Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010394-23.2015.4.04.7205/SC
EXECUTADO: FLORESTAL MORETTO LTDA
ADVOGADO(A): ORIVALDO MAUS (OAB SC004307)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar petição da executada na qual requer a substituição da penhora dos veículos FORD/CARGO 1517 e MMC/PAJERO TR4, penhorados no evento 359, AUTO2, pelo imóvel de matrícula nº 14.093, além de suscitar a impenhorabilidade dos referidos automóveis sob o fundamento de serem instrumentos de trabalho (evento 365, PET1).
Intimada, a parte Exequente manifestou recusa (evento 368, PET1).
Visto o relatado, decido.
Acerca da substituição da penhora pelo imóvel de matrícula n° 14.093, mantenho o indeferimento do pleito nos termos em que já definidos no evento 339, DESPADEC1.
Com relação à impenhorabilidade dos veículos, a alegação de se tratarem de bens necessários ao exercício da profissão pressupõe a prova da imprescindibilidade do automóvel para a manutenção da atividade geradora de renda.
Assim entendeu o E. TRF da 4ª Região:
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. Não havendo qualquer elemento de prova documental hábil a demonstrar ser o veículo imprescindível para o exercício da profissão ou atividade empresarial, podendo a atividade ser desempenhada por outros meios, não merece amparo a alegação de impenhorabilidade. (TRF4, AG 5016898-14.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/10/2024)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. USO PROFISSIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Consoante o artigo 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. De acordo com a jurisprudência deste Regional, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem móvel com base no art. 833, V, do CPC/15, deve estar cabalmente comprovada a sua imprescindibilidade para o exercício da atividade profissional. Precedentes. 3. Não havendo comprovação de que o veículo seja imprescindível para a atividade laboral da agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o levantamento da penhora. 4. Agravo de instrumento a que nega provimento. (TRF4, AG 5019637-57.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024)
Ademais, consta nos autos declaração de inatividade operacional da empresa executada (evento 116, DECL2), o que torna contraditória a alegação de que os veículos seriam vitais à produção de modo que a mera utilidade dos bens para deslocamentos pessoais do sócio ou uso esporádico não autoriza o reconhecimento da proteção legal (TRF4, AG 5019637-57.2024.4.04.0000).
Por fim, DETERMINO:
1) INDEFIRO o requerido pela parte Executada (evento 365, PET1) e mantenho a penhora sobre os veículos de placas ACL1A331 e MIF4940 (evento 359, CERT1).
2) DEFIRO o requerido pela parte Exequente (evento 368, PET1) e determino o prosseguimento do feito com atos executórios em relação aos veículos: FORD/CARGO 1517, cor branca, ano 1986, placa ACL1A31, Renavam 560416989, avaliado em R$25.000,00 (prontuário no evento 333, PRONT2) e MMC/PAJERO TR4 FLEX, cor vermelha, ano 2009, placa MIF4940, Renavam 157934934, avaliado em R$45.000 (prontuário no evento 333, PRONT3), ambos com auto de penhora acostado ao evento 359, AUTO2.
3) Nomeio o Sr. PAULO PIZZOLATTI NETO, matrícula AARC/0019, telefone (47) 3339-5370, sítio eletrônico www.leilaopizzolatti.com.br, que deverá ser intimado acerca da nomeação. Intime-se o leiloeiro. Prazo de 10 (dez) dias.
4) Aceito o encargo, indique o leiloeiro as datas para as realizações dos leilões (1º e 2º), que deverão ser aprazadas para aproximadamente 70 (setenta) dias após sua aceitação.
5) Os bens constritos somente deverão ser reavaliados se da data da realização do primeiro leilão já tiver transcorrido um ano da avaliação anterior, se veículos ou bens imóveis, e dois anos, se outros bens. Caso ainda não avaliados, expeça-se mandado nesse sentido.
6) Intimem-se as partes das datas aprazadas para os leilões. Sendo o caso, expeça(m)-se mandado(s) para (nova) avaliação e intimação da data da hasta.
7) Expeça a Secretaria o edital referente ao leilão, que será publicado na rede mundial de computadores no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para a realização do leilão, em sítio mantido pelo leiloeiro acima nomeado, o qual adotará as providências para a ampla divulgação da alienação, tudo de acordo com o disposto no art. 887, caput, e parágrafos, do CPC, ficando mantida a obrigatoriedade, ainda, de publicação do edital pela imprensa ou outros meios de divulgação em relação ao leilão de imóveis e veículos automotores (art. 887, §5º, do CPC).
7.1 Expedido o edital, comunique-se o leiloeiro da forma mais expedita.
7.2 Constatada a existência de interessado referido no art. 889 do CPC, intime-se por mandado ou carta das datas designadas para os leilões.
7.3 A fim de não prejudicar a hasta, os mandados eventualmente expedidos deverão apresentar o status "prioritário".
8. Saliento que, no primeiro leilão, o bem somente será vendido por valor não inferior ao da avaliação e, em não sendo exitoso, no segundo leilão, a quem maior lance oferecer, não podendo ser inferior a 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
9. As condições de parcelamento, observado o previsto no artigo 895, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo o caso, constarão do edital.
10. Fixo a taxa de comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor de arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Será devida, ainda, pelo arrematante, as custas de arrematação, previstas na Tabela III da Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado a qual deverá ser recolhida, mediante guia DARF.
11. O deferimento do pedido de suspensão/exclusão do leilão fica condicionado à juntada aos autos: (a) do comprovante do recolhimento da comissão de leiloeiro; (b) do comprovante de pagamento (integral ou 1ª parcela) do débito; e (c) em caso de parcelamento, do respectivo instrumento de parcelamento da dívida.
12. Em caso de arrematação, o preço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução a qual fixo em 20 % (vinte por cento) do valor do lance, ficando, neste caso, o arrematante sujeito à regra do art. 897, do CPC.
13. Tendo em vista o disposto no art. 901 do CPC, em caso de alienação por lance recebido do leilão eletrônico, fica o leiloeiro autorizado a assinar o auto de arrematação em nome do arrematante.
14. No caso de suspensão do processo e não realização do leilão decorrente de pagamento (parcelado ou integral), fixo a remuneração do leiloeiro em 1% incidente sobre o valor do bem.
15. Em caso de leilão positivo, depositados os valores em conta judicial vinculada aos autos e decorrido o prazo para embargos, fica desde já deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para promover a retirada e resgate do alvará, observando o prazo de validade de 60 dias, nos termos da Resolução nº 110, de 08 JUL de 2010, do CJF.
16. Também fica deferida a expedição de alvará para ressarcimento de despesas havidas pelo senhor leiloeiro e a expedição da competente carta de arrematação e/ou ordem de entrega/imissão na posse.
17. Não havendo licitantes para o(s) bem(ns) submetido(s) a leilão judicial, intime-se a exequente nos termos do art. 921, inciso IV, do CPC, para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da adjudicação (art. 876, caput,do CPC), da alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do CPC), ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que na ausência de manifestação a penhora será levantada e os autos serão suspensos por um ano e, posteriormente, arquivados, nos termos do art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC.
Intimem-se/Cumpra-se.