Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2990941/RS (2025/0261616-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO: CARLOS DOUGLAS REINHARDT JÚNIOR - PR038504
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADOS: IGOR TADEU GARCIA - PR038682
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE - PR042045
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 404): EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 411-412). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 415-422), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 2º, § 5º, III c/c § 6º da Lei Federal n. 6830/1980. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 423-429). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 448-451). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 458-470). Brevemente relatado, decido. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fl. 433 - sem destaque no original): Intimada a recorrente para comprovar, por documentos hábeis (em especial o balanço patrimonial atualizado), que efetivamente não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ou comprovar o recolhimento do preparo recursal de modo simples, através da juntada não só do comprovante de pagamento, mas também da Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção, a recorrente juntou a guia de custas, mas deixou de juntar a Guia de Recolhimento da União (ev. 33). Assim, como não houve a juntada aos autos da Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme determinado na decisão do ev. 29, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nesse contexto, verifica-se que a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, e se após intimado não regularizar o preparo, é de rigor seja imposta a pena de deserção do recurso. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes (sem destaque no original): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - (...) II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. III - (...) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.298.158/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2024) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2990941/RS (2025/0261616-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO: CARLOS DOUGLAS REINHARDT JÚNIOR - PR038504
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADOS: IGOR TADEU GARCIA - PR038682
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE - PR042045
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2990941/RS (2025/0261616-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO: CARLOS DOUGLAS REINHARDT JÚNIOR - PR038504
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADOS: IGOR TADEU GARCIA - PR038682
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE - PR042045
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2990941/RS (2025/0261616-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO: CARLOS DOUGLAS REINHARDT JÚNIOR - PR038504
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADOS: IGOR TADEU GARCIA - PR038682
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE - PR042045
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009780-68.2017.4.04.7004/PR
APELADO: MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu recurso excepcional.
Decido.
Não merece ser conhecido o recurso.
Cabe destacar, em face de sua precisa abordagem, a lição de Humberto Theodoro Júnior:
Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime:
(a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo;
(b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’).
(“Curso de Direito Processual Civil”, vol. III/1.113, item n. 828/VI, 48ª ed., 2016, Forense)
Desta forma, incabível o reexame da questão pela via dos aclaratórios, ou como pedido de reconsideração, de modo que a insurgência não deve ser conhecida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores (sem grifos no original):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação.
3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
4.. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.266.084/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 685997 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
(ARE 1177142 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINICIUS HSU CLETO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): IGOR TADEU GARCIA PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
APELADO: MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504)
APELADO: ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 29 de novembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5009780-68.2017.4.04.7004/PR (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
APELADO: MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504)
APELADO: ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de outubro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 23 de outubro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009780-68.2017.4.04.7004/PR (Pauta: 496) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
07/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 11:52
Documento (Carta)
24/06/2024, 20:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:10
Confirmada
30/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Carta)
20/05/2024, 13:26
Petição
24/03/2024, 17:16
Confirmada
09/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2024, 07:19
Documento (Mandado)
29/01/2024, 17:08
Mandado
29/01/2024, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 12:00
Documento (Carta)
24/11/2023, 21:01
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:04
Confirmada
30/09/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 19:02
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:01
Confirmada
26/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2023, 14:45
Petição
16/08/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 06:11
Petição
03/08/2023, 09:53
Confirmada
03/08/2023, 09:53
Expedida/certificada
02/08/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 06:10
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:01
Petição
31/07/2023, 11:07
Confirmada
09/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/06/2023, 16:50
Expedida/certificada
29/06/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 16:00
Mero expediente
23/06/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:01
Petição
21/06/2023, 17:47
Confirmada
17/06/2023, 23:59
Petição
08/06/2023, 17:33
Expedida/certificada
07/06/2023, 14:27
Expedida/certificada
07/06/2023, 14:27
Petição
07/06/2023, 11:45
Petição
07/06/2023, 11:44
Petição
05/04/2023, 08:47
Expedida/certificada
04/04/2023, 14:20
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:01
Documento (Edital)
03/04/2023, 03:00
Documento (Edital)
16/02/2023, 03:00
Intimação
29/11/2022, 16:09
Intimação
29/11/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME
EXECUTADO: ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS EDITAL Nº 700013261698 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5009780-68.2017.4.04.7004, em que é exequente a CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR e executado MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME e ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS, constando dos autos que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) INTIMADO(S)(AS): MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME(CNPJ Nº 11538423000186) ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS(CPF Nº 79503829968) a pessoa jurídica por seu/sua representante legal e coexecutado(a) ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS, e este(a), em nome próprio, acerca da constrição efetivada nos autos em 02 e 03/08/2022, via SISBAJUD, sobre a(s) quantia(s) de R$ 24,60, R$ 15,76, R$ 4,12, R$ 420,94 e R$ 250,73, transferida(s) para conta judicial vinculada aos autos, junto a agência 3944 da Caixa Econômica Federal, ficando ciente de que, findo o prazo de publicação deste edital, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, bem como de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a opção 'consulta pública - Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave' o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009780-68.2017.4.04.7004/PR
29/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:31
Depósito de Bens/Dinheiro
26/08/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:41
Remessa (outros motivos)
03/08/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:01
Remessa (outros motivos)
01/08/2022, 15:57
Petição
28/06/2022, 11:03
Confirmada
25/06/2022, 23:59
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:27
Petição
30/05/2022, 10:00
Expedida/certificada
27/05/2022, 15:42
Documento (Certidão)
27/05/2022, 15:42
Decurso de Prazo
27/05/2022, 01:02
Documento (Edital)
26/05/2022, 03:00
Documento (Edital)
19/05/2022, 03:00
Intimação
30/03/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME
EXECUTADO: ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS EDITAL Nº 700011944368 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5009780-68.2017.4.04.7004, em que é exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR e executado(a)(s) MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME e ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS, constando dos autos que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) CITADO(S)(AS): MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME(CNPJ Nº 11538423000186) ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS(CPF Nº 79503829968) a pessoa jurídica por seu/sua representante legal e coexecutado(a) ROSELI MARIA DOS SANTOS PEDROSO DE MORAIS, e este(a), em nome próprio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida de natureza não tributária, no valor de R$ 11.118,84, atualizada até 12/2017, conforme inscrições em Dívida Ativa com dados registrados nos Livros 002/2016, 002/2016, 002/2016, 002/2016, 007/2016, 007/2016, 007/2016, 007/2016, 007/2016, 007/2016, 008/2016, 008/2016, 007/2017, 007/2017 e 007/2017, Folhas 203, 204, 205, 206, 37, 38, 39, 40, 85, 86, 160, 161, 226, 227 e 228, em 02/03/2016, 02/03/2016, 02/03/2016, 02/03/2016, 29/07/2016, 29/07/2016, 29/07/2016, 29/07/2016, 02/08/2016, 02/08/2016, 23/09/2016, 23/09/2016, 21/09/2017, 21/09/2017 e 21/09/2017, respectivamente, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios, ficando, desde já, cientificado(a)(s) de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone "processo eletrônico" e posteriormente a opção "consulta pública - Rito Ordinário", informando o número do processo e no campo "chave" o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009780-68.2017.4.04.7004/PR
30/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 19:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/02/2022, 10:24
Petição
02/02/2022, 10:12
Expedida/certificada
01/02/2022, 16:34
Documento (Certidão)
01/02/2022, 16:34
Documento (Carta de ordem)
01/02/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 09:57
Por decisão judicial
23/06/2021, 13:29
Expedida/Certificada
04/06/2021, 14:38
Expedição de documento (Carta de ordem)
22/04/2021, 21:52
Documento (Carta)
17/02/2021, 21:00
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:04
Confirmada
22/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
12/11/2020, 08:02
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 08:02
Petição
04/11/2020, 17:22
Expedida/certificada
03/11/2020, 21:16
Mero expediente
03/11/2020, 21:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 15:38
Petição
18/09/2020, 19:59
Confirmada
11/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
01/09/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 15:16
Petição
05/08/2020, 11:18
Documento (Certidão)
04/08/2020, 12:42
Documento (Carta)
30/07/2020, 21:05
Petição
17/07/2020, 11:23
Decurso de Prazo
11/07/2020, 01:02
Confirmada
03/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 09:32
Documento (Certidão)
13/04/2020, 15:55
Petição
08/04/2020, 11:59
Expedida/certificada
07/04/2020, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 15:16
Petição
30/01/2020, 15:16
Documento (Certidão)
28/01/2020, 15:36
Documento (Certidão)
16/12/2019, 14:29
Mero expediente
27/11/2019, 19:45
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2019, 13:07
Petição
05/09/2019, 14:09
Confirmada
30/08/2019, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2019, 14:23
Ato ordinatório
20/08/2019, 14:23
Documento (Carta)
20/08/2019, 14:22
Petição
06/08/2019, 14:48
Petição
21/03/2019, 13:48
Petição
16/11/2018, 10:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente