Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001389-82.2017.4.04.7212/SC
EMBARGANTE: ARC INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: FABIO COSTA E SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: WALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
O laudo pericial contábil apresentado pelo perito, evento 202, LAUDOPERIC2, foi elaborado com base no método científico dialético e em técnicas de exame, investigação e certificação documental, tendo como fundamento apenas os documentos constantes nos autos. A perícia analisou o contrato nº 69.050/0090/2015, referente a uma cédula de crédito bancário firmada entre a empresa ARC Indústria de Alimentos Ltda. e a Caixa Econômica Federal, por meio do qual foi concedido financiamento no valor de aproximadamente R$ 4,79 milhões, com vencimento previsto para fevereiro de 2016, garantido por penhor cedular de produtos e cessão de direitos creditórios, além da existência de avalistas. O perito constatou que o contrato não prevê de forma expressa os encargos aplicáveis durante o período de adimplência, especialmente a taxa de juros efetiva, o que impede a apuração precisa do saldo devedor com base em parâmetros contratuais. Embora exista demonstrativo de débito apresentado pela instituição financeira, a ausência de previsão contratual clara quanto aos encargos inviabiliza a determinação do valor real da dívida. A análise do demonstrativo apresentado indicou que foram aplicados juros remuneratórios próximos a 6,5% ao ano, com capitalização mensal, tanto no período de adimplência quanto após o vencimento da obrigação. No período de inadimplemento também foram aplicados juros moratórios de aproximadamente 1% ao ano, além de multa. O contrato, contudo, não prevê expressamente a capitalização de juros nem estabelece de forma clara os encargos durante o período de cumprimento regular da obrigação. O laudo também aponta que não há registros de pagamentos realizados pelos embargantes e que os autos não contêm informações detalhadas sobre os títulos de crédito cedidos como garantia, tampouco comprovação de sua quitação, inadimplência ou devolução. Além disso, não foram encontrados documentos que evidenciem eventual prestação de contas detalhada pela instituição financeira quanto aos valores cobrados ou à movimentação dos títulos cedidos. Diante dessas constatações, o perito conclui que, apesar de existir contrato e demonstrativo da dívida, a ausência de previsão contratual clara quanto aos encargos de adimplemento e à taxa de juros efetiva impede a apuração precisa do saldo devedor. Assim, certifica que não é possível determinar, com base nos documentos disponíveis, o valor exato da dívida discutida, embora tenha sido verificada a incidência de juros remuneratórios e moratórios com capitalização mensal no cálculo apresentado.
O Ministério Público Federal, evento 211, MANIF_MPF1, manifestou ciência do laudo juntado no evento 202, LAUDOPERIC2.
A Caixa Econômica Federal, evento 225, PET1, manifesta-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, afirmando que o perito confirmou a inexistência de pagamentos relativos à cédula objeto da cobrança e também não identificou abusividades no contrato, ratificando que os juros aplicados foram de 6,5% ao ano. Contudo, a instituição entende serem necessários esclarecimentos adicionais e requer o retorno dos autos ao perito para responder quesitos complementares, a fim de esclarecer se a operação se refere a recursos livres ou controlados, se havia previsão de limite de juros para a operação do tipo FGPP na época da contratação e, em caso negativo, qual era a taxa média praticada conforme dados do BACEN. Também solicita esclarecimentos sobre se os encargos de inadimplemento aplicados resultam em dívida superior ou inferior àquela decorrente da aplicação dos encargos previstos contratualmente, bem como se a fórmula de cálculo capitalizada implicou juros remuneratórios superiores à taxa efetiva de 6,5% ao ano.
ARC Indústria de Alimentos Ltda. – ME, Fábio Costa e Silva e Walquiria Fernandes Rodrigues da Silva, nos embargos à execução movidos contra a Caixa Econômica Federal, apresentam impugnação ao laudo pericial, evento 226, PET1. Sustentam que a perícia confirmou a tese defensiva ao concluir que não é possível apurar o real saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário executada, em razão da ausência de informações claras sobre os encargos incidentes no período de adimplência e da falta de transparência quanto à composição da dívida, o que revelaria a iliquidez do título. Argumentam que, se nem mesmo a perícia foi capaz de identificar o valor efetivamente devido, a execução estaria fundada em título que não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela legislação. Afirmam ainda que o laudo apontou a incidência de capitalização de juros nos cálculos apresentados pela instituição financeira, apesar de não haver previsão contratual expressa, o que agravaria a irregularidade da cobrança. Alegam também que a análise pericial foi prejudicada pela ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pela embargada, como contratos, extratos e prestação de contas sobre títulos cedidos na operação de desconto de créditos, que, segundo os embargantes, caracteriza a verdadeira dinâmica do negócio jurídico firmado entre as partes. Sustentam que não houve comprovação adequada do inadimplemento dos títulos dados em garantia, nem prestação de contas quanto aos valores cobrados, o que impediria a verificação correta da dívida. Diante disso, reiteram o pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente os documentos necessários à completa apuração da relação contratual e requerem que, após a juntada desses elementos, o perito seja novamente intimado para responder quesitos complementares voltados à análise da operação, da eventual mora, da utilização dos recursos e da cobrança dos títulos cedidos. Por fim, defendem a procedência dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da execução por iliquidez do título e a restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida.
É o relatório.
Decido.
Considerando as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, verifica-se que a prova técnica apresenta pontos que demandam maiores esclarecimentos, especialmente quanto à ausência de previsão contratual dos encargos no período de adimplemento, à metodologia utilizada para apuração da dívida e à constatação de capitalização de juros nos cálculos apresentados.
Diante disso, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC, determino a intimação do perito para que preste esclarecimentos, manifestando-se sobre os quesitos complementares apresentados pelas partes, bem como sobre eventuais inconsistências ou lacunas apontadas nas impugnações, no prazo de 30 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
16/03/2026, 00:00
Petição
13/03/2026, 18:42
Confirmada
13/03/2026, 18:42
Expedida/certificada
13/03/2026, 15:16
Expedida/certificada
13/03/2026, 15:16
Mero expediente
13/03/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 14:57
Petição
03/12/2025, 05:37
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:06
Petição
07/11/2025, 17:43
Petição
07/11/2025, 16:58
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:08
Confirmada
23/10/2025, 09:04
Expedida/certificada
22/10/2025, 18:06
Petição
22/10/2025, 14:46
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:59
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:02
Confirmada
16/10/2025, 08:48
Publicação
16/10/2025, 02:33
Expedida/certificada
15/10/2025, 21:18
Mero expediente
15/10/2025, 21:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 19:04
Documento (Certidão)
15/10/2025, 19:03
Petição
15/10/2025, 14:38
Confirmada
15/10/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001389-82.2017.4.04.7212/SC (originário: processo nº 50024475720164047212/SC) RELATOR: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
EMBARGANTE: ARC INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: FABIO COSTA E SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: WALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 202 - 13/10/2025 - LAUDO PERICIAL
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:15
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:55
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:55
Petição
13/10/2025, 16:13
Petição
05/09/2025, 15:51
Petição
15/08/2025, 17:21
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:05
Documento (Certidão)
23/06/2025, 22:13
Publicação
20/06/2025, 02:36
Petição
18/06/2025, 19:11
Confirmada
18/06/2025, 19:09
Petição
18/06/2025, 10:07
Petição
18/06/2025, 08:51
Confirmada
18/06/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001389-82.2017.4.04.7212/SC
EMBARGANTE: ARC INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: FABIO COSTA E SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: WALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Determino a intimação das partes acerca das informações prestadas pelo perito, evento 180, PET1. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais ficará condicionado à apresentação do respectivo laudo, sendo a liberação dos valores autorizada apenas após a juntada do trabalho técnico aos autos, nos termos do despacho proferido no evento 164, DESPADEC1.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias, a contar da data da realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:17
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:17
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:46
Petição
16/06/2025, 09:49
Petição
13/06/2025, 18:33
Confirmada
13/06/2025, 18:32
Confirmada
11/06/2025, 09:06
Expedida/certificada
09/06/2025, 21:59
Mero expediente
09/06/2025, 21:59
Publicação
09/06/2025, 02:38
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:20
Petição
06/06/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001389-82.2017.4.04.7212/SC
EMBARGANTE: ARC INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: FABIO COSTA E SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: WALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Em atenção à manifestação do perito nomeado nos autos, evento 137, PERÍCIA1, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a documentação complementar solicitada pelo expert, conforme requerido.
O pagamento dos honorários periciais ficará condicionado à apresentação do laudo pericial, sendo a liberação dos valores autorizada somente após a juntada do trabalho técnico aos autos.
Após a juntada da documentação pela parte, intime-se o perito para que informe nova data para o início dos trabalhos periciais.
Cumpra-se.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 19:21
Expedida/certificada
05/06/2025, 19:21
Mero expediente
05/06/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 15:29
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:02
Petição
07/02/2025, 14:57
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:05
Petição
27/01/2025, 14:46
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Confirmada
25/01/2025, 23:59
Petição
24/01/2025, 16:34
Confirmada
21/01/2025, 08:34
Petição
17/01/2025, 10:28
Confirmada
17/01/2025, 10:28
Petição
16/01/2025, 19:40
Confirmada
16/01/2025, 19:25
Expedida/certificada
16/01/2025, 19:20
Expedida/certificada
16/01/2025, 19:20
Mero expediente
16/01/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:20
Expedida/certificada
15/01/2025, 15:02
Expedida/certificada
15/01/2025, 15:02
Petição
13/01/2025, 15:33
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2024, 09:33
Petição
29/11/2024, 15:43
Decurso de Prazo
23/11/2024, 01:01
Documento (Certidão)
21/11/2024, 16:20
Confirmada
25/10/2024, 23:59
Mudança de Parte
17/10/2024, 17:58
Petição
16/10/2024, 16:13
Confirmada
16/10/2024, 16:13
Petição
16/10/2024, 12:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 18:12
Expedida/certificada
15/10/2024, 18:12
Expedida/certificada
15/10/2024, 18:12
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:02
Petição
02/10/2024, 14:52
Petição
30/09/2024, 16:17
Petição
24/09/2024, 11:05
Confirmada
20/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/09/2024, 21:34
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:03
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:53
Petição
12/08/2024, 16:41
Petição
22/07/2024, 10:12
Petição
01/07/2024, 17:26
Petição
01/07/2024, 16:42
Petição
21/06/2024, 12:33
Documento (Certidão)
14/06/2024, 19:23
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:55
Confirmada
10/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/04/2024, 10:20
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:02
Petição
04/04/2024, 18:53
Confirmada
09/03/2024, 23:59
Petição
04/03/2024, 11:34
Expedida/certificada
28/02/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 17:05
Petição
23/10/2023, 19:55
Petição
02/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:01
Petição
21/08/2023, 19:36
Confirmada
28/07/2023, 23:59
Petição
27/07/2023, 15:54
Expedida/certificada
18/07/2023, 15:36
Expedida/certificada
18/07/2023, 15:36
Expedida/certificada
18/07/2023, 15:36
Petição
16/06/2023, 16:02
Recebimento
14/06/2023, 16:38
Petição
27/04/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARC INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
APELANTE: FABIO COSTA E SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
APELANTE: WALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de abril de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 10 de maio de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001389-82.2017.4.04.7212/SC (Pauta: 186) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
19/04/2023, 00:00
Petição
13/03/2023, 14:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/12/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARC INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
APELANTE: FABIO COSTA E SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
APELANTE: WALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de novembro de 2022. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 07 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001389-82.2017.4.04.7212/SC (Pauta: 252) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE