/06/2025, 16:42
Publicação
06/06/2025, 02:33
Petição
05/06/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte exequente para manifestar a satisfação do julgado, ciente de que o seu silêncio será interpretado como satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Nada mais requerido, reputo cumprida a obrigação (CPC, art. 924, inciso II), com o consequente arquivamento do feito com baixa.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:44
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 18:55
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:08
Petição
09/05/2025, 22:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:10
Confirmada
05/05/2025, 23:59
Confirmada
30/04/2025, 04:47
Petição
29/04/2025, 15:21
Confirmada
28/04/2025, 12:05
Petição
26/04/2025, 10:45
Confirmada
26/04/2025, 10:45
Expedida/certificada
25/04/2025, 17:17
Expedida/certificada
25/04/2025, 17:17
Expedida/certificada
25/04/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:16
Confirmada
25/03/2025, 11:49
Expedida/Certificada
24/03/2025, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 11:10
Mero expediente
10/03/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:22
Petição
24/02/2025, 09:55
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:08
Petição
14/02/2025, 17:31
Confirmada
10/02/2025, 23:59
Confirmada
31/01/2025, 18:57
Petição
31/01/2025, 18:22
Confirmada
31/01/2025, 18:22
Expedida/certificada
31/01/2025, 16:17
Expedida/certificada
31/01/2025, 16:17
Mudança de Classe Processual
31/01/2025, 13:06
Outras Decisões
31/01/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:38
Reativação
21/01/2025, 12:36
Petição
16/12/2024, 16:44
Baixa Definitiva
29/11/2024, 16:31
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:05
Documento (Certidão)
21/11/2024, 17:40
Petição
07/11/2024, 17:38
Confirmada
04/11/2024, 23:59
Petição
04/11/2024, 13:01
Petição
28/10/2024, 16:48
Confirmada
28/10/2024, 16:48
Confirmada
28/10/2024, 00:39
Confirmada
26/10/2024, 04:40
Expedida/certificada
25/10/2024, 17:36
Expedida/certificada
25/10/2024, 17:36
Recebimento
25/10/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROLOG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL NEY MULLER (OAB SC027644)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELANTE: GILBERTO ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLDI (OAB SC047782)
APELANTE: MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN (OAB PR036811) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB PR006511)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 11 de setembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROLOG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL NEY MULLER (OAB SC027644)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELANTE: GILBERTO ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLDI (OAB SC047782)
APELANTE: MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN (OAB PR036811) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB PR006511)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 21 de agosto de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROLOG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL NEY MULLER (OAB SC027644)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELANTE: GILBERTO ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLDI (OAB SC047782)
APELANTE: MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN (OAB PR036811) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB PR006511)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC (Pauta: 1130) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROLOG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL NEY MULLER (OAB SC027644)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELANTE: GILBERTO ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLDI (OAB SC047782)
APELANTE: MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN (OAB PR036811) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB PR006511)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de maio de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC (Pauta: 439) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROLOG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL NEY MULLER (OAB SC027644)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELANTE: GILBERTO ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLDI (OAB SC047782)
APELANTE: MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN (OAB PR036811) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB PR006511)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de março de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC (Pauta: 518) RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
03/03/2023, 00:00
Petição
06/12/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROLOG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL NEY MULLER (OAB SC027644)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): SERGIO LAGUNA PEREIRA
APELANTE: GILBERTO ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLDI (OAB SC047782)
APELANTE: MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN (OAB PR036811) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB PR006511)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de novembro de 2022. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 07 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS