Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR
REQUERENTE: JOSIANE CAMILA MAHL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382)
ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370)
REQUERIDO: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimadas acerca da decisão proferida no evento 360, DESPADEC1, manifestaram-se, as partes, da seguinte forma:
a) parte autora - no evento 367, PET1, apresentou soma dos valores obtidos nos cálculos da contadoria (eventos 276 e 339), e concluiu que ainda lhe são devidos R$ 4.658,08.
b) executada Village - no evento 368, PET1, alega que somente era devido o montante de R$ 3.470,30, devidamente pagos no evento 371, uma vez a CEF já teria pago todo o restante.
c) executada CEF - no evento 369, PET1, alegou que já houvera pago o montante de R$ 41.455,28, referente à sua cota parte, no evento 288, e ainda, que teria depositado a quantia total relativa ao principal, dos cálculos do evento 339, quando o correto seria pagar R$ 14.962,33, a título de dano material, e R$ 1.496,23, referente aos honorários de sucumbência, totalizando R$ 16.458,56. Por isso requereu a devolução do restante e a intimação da outra executada para pagamento da quantia ainda devida.
2. Verifica-se que, devido à condenação solidária e de acordo com os cálculos da contadoria, são devidos:
a) principal: R$ 39.481,22 (ev. 276) + R$ 29.924,66 (ev. 339) = R$ 69.405,88
Cada executada seria devedora da quantia de R$ 34.702,94, à autora, a título de principal;
b) honorários: R$ 3.948,12 (ev. 276) + R$ 2.992,46 (ev. 339) = R$ 6.940,58
Cada executada seria devedora da quantia de R$ 3.470,29, à autora, a título de honorários;
c) honorários periciais - R$ 786,28.
Cada executada seria devedora da quantia de R$ 393,14, referente aos honorários periciais a serem devolvidos à SJPR.
d) A CEF seria devedora, exclusiva, da quantia de R$ 3.049,89, em razão de multa arbitrada por atraso no cumprimento de determinação judicial.
2.1. Com o detalhamento acima, pode-se concluir que:
a) CEF é devedora da quantia total de R$ 41.616,26.
b) Village é devedora da quantia total de R$ 38.566,37.
3. Analisando os depósitos realizados nos autos:
a) pela CEF foram depositados um total de R$ 77.072,34:
- evento 286 - R$ 786,28 (total dos honorários periciais)
- evento 287 - R$ 41.455,28 (total principal e sua cota de honorários, referentes aos cálculo de evento 276)
- evento 327 - R$ 3.049,89 (total da multa)
- evento 365 - R$ 1.496,23 (sua cota honorários, referentes aos cálculos de evento 339)
- evento 366 - R$ 29.924,66 (total principal, referente aos cálculos de evento 339)
b) pela Village, no evento 371, foi depositado o montante de R$ 3.470,30 (sua cota de honorários, referente aos cálculos de eventos 276 e 339).
4. A exposição acima teve como único objetivo, colocar o feito em ordem, e não, determinar o valor a ser pago por cada uma das devedoras, pois ambas foram condenadas solidariamente.
O tema acerca da condenação solidária, já restou anteriormente enfatizado no despacho proferido no evento 360, DESPADEC1:
"A sentença proferida no evento 172, SENT1, condenou solidariamente as executadas ao pagamento dos danos materiais, danos morais, ao ressarcimento dos honorários periciais à SJPR, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal do Paraná, ao manter a sentença proferida em primeiro grau.
A princípio, quando há condenação solidária, espera-se que cada uma das partes condenadas pague metade da condenação. Contudo, se a execução for direcionada a apenas um dos coobrigados, ou, no caso de um deles cumprir totalmente a obrigação, este se sub-roga no crédito, tendo o direito de regresso, na forma prevista no artigo 283 do Código Civil:
"O devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a quota do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores." "
5. Assim, após análise dos cálculos e depósitos efetuados, verifica-se que nada mais é devido nestes autos, pelas executadas, uma vez que houve a quitação total da dívida.
6. Intimem-se, as partes, desta decisão.
7. Ato contínuo, promova, a Secretaria, os atos necessários à transferência bancária dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, referentes à condenação principal, multa e honorários advocatícios.
7.1. Promova, ainda, a Secretaria, a devolução dos valores referentes aos honorários periciais, à Seção Judiciária do Paraná.
8. Após cumprimento dos itens anteriores e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.