Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: LUCIMAR DE FARIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE CITTÀ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295)
ADVOGADO(A): ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI (OAB PR027439)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828)
ADVOGADO(A): MAYARA DA SILVA RODRIGUES (OAB PR096445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acordão proferido pela 3ª Turma Recursal em ação que se pleiteia indenização por danos materiais/morais.
O recurso é tempestivo. No entanto, não merece trânsito, uma vez que a pretensão recursal importa, necessariamente, reexame de provas.
Quanto ao mérito propriamente dito, a Turma Nacional de Uniformização decidiu sobre o tema da seguinte forma:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)
A Turma Regional de Uniformização, por sua vez, decidiu nos seguintes termos:
INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL FINANCIADA. DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA TURMA REGIONAL. PROVIMENTO DOS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Este Colegiado, na sessão de julgamentos de 10/03/2023, alinhando-se à tese uniformizadora da TNU, julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5004481-64.2018.4.04.7202, uniformizando a tese no sentido de que o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado 2. Considerando que o acórdão recorrido entendeu que o dano moral na situação analisada é in re ipsa, de acordo com precedente superado desta TRU, há necessidade de adequação do julgado recorrido pela Turma Recursal de origem na forma do inciso XII do art. 48 da Resolução n.º 33/2018 do TRF4. 3. Pedidos de uniformização conhecidos e providos. (TRF4, PUIL 5005830-05.2018.4.04.7202, Turma Regional de Uniformização - Cível, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 18/10/2024)
Ocorre que a verificação em concreto da existência de dano, de ação ou omissão estatal, de nexo de causalidade entre um e outro, bem como a fixação da indenização, conduzem, inexoravelmente, ao reexame da prova produzida no processo, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência.
Saliento, ainda, que o paradigma apontado não reflete a mesma realidade fática do presente feito, motivo pelo qual não pode ser considerado para comprovar a divergência alegada, uma vez que a análise da Turma Recursal ponderou as circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Por fim, eventual alegação no tocante ao interesse processual, ressalto que a insurgência recursal reflete questão de natureza processual.
Cito a decisão da TRU sobre a questão orra discutida:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A questão relativa à necessidade de realização de protocolo administrativo, através de canal de atendimento específico, para caracterização do interesse de agir da parte autora, possui inafastável natureza processual e não pode ser examinada em sede de pedido de uniformização. Súmulas n° 01 desta TRU e n° 43 da TNU. Precedentes desta TRU. 2. Pedido de uniformização não conhecido. ( 5057157-33.2020.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 12/03/2022)
A TNU já editou a Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Tal súmula também aplica-se, analogicamente, à TRU.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.