Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021133-46.2019.4.04.7001/PR
REQUERENTE: DANIELE CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.099/95, artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada - Caixa Econômica Federal - CEF -, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 11.566,16 (onze mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), sendo o valor de R$ 7.261,32 a título de danos materiais, o valor de R$ 3.253,37 a título de indenização referente à instalação do revestimento cerâmico no piso de seu imóvel e o valor de R$ 1.051,47 a título de honorários sucumbenciais, conforme requerido na petição do evento 279, CUMPR_SENT1, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido.
O pagamento deve ser comprovado nos autos.
Findo o prazo de 15 dias para pagamento, iniciar-se-á, independentemente de penhora e de nova intimação, o prazo de 15 dias apresentação de impugnação, com observância dos requisitos estabelecidos no artigo 525 do Código de Processo Civil.
Sendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal, não haverá incidência da multa. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante.
Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença, porquanto, nesta fase processual, são incompatíveis com o procedimento do Juizado Especial Federal.
1.1 Forma de correção
O débito está posicionado para julho/2025 e deve ser atualizado até o efetivo pagamento de acordo com os critérios fixados no título judicial.
Para fins de atualização do débito, o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região disponibiliza em sua página o programa 'Projefweb': https://www.jfrs.jus.br/projefweb/
Não havendo pagamento no prazo legal, a partir de então incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil.
1.2 Forma de pagamento
O pagamento deve ser realizado por meio de depósito em conta vinculada aos autos (preferencialmente conta de operação 005), a ser aberta pela própria parte Executada na Agência nº 1271 da CEF (PAB/Justiça Federal). A abertura da conta pode ser realizada no próprio processo eletrônico, por meio da ação 'depósito judicial'.
2. Sendo comprovado nos autos o pagamento do débito, expeça-se ofício ao PAB/CAIXA determinando a transferência para a conta indicada no evento 279, CUMPR_SENT1, de titularidade da Sociedade do advogado que atuou no feito, que detém poderes para 'receber e dar quitação' em razão dos poderes outorgados na procuração anexada no evento 1, PROC2.
2.1 Os honorários sucumbenciais podem ser liberados ao advogado que atuou no feito, que é o beneficiário do crédito – Dr. Jean Carlos Martins Francisco, defiro o pedido, em favor de Sociedade de Advogados da qual ele participe, conforme autoriza o artigo 85, § 15º, do CPC.
2.2 Efetivada a transferência, intime-se a parte Exequente para ciência, bem como para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, em 15 (quinze) dias.
2.3 Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
3. No caso de não pagamento, retornem conclusos para apreciação do pedido formulado no item 3 da petição do evento 279, CUMPR_SENT1.
Intimem-se ambas as partes.