Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº 62 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages, informa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que a ordem de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, objeto do requerimento constante do evento 362, PET1, já foi integralmente cumprida por este Juízo nos termos da decisão do evento 343, DESPADEC1.
Os saldos atingidos pela indisponibilidade eletrônica foram liberados no evento 345, SISBAJUD1 (fl. 3):
11/06/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 03:32
Publicação
26/05/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 353 - 20/05/2026 - Juntado(a)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 349 - 15/05/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 353 - 20/05/2026 - Juntado(a)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 349 - 15/05/2026 - OFÍCIO
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:45
Expedida/certificada
20/05/2026, 16:18
Petição
20/05/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:44
Documento (Certidão)
16/05/2026, 08:49
Ato ordinatório
15/05/2026, 19:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 18:34
Petição
15/05/2026, 17:15
Petição
15/05/2026, 08:40
Depósito de Bens/Dinheiro
15/05/2026, 08:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:26
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:34
Documento (Certidão)
14/05/2026, 15:22
Petição
14/05/2026, 13:43
Mero expediente
22/04/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 14:35
Decurso de Prazo
21/04/2026, 01:34
Documento (Certidão)
08/04/2026, 21:41
Documento (Certidão)
26/03/2026, 15:54
Petição
26/03/2026, 11:17
Publicação
24/03/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 328 - 19/03/2026 - PETIÇÃO
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 17:30
Petição
19/03/2026, 15:05
Publicação
12/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 323 - 10/03/2026 - OFÍCIO
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:46
Expedida/certificada
10/03/2026, 14:20
Petição
10/03/2026, 10:23
Documento (Certidão)
10/03/2026, 08:45
Confirmada
09/03/2026, 10:50
Confirmada
09/03/2026, 10:50
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:13
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:13
Petição
06/03/2026, 16:56
Petição
23/02/2026, 10:54
Publicação
20/02/2026, 02:39
Petição
19/02/2026, 10:41
Confirmada
19/02/2026, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC
REQUERENTE: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
REQUERENTE: CARLA CORREA DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 294, EXCPRÉEX1), na qual alega o excesso de execução e o pagamento integral do débito por depósitos realizados anteriormente.
A parte exequente manifestou-se no evento 300, PET1, pugnando pelo não conhecimento do incidente ante a ocorrência de preclusão.
Decido.
2. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência em caráter excepcional. Seu uso é restrito a matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, conforme consolidado na Súmula n. 393 do STJ, desde que não dependam de dilação probatória.
No caso concreto, a matéria ventilada (excesso de execução/abatimento de depósitos) já foi objeto de impugnação anterior (evento 287, DESPADEC1), a qual foi rejeitada liminarmente por inépcia, uma vez que a executada deixou de cumprir o comando do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC, que exige a apresentação imediata da memória de cálculo ao alegar excesso.
Assim, operou-se a preclusão consumativa. A utilização da exceção de pré-executividade como via transversa para rediscutir cálculos que deveriam ter sido tecnicamente impugnados no momento oportuno fere o princípio da segurança jurídica e a marcha processual. O instituto não se presta a socorrer a parte que foi desidiosa em sua defesa técnica anterior, sob pena de tornar inócuos os prazos peremptórios do rito executivo.
3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
4. Diante da rejeição e considerando o saldo incontroverso certificado no evento 286, CERT1 (R$ 16.101,70), defiro o pedido de levantamento formulado pela parte autora (evento 292, PET1).
5. Oficie-se à agência 2369 da CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta n. 2369.005.86404630-1, para conta corrente n. 335495-8, agência n. 0001-8, do Banco Money Plus (274), de titularidade de MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08
6. Após a comprovação da Caixa, intime-se a MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME para que indique se ainda remanesce saldo devedor, apresentando conta atualizada com o abatimento do valor ora levantado. Prazo: 10 (dez) dias.
7. Determino que via deste despacho sirva como ofício à agência 2369 da Caixa.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 18:07
Expedida/certificada
18/02/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 18:27
Petição
11/02/2026, 10:54
Publicação
04/02/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
REQUERENTE: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
REQUERENTE: CARLA CORREA DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 294 - 30/01/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:16
Expedida/certificada
02/02/2026, 14:59
Petição
30/01/2026, 18:26
Publicação
23/01/2026, 02:35
Petição
22/01/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença (JEF) proposto pela cessionáriaMUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 254, CUMPR_SENT1).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução (evento 265, IMPUGNA1).
Réplica (evento 271, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Rejeição liminar da impugnação
A impugnação deve ser rejeitada em razão da ausência da apresentação dos valores que a parte executada entende devidos, pois o excesso de execução é o fundamento de seu pedido.
Tratando-se de impugnação, as alegações genéricas e/ou imprecisas não têm o condão de protelar o pagamento de dívida imputada. Ademais, quando são impugnados os cálculos apresentados pela parte exequente, sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, deve o impugnante especificar desde o início o valor que entende devido, fazendo-a acompanhar da memória de cálculo, sob pena de rejeição.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. (...) - Tratando-se de embargos à execução, as alegações genéricas e/ou imprecisas não têm o condão de protelar o pagamento de dívida imputada à parte embargante. Ademais, quando são impugnados os cálculos apresentados pelo exequente, sendo o excesso de execução o fundamento primordial dos embargos, deve o embargante especificar já na inicial o valor que entende devido, fazendo-a acompanhar da memória de cálculo, sob pena de rejeição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005669-54.2016.404.7205, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)
O art. 525 do CPC é literal ao exigir demonstrativo de débito quando o executado alegar excesso de execução, até mesmo para permitir que esta prossiga pelo valor incontroverso:
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Note-se que, por ocasião da apresentação dos cálculos no evento 277, já tinha se operado a preclusão consumativa em virtude da apresentação da impugnação do evento 265 sem a respectiva memória de cálculo.
3. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
4. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").
5. Intimem-se. A parte autora, inclusive, para requerer o que entender de direito no prosseguimento do feito, considerando a existência de saldo na conta judicial n. 2369.005.86404630-1 (R$ 16.101,70, evento 286, CERT1).
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 15:37
Outras Decisões
21/01/2026, 15:37
Documento (Certidão)
21/01/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 15:22
Petição
11/12/2025, 09:53
Publicação
05/12/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
REQUERENTE: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
REQUERENTE: CARLA CORREA DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 277 - 02/12/2025 - PETIÇÃO
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:57
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 13:33
Petição
02/12/2025, 19:33
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:51
Publicação
24/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº. 336, de 05/03/2015, desta 1ª Vara Federal de Lages, intimo a CAIXA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação do evento 265, IMPUGNA1.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 15:33
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:33
Petição
19/11/2025, 10:32
Publicação
12/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
REQUERENTE: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
REQUERENTE: CARLA CORREA DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 265 - 10/11/2025 - PETIÇÃO
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:46
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:24
Petição
10/11/2025, 14:35
Publicação
21/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08, veio aos autos, no evento 254, CUMPR_SENT1, comunicar "que a Exequente e seus antigos procuradores, cederam a empresa Cessionária peticionante a integralidade dos seus créditos decorrentes da presente demanda."
Considerando que não houve qualquer insurgência e os documentos juntados aos autos demonstram a perfectibilização do negócio jurídico, DEFIRO o pedido de habilitação de MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08, como cessionária do crédito da parte autora nos autos.
2. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) a quitação do valor do débito(evento 254, CALC2), no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, devendo, após, comprovar nos autos o pagamento. Saliento, por oportuno, que há conta judicial com saldo de R$ 16.018,27 em 17.10.2025 (evento 260, CERT1).
3. Efetuado o depósito e não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar dados bancários para transferência dos valores depositados.
4. Comprovada a transferência dos valores e nada sendo requerido, dê-se baixa.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:48
Mero expediente
17/10/2025, 16:48
Documento (Certidão)
17/10/2025, 16:08
Mudança de Parte
17/10/2025, 16:08
Mudança de Classe Processual
17/10/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 15:45
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:05
Petição
10/10/2025, 16:00
Petição
01/10/2025, 15:10
Petição
29/09/2025, 15:15
Publicação
25/09/2025, 02:36
Petição
24/09/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC
AUTOR: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
AUTOR: CARLA CORREA DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº. 336, de 05/03/2015, desta 1ª Vara Federal de Lages:
a) Intimo as partes do retorno do feito da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. Cientifico-as que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo;
b) Esclareço que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença, conforme o caso, devem ser ajuizados por meio de petição nestes autos do e-proc, anexando com a petição inicial da execução os cálculos e outros documentos que a parte entender necessários.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:43
Ato ordinatório
23/09/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
RECORRENTE: CARLA CORREA DA SILVA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
RECORRENTE: MS INCORPORADORA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acordão proferido pela 3ª Turma Recursal em ação que se pleiteia indenização por danos materiais/morais.
O recurso é tempestivo. No entanto, não merece trânsito, uma vez que a pretensão recursal importa, necessariamente, reexame de provas.
Quanto ao mérito propriamente dito, a Turma Nacional de Uniformização decidiu sobre o tema da seguinte forma:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)
A Turma Regional de Uniformização, por sua vez, decidiu nos seguintes termos:
INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL FINANCIADA. DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA TURMA REGIONAL. PROVIMENTO DOS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Este Colegiado, na sessão de julgamentos de 10/03/2023, alinhando-se à tese uniformizadora da TNU, julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5004481-64.2018.4.04.7202, uniformizando a tese no sentido de que o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado 2. Considerando que o acórdão recorrido entendeu que o dano moral na situação analisada é in re ipsa, de acordo com precedente superado desta TRU, há necessidade de adequação do julgado recorrido pela Turma Recursal de origem na forma do inciso XII do art. 48 da Resolução n.º 33/2018 do TRF4. 3. Pedidos de uniformização conhecidos e providos. (TRF4, PUIL 5005830-05.2018.4.04.7202, Turma Regional de Uniformização - Cível, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 18/10/2024)
Ocorre que a verificação em concreto da existência de dano, de ação ou omissão estatal, de nexo de causalidade entre um e outro, bem como a fixação da indenização, conduzem, inexoravelmente, ao reexame da prova produzida no processo, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência.
Saliento, ainda, que o paradigma apontado não reflete a mesma realidade fática do presente feito, motivo pelo qual não pode ser considerado para comprovar a divergência alegada, uma vez que a análise da Turma Recursal ponderou as circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Por fim, eventual alegação no tocante ao interesse processual, ressalto que a insurgência recursal reflete questão de natureza processual.
Cito a decisão da TRU sobre a questão orra discutida:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A questão relativa à necessidade de realização de protocolo administrativo, através de canal de atendimento específico, para caracterização do interesse de agir da parte autora, possui inafastável natureza processual e não pode ser examinada em sede de pedido de uniformização. Súmulas n° 01 desta TRU e n° 43 da TNU. Precedentes desta TRU. 2. Pedido de uniformização não conhecido. ( 5057157-33.2020.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 12/03/2022)
A TNU já editou a Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Tal súmula também aplica-se, analogicamente, à TRU.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
RECORRENTE: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO(A): MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: CARLA CORREA DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO(A): MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: MELCHIORETTO SANDRI ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: MIGUEL DAUX NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de março de 2023. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de março de 2023, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC (Pauta: 755) RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
RECORRENTE: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO(A): MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: CARLA CORREA DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO(A): MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: MELCHIORETTO SANDRI ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: MIGUEL DAUX NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de novembro de 2022. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 16 de dezembro de 2022, sexta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC (Pauta: 384) RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRENTE: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO: MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: CARLA CORREA DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO: MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: MELCHIORETTO SANDRI ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO: SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: MIGUEL DAUX NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2022. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de setembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 26 de setembro de 2022, segunda-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC (Pauta: 692) RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
08/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRENTE: JEAN CARLOS DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO: MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: CARLA CORREA DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO: MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: MELCHIORETTO SANDRI ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO: SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: MIGUEL DAUX NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de agosto de 2022. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 25 de agosto de 2022, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5002834-85.2019.4.04.7206/SC (Pauta: 660) RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
08/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:37
Petição
17/06/2022, 10:22
Petição
17/06/2022, 10:22
Petição
17/06/2022, 08:36
Petição
17/06/2022, 08:34
Petição
10/06/2022, 16:08
Confirmada
02/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/05/2022, 15:32
Expedida/certificada
23/05/2022, 15:32
Expedida/certificada
23/05/2022, 15:32
Petição
23/05/2022, 10:08
Petição
20/05/2022, 15:22
Petição
17/05/2022, 11:10
Documento (Certidão)
04/05/2022, 20:38
Confirmada
02/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2022, 15:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 16:46
Petição
20/04/2022, 09:55
Confirmada
08/04/2022, 23:59
Petição
01/04/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 08:02
Expedida/certificada
29/03/2022, 15:05
Expedida/certificada
29/03/2022, 15:05
Expedida/certificada
29/03/2022, 15:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:02
Petição
28/03/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:02
Confirmada
13/03/2022, 23:59
Petição
04/03/2022, 15:49
Expedida/certificada
03/03/2022, 21:50
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 17:17
Petição
21/02/2022, 08:36
Confirmada
13/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2022, 17:18
Petição
03/02/2022, 17:16
Petição
03/02/2022, 09:37
Petição
13/01/2022, 15:04
Confirmada
10/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2021, 17:46
Expedida/certificada
30/11/2021, 17:46
Expedida/certificada
30/11/2021, 17:46
Petição
30/11/2021, 17:42
Confirmada
25/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
15/10/2021, 18:38
Petição
15/10/2021, 18:33
Confirmada
07/10/2021, 23:59
Petição
06/10/2021, 09:48
Expedida/certificada
27/09/2021, 17:45
Petição
27/09/2021, 17:41
Expedida/certificada
27/09/2021, 13:51
Petição
27/09/2021, 13:49
Petição
24/09/2021, 10:40
Confirmada
19/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2021, 14:07
Expedida/certificada
09/09/2021, 14:07
Expedida/certificada
09/09/2021, 14:07
Expedida/certificada
09/09/2021, 14:07
Petição
09/09/2021, 09:54
Petição
31/08/2021, 16:13
Petição
12/04/2021, 08:59
Petição
08/04/2021, 16:07
Confirmada
01/04/2021, 23:59
Petição
01/04/2021, 13:39
Expedida/certificada
22/03/2021, 15:10
Expedida/certificada
22/03/2021, 15:10
Expedida/certificada
22/03/2021, 15:10
Expedida/certificada
22/03/2021, 15:10
Petição
22/03/2021, 14:25
Confirmada
13/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
03/03/2021, 15:01
Petição
23/02/2021, 07:48
Petição
19/02/2021, 09:47
Confirmada
13/02/2021, 23:59
Petição
08/02/2021, 15:30
Confirmada
08/02/2021, 15:30
Expedida/certificada
03/02/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 15:13
Petição
02/07/2020, 10:37
Expedida/certificada
01/07/2020, 16:25
Petição
01/07/2020, 16:09
Petição
01/07/2020, 16:09
Decurso de Prazo
01/07/2020, 01:02
Documento (Certidão)
12/05/2020, 22:00
Documento (Carta)
11/05/2020, 21:03
Petição
11/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 15:19
Outras Decisões
23/04/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 14:47
Mudança de Assunto Processual
25/03/2020, 15:26
Petição
17/03/2020, 11:39
Petição
04/02/2020, 10:32
Confirmada
15/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2019, 14:12
Expedida/certificada
05/12/2019, 14:12
Petição
05/12/2019, 10:43
Confirmada
07/11/2019, 23:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/10/2019, 15:14
Expedida/certificada
28/10/2019, 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação