Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007944-71.2019.4.04.7204/SC RELATOR: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
INTERESSADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 300 - 04/07/2025 - RESPOSTA
Evento 296 - 30/06/2025 - Despacho
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007944-71.2019.4.04.7204/SC RELATOR: ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO
REQUERENTE: ELIS REGINA TORETTI DONATO
ADVOGADO(A): EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 287 - 28/05/2025 - RESPOSTA
Evento 283 - 22/05/2025 - Juntada de certidão
Evento 280 - 16/05/2025 - Despacho
CPF
·
Representa: Réu
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007944-71.2019.4.04.7204/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o contrato juntado no evento 263, CONHON2, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Requisite-se à agência 2845 da CEF, prazo de 10 (dez) dias, a transferência do valor TOTAL depositado na conta 2845/005/86410251-9, sem cobrança de tarifa, com base no § 2º, do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, da seguinte forma:
a) R$ 4.682,00 para a seguinte conta:
Titular: ELIS REGINA TORETTI DONATO
CPF: 84649941920
Caixa Econômica Federal
Agência: 1785
Conta poupança: 000811099984-9
b) o valor restante (honorários contratuais e sucmbenciais) para a seguinte conta:
Titular: EDNA BENEDET SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ: 46.316.768.0001-70
Caixa Econômica Federal
Agência: 1785
Conta corrente: 000579020363-5
Incabível a fixação de multa e honorários em face da CEF, porque o pagamento ocorreu dentro do prazo da intimação do pedido de cumprimento de sentença.
Cumprido, vistas à requerente por 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, nos termos da decisão do evento 227, VOTO1, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o procurador da construtura para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.