Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001362-85.2010.4.04.7005/PR
REQUERENTE: INEZ CIRLEI PEREIRA TREVISOLI
ADVOGADO(A): EWERTON LINEU BARRETO RAMOS (OAB PR026366)
ADVOGADO(A): RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB PR034640)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o requerimento de "nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da Executada Matriz (CNPJ: 79.541.587/0001-04) e, também, das filiais de Dois Vizinhos (CNPJ: 79.541.587/0004-49) e Barracão (CNPJ: 79.541.587/0005-20)" formulado pela parte exequente (evento 322, PET1), tendo em vista que, conforme já exposto na decisão proferida no evento 293, DESPADEC1:
- o Centro Pastoral, Educacional e Assistencial Dom Carlos - CNPJs 79.541.587/0001-04 e 79.541.587/0004-49 - e a parte executada Faculdade Vizivali (CNPJ 05.033.396/0001-97) são pessoas distintas;
- o Centro Pastoral, Educacional e Assistencial Dom Carlos não é parte executada nesta execução;
- o polo passivo é composto pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Faculdade Vizivali, inscrita no CNPJ 05.033.396/0001-97.
Ademais, o TRF4 decidiu que "a parte ré FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU e o CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS são pessoas jurídicas distintas, não sendo o caso de relação entre matriz e filiais" (processo 5000451-14.2025.4.04.0000/TRF4, evento 25, RELVOTO1).
2. Intime-se a parte exequente (a) da presente decisão, bem como de que futuros requerimentos idênticos aos já analisados, desacompanhados de indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada e de justificativa da utilidade da medida, não serão analisados; (b) para dar prosseguimento à execução, no prazo razoável de 30 dias, através de medidas efetivas visando à identificação de bens da parte executada, desde já ciente de que não será deferida prorrogação de prazo e de que, não havendo cumprimento desta determinação judicial, será aplicado o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova intimação.
3. Descumprido o item acima, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 ano e, posteriormente, sendo o caso, arquivem-se os autos, com fundamento no artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente.