Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001384-36.2012.4.04.7212/SC
EXEQUENTE: IMOBILIARIA N. M. M. LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ ANTONIO TARTARI (OAB SC024399)
EXECUTADO: VAGNER VEISS
ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)
EXECUTADO: PATRICIA CISOTTO
ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a planilha de liquidação do julgado (evento 295, CALC1). Ambas as partes apresentaram impugnação.
A exequente apresentou sua manifestação sobre o cálculo no evento 301, IMPUGNA CALC1, na qual: i) concorda com o valor apurado a título de aluguéis devidos aos executados; ii) impugna o valor dos danos morais, alegando que o montante deve sofrer atualização a partir do arbitramento, somente com correção monetária, conforme Súmula nº 362 do STJ, sem a incidência de juros, e; iii) reitera o pedido de incidência de juros de mora sobre o crédito que lhe deve ser restituído pelos executados.
Os executados apresentaram sua impugnação ao cumprimento de sentença no evento 302, PET1, sustentando que o cálculo judicial deve ser retificado para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais na data do evento danoso, aplicando a Súmula nº. 54 do STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Da Impugnação da exequente
a) Incidência de Juros de Mora sobre os Danos Morais
A exequente argumenta que sobre sua cota-parte da indenização por danos morais (R$ 2.500,00) deveriam incidir apenas correção monetária, sendo indevida a aplicação de juros.
Sobre o tema, a Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.), invocada pela parte, disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária, não possuindo o condão de afastar a incidência dos juros de mora. Estes são consectários legais autônomos, devidos em razão do atraso no pagamento (mora debitoris). A condenação ao pagamento de indenização, uma vez não adimplida no prazo, atrai a incidência de ambos os encargos.
Rejeito, pois, a impugnação da exequente neste ponto.
b) Incidência de Juros de Mora sobre o Crédito da Exequente
A exequente pleiteia a inclusão de juros de mora sobre o valor que lhe deve ser restituído pelos executados (R$ 6.011,50), argumentando tratar-se de matéria de ordem pública, aplicável ainda que o título judicial seja omisso, conforme a Súmula 254 do STF.
Os juros de mora são devidos pelo simples atraso no cumprimento da obrigação e sua aplicação independe de pedido expresso ou de previsão no título executivo, constituindo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício.
Acolho a impugnação da exequente neste ponto.
2. Da Impugnação da executada
a) Termo Inicial dos Juros de Mora sobre os Danos Morais
A parte executada requer que os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluam a partir do evento danoso, aplicando-se a Súmula 54 do STJ.
A condenação por danos morais decorreu do atraso na entrega da obra e dos vícios construtivos, o que configura ato ilícito e atrai a regra da responsabilidade extracontratual para fins de cômputo dos juros moratórios.
O evento danoso, marco para o início da fluência dos juros, corresponde à data final do prazo de tolerância para a conclusão da obra, ou seja, 27 de março de 2012.
Acolho a impugnação dos executados neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da exequente, apenas para determinar a incidência de juros de mora sobre o seu crédito, e; ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação dos executados.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para confecção de novo cálculo de liquidação.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Diligências legais.