Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001389-82.2017.4.04.7212/SC
EMBARGANTE: ARC INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: FABIO COSTA E SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGANTE: WALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE KARINE TRANCOSO (OAB PR066826)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
O laudo pericial contábil apresentado pelo perito, evento 202, LAUDOPERIC2, foi elaborado com base no método científico dialético e em técnicas de exame, investigação e certificação documental, tendo como fundamento apenas os documentos constantes nos autos. A perícia analisou o contrato nº 69.050/0090/2015, referente a uma cédula de crédito bancário firmada entre a empresa ARC Indústria de Alimentos Ltda. e a Caixa Econômica Federal, por meio do qual foi concedido financiamento no valor de aproximadamente R$ 4,79 milhões, com vencimento previsto para fevereiro de 2016, garantido por penhor cedular de produtos e cessão de direitos creditórios, além da existência de avalistas. O perito constatou que o contrato não prevê de forma expressa os encargos aplicáveis durante o período de adimplência, especialmente a taxa de juros efetiva, o que impede a apuração precisa do saldo devedor com base em parâmetros contratuais. Embora exista demonstrativo de débito apresentado pela instituição financeira, a ausência de previsão contratual clara quanto aos encargos inviabiliza a determinação do valor real da dívida. A análise do demonstrativo apresentado indicou que foram aplicados juros remuneratórios próximos a 6,5% ao ano, com capitalização mensal, tanto no período de adimplência quanto após o vencimento da obrigação. No período de inadimplemento também foram aplicados juros moratórios de aproximadamente 1% ao ano, além de multa. O contrato, contudo, não prevê expressamente a capitalização de juros nem estabelece de forma clara os encargos durante o período de cumprimento regular da obrigação. O laudo também aponta que não há registros de pagamentos realizados pelos embargantes e que os autos não contêm informações detalhadas sobre os títulos de crédito cedidos como garantia, tampouco comprovação de sua quitação, inadimplência ou devolução. Além disso, não foram encontrados documentos que evidenciem eventual prestação de contas detalhada pela instituição financeira quanto aos valores cobrados ou à movimentação dos títulos cedidos. Diante dessas constatações, o perito conclui que, apesar de existir contrato e demonstrativo da dívida, a ausência de previsão contratual clara quanto aos encargos de adimplemento e à taxa de juros efetiva impede a apuração precisa do saldo devedor. Assim, certifica que não é possível determinar, com base nos documentos disponíveis, o valor exato da dívida discutida, embora tenha sido verificada a incidência de juros remuneratórios e moratórios com capitalização mensal no cálculo apresentado.
O Ministério Público Federal, evento 211, MANIF_MPF1, manifestou ciência do laudo juntado no evento 202, LAUDOPERIC2.
A Caixa Econômica Federal, evento 225, PET1, manifesta-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, afirmando que o perito confirmou a inexistência de pagamentos relativos à cédula objeto da cobrança e também não identificou abusividades no contrato, ratificando que os juros aplicados foram de 6,5% ao ano. Contudo, a instituição entende serem necessários esclarecimentos adicionais e requer o retorno dos autos ao perito para responder quesitos complementares, a fim de esclarecer se a operação se refere a recursos livres ou controlados, se havia previsão de limite de juros para a operação do tipo FGPP na época da contratação e, em caso negativo, qual era a taxa média praticada conforme dados do BACEN. Também solicita esclarecimentos sobre se os encargos de inadimplemento aplicados resultam em dívida superior ou inferior àquela decorrente da aplicação dos encargos previstos contratualmente, bem como se a fórmula de cálculo capitalizada implicou juros remuneratórios superiores à taxa efetiva de 6,5% ao ano.
ARC Indústria de Alimentos Ltda. – ME, Fábio Costa e Silva e Walquiria Fernandes Rodrigues da Silva, nos embargos à execução movidos contra a Caixa Econômica Federal, apresentam impugnação ao laudo pericial, evento 226, PET1. Sustentam que a perícia confirmou a tese defensiva ao concluir que não é possível apurar o real saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário executada, em razão da ausência de informações claras sobre os encargos incidentes no período de adimplência e da falta de transparência quanto à composição da dívida, o que revelaria a iliquidez do título. Argumentam que, se nem mesmo a perícia foi capaz de identificar o valor efetivamente devido, a execução estaria fundada em título que não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela legislação. Afirmam ainda que o laudo apontou a incidência de capitalização de juros nos cálculos apresentados pela instituição financeira, apesar de não haver previsão contratual expressa, o que agravaria a irregularidade da cobrança. Alegam também que a análise pericial foi prejudicada pela ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pela embargada, como contratos, extratos e prestação de contas sobre títulos cedidos na operação de desconto de créditos, que, segundo os embargantes, caracteriza a verdadeira dinâmica do negócio jurídico firmado entre as partes. Sustentam que não houve comprovação adequada do inadimplemento dos títulos dados em garantia, nem prestação de contas quanto aos valores cobrados, o que impediria a verificação correta da dívida. Diante disso, reiteram o pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente os documentos necessários à completa apuração da relação contratual e requerem que, após a juntada desses elementos, o perito seja novamente intimado para responder quesitos complementares voltados à análise da operação, da eventual mora, da utilização dos recursos e da cobrança dos títulos cedidos. Por fim, defendem a procedência dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da execução por iliquidez do título e a restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida.
É o relatório.
Decido.
Considerando as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, verifica-se que a prova técnica apresenta pontos que demandam maiores esclarecimentos, especialmente quanto à ausência de previsão contratual dos encargos no período de adimplemento, à metodologia utilizada para apuração da dívida e à constatação de capitalização de juros nos cálculos apresentados.
Diante disso, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC, determino a intimação do perito para que preste esclarecimentos, manifestando-se sobre os quesitos complementares apresentados pelas partes, bem como sobre eventuais inconsistências ou lacunas apontadas nas impugnações, no prazo de 30 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se.