Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005665-44.2012.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: PEDRO JEFREMOVAS
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
O INSS impugnou o cumprimento de sentença promovido nos autos, alegando excesso de execução decorrente da RMI apurada pelo demandante.
A parte exequente apresentou resposta, referindo que o INSS não esclareceu a forma de apuração do fator de transição aplicado no cálculo da RMI. Salientou que seria correta a aplicação do fator de transição de 0,895027, apurado com a utilização de ferramentas disponibilizadas pela Justiça Federal.
Foi requisitado o pagamento dos valores incontroversos.
Os autos foram remetidos ao setor de cálculos, que emitiu parecer, acerca dos quais as partes foram intimadas.
A parte exequente impugnou a RMI apurada, defendendo novamente a aplicação do fator de transição indicada em seu cálculo. Salientou ainda que o órgão auxiliar do juízo não observou a majoração da verba honorária pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
- Da RMI.
No cálculo da RMI constante na carta de concessão do benefício no evento 313, ANEXO2 consta a fórmula utilizada pelo INSS para apuração da RMI, incluindo o fator previdenciário progressivo:
Salienta-se que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e de legitimidade, incumbindo ao demandante produzir prova em sentido contrário.
Nessa via, embora o exequente haja anexado cálculo da RMI com fator de transição diverso, não apontou nenhum erro na metodologia ou valores utilizados na apuração da RMI pelo INSS.
Além disso, a contadoria judicial apurou a RMI em valor similar ao do INSS, indicando fator de transição diverso do exequente (evento 355, CALCRMI2).
Trata-se de órgão de confiança do Juízo, de caráter imparcial no processo, cujo cálculo pode embasar a decisão judicial, sobretudo considerando que corrobora a apuração do INSS, e ante a ausência de especificação de erro pelo exequente.
Assim, a conta apresentada pelo INSS, em valores ligeiramente inferiores ao apurado pela contadoria, encontra-se correta em detrimento da juntada pela parte exequente.
- Dos honorários de sucumbência.
Verifica-se que o INSS não apurou a majoração dos honorários de sucumbência determinada na decisão do processo 5005665-44.2012.4.04.7112/TRF4, evento 92, DESPADEC9:
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado pelo magistrado, na liquidação do julgado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Dessa forma, com a majoração, o valor de honorários de sucumbência seria de R$ 71.703,07. Contudo, em atenção à adstrição ao pedido, o valor deve ser limitado ao montante postulado pelo demandante, de R$ 65.558,68 (08/2025).
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.
Nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, fixo honorários advocatícios no bojo da impugnação da seguinte forma:
a) A serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido e o valor reconhecido como correto, totalizando R$ 37,40 (08/2025).
b) A serem pagos pela parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela parte autora como devido em seu favor e o valor reconhecido como correto. A exigibilidade desta condenação, contudo, fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que a parte é titular.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão:
a) requisite-se ao Banco do Brasil a liberação do saldo da conta n. 3700124049655, agência 3798, titularizada por ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (08.829.441/0001-02), para saque sem alvará.
b) expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os cálculos do evento 335, CALC5, acrescidos dos honorários de sucumbência ora fixado, de R$ 37,40 (08/2025), descontando o valor incontroverso já requisitado.
Salienta-se que quanto ao montante principal já foi requisitado o pagamento de todo o montante homologado.
Advindo recurso contra a presente decisão, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.
Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.