2. LATINASUR IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR
OAB/SC 13453·CPF·Representa: Autor
NEICELARA MINATI DOS SANTOS
OAB/SC 49967·CPF·Representa: Autor
LUCAS MULLER ZANIZ
OAB/SC 45782·CPF·Representa: Autor
ADÃO PAULO FERREIRA
OAB/SC 12708·CPF·Representa: Autor
LUCAS MULLER ZANIZ
OAB/SC 045782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008005-92.2020.4.04.7204/SC RELATOR: ANA LIDIA SILVA MELLO
EXEQUENTE: LATINASUR - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
EXEQUENTE: GILBERTO JOSE REINALDO (Sócio)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 166 - 03/06/2026 - RESPOSTA
Evento 165 - 03/06/2026 - RESPOSTA
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008005-92.2020.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: LATINASUR - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
EXEQUENTE: GILBERTO JOSE REINALDO (Sócio)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem deste MM. Juízo, a Secretaria intima a parte autora para efetuar o saque do valor, observando-se a data em que estará disponível para retirada na instituição financeira indicada no(s) demonstrativo(s) de transferência anexado(s), devendo informar a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Para levantamento da quantia depositada o beneficiário poderá:
1) caso o depósito tenha sido feito na CEF, comparecer à qualquer agência bancária da CEF, independentemente da expedição de alvará, tendo em sua posse o documento de identidade, o CPF regular junto à Receita Federal e comprovante de residência atualizado.
2) caso o depósito tenha sido feito no Banco do Brasil, comparecer à qualquer agência bancária do Banco do Brasil, independentemente da expedição de alvará, tendo em sua posse o documento de identidade, o CPF regular junto à Receita Federal e comprovante de residência atualizado.
3) solicitar ao juízo a transferência dos valores utilizando a opção do eproc - PETIÇÃO -PEDIDO DE TED, disponível no sistema eproc, conforme tutorial disponível em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf.
Fica o advogado ciente de que, para o Pedido de TED, deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ter a habilitação do segundo fator de autenticação ativada - 2FA;
b) ter trocado de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024; e
c) ter validado o e-mail de cadastro a partir de 23 de fevereiro de 2024.
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 14:54
Paga
25/05/2026, 12:50
Por decisão judicial
04/05/2026, 16:00
Enviada ao Tribunal
01/05/2026, 10:01
Documento (Certidão)
17/04/2026, 15:32
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:10
Publicação
09/04/2026, 16:19
Petição
09/04/2026, 10:51
Confirmada
09/04/2026, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008005-92.2020.4.04.7204/SC RELATOR: ANA LIDIA SILVA MELLO
EXEQUENTE: LATINASUR - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
EXEQUENTE: GILBERTO JOSE REINALDO (Sócio)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 06/04/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008005-92.2020.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: LATINASUR - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
EXEQUENTE: GILBERTO JOSE REINALDO (Sócio)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem deste MM. Juízo, a Secretaria intima a parte autora para efetuar o saque do valor, observando-se a data em que estará disponível para retirada na instituição financeira indicada no(s) demonstrativo(s) de transferência anexado(s), devendo informar a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Para levantamento da quantia depositada o beneficiário poderá:
1) caso o depósito tenha sido feito na CEF, comparecer à qualquer agência bancária da CEF, independentemente da expedição de alvará, tendo em sua posse o documento de identidade, o CPF regular junto à Receita Federal e comprovante de residência atualizado.
2) caso o depósito tenha sido feito no Banco do Brasil, comparecer à qualquer agência bancária do Banco do Brasil, independentemente da expedição de alvará, tendo em sua posse o documento de identidade, o CPF regular junto à Receita Federal e comprovante de residência atualizado.
3) solicitar ao juízo a transferência dos valores utilizando a opção do eproc - PETIÇÃO -PEDIDO DE TED, disponível no sistema eproc, conforme tutorial disponível em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf.
Fica o advogado ciente de que, para o Pedido de TED, deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ter a habilitação do segundo fator de autenticação ativada - 2FA;
b) ter trocado de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024; e
c) ter validado o e-mail de cadastro a partir de 23 de fevereiro de 2024.
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 14:54
Paga
25/05/2026, 12:50
Por decisão judicial
04/05/2026, 16:00
Enviada ao Tribunal
01/05/2026, 10:01
Documento (Certidão)
17/04/2026, 15:32
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:10
Publicação
09/04/2026, 16:19
Petição
09/04/2026, 10:51
Confirmada
09/04/2026, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008005-92.2020.4.04.7204/SC RELATOR: ANA LIDIA SILVA MELLO
EXEQUENTE: LATINASUR - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
EXEQUENTE: GILBERTO JOSE REINALDO (Sócio)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 06/04/2026 - Juntado(a)
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:30
Expedida/certificada
06/04/2026, 17:01
Expedida/certificada
06/04/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:01
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:03
Petição
18/03/2026, 15:09
Confirmada
18/03/2026, 15:09
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:54
Mero expediente
17/03/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 14:10
Mudança de Classe Processual
17/03/2026, 14:02
Petição
06/03/2026, 17:39
Publicação
25/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008005-92.2020.4.04.7204/SC RELATOR: ANA LIDIA SILVA MELLO
AUTOR: LATINASUR - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
AUTOR: GILBERTO JOSE REINALDO (Sócio)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 04/02/2026 - PETIÇÃO
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:46
Expedida/certificada
23/02/2026, 13:29
Petição
04/02/2026, 10:16
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:04
Documento (Certidão)
17/12/2025, 16:10
Confirmada
13/12/2025, 23:06
Publicação
05/12/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: LATINASUR - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
AUTOR: GILBERTO JOSE REINALDO (Sócio)
ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453)
ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708)
ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782)
ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com o que dispõe o artigo 221, XXV, do Provimento n. 62, de 13/06/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da vara INTIMA as partes do retorno dos autos, devendo a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, e nestes autos, promover o cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo mencionado sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 16:26
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:47
Recebimento
25/09/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2084873/SC (2023/0239995-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LATINASUR IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR - SC013453B
LUCAS MÜLLER ZANIZ - SC045782
NEICELARA MINATI DOS SANTOS - SC049967
INTERESSADO: GILBERTO JOSE REINALDO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 739/740): ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. MERCADORIA. CONTRAFAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ADQUIRENTE DA MERCADORIA. INCLUSÃO. 1. As notificações e intimações no processo administrativo-fiscal regem-se pelo art. 23 do Decreto 70.235/1972, podendo ocorrer por meio eletrônico quando o contribuinte realizou a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, caso no qual a notificação considera-se efetivada em 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega de documentos na Caixa Postal do sujeito passivo, ou na data em que este efetuar consulta no respectivo endereço eletrônico, se anterior. 2. Tendo o contribuinte aderido ao DTE, não se verifica ilegalidade ou invalidade na notificação realizada nos termos do Decreto 70.235/1972. Precedentes desta Corte. 3. A importação por conta e ordem de terceiro caracteriza-se, precipuamente, pela realização da transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior em nome do adquirente e com recursos próprios deste, que contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação. O objeto de tal operação materializa-se no contrato de prestação do serviço de nacionalização formal da mercadoria, no qual é ressalvado o protagonismo do adquirente no aspecto substancial da operação: é ele quem realiza diretamente a transação comercial com o exportador e arca com os custos do pagamento da mercadoria, assim como com as despesas tributárias e aduaneiras incidentes na importação (IN RFB 1861/2018) 4. A pena de perdimento visa punir a conduta do real adquirente (importador de fato), pois é ele o responsável pela operação, que assume os custos do negócio internacional e ostenta a condição de proprietário das mercadorias internalizadas. O importador de direito, que opera como mero prestador do serviço para fins de registro da operação, não é o destinatário da pena de perdimento, pois não possui qualquer titularidade sobre a mercadoria importada. 5. Apelação provida para desconstituir o auto de infração, com nova lavratura que inclua, de forma solidária, a adquirente da mercadoria importada por sua conta ordem, por ser empresa também responsável e principal interessada na operação fiscalizada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 764/768). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão sobre os seguintes pontos: (1) "a contraparte sequer possui legitimação para a causa para pleitear a responsabilização de terceiro pelos fatos narrados. Há que se considerar, aqui, os limites do art. 18 do CPC, visto que os supostos prejuízos em relação ao contraditório sugeridos em desfavor da adquirente Rocril Rolamentos Criciúma Ltda somente poderiam ser por esta última alegados" (fl. 777); (2) "os documentos acostados ao evento 20 dos autos de origem permitem atestar que houve a regular intimação do contribuinte no PAF" (fl. 777); e (3) a necessidade de valoração crítica da prova acerca da responsabilidade do importador por conta e ordem pelo pagamento das sanções de natureza administrativa decorrentes da importação de mercadoria contrafeita, nos termos do art. 371 do CPC. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 790/806). O recurso foi admitido (fls. 809/810)). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal proposta pela LATINASUR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a UNIÃO e OUTRO, aos fundamentos de violação ao princípio do contraditório no procedimento administrativo e de que a responsabilidade pelo pagamento das sanções administrativas por importação da mercadoria falsificada deveria incidir sobre a ROCRIL ROLAMENTOS CRICIÚMA LTDA, verdadeira adquirente da mercadoria. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos (fls. 566/575), tendo a sentença sido reformada pela Corte regional. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 747/752 – sem destaque no original): Em primeiro lugar, é de se anotar que a contraparte sequer possui legitimação para a causa para pleitear a responsabilização de terceiro pelos fatos narrados. Há que se considerar, aqui, os limites do art. 18 do CPC, visto que os supostos prejuízos em relação ao contraditório sugeridos em desfavor da adquirente Rocril Rolamentos Criciúma Ltda somente poderiam ser por esta última alegados. Sublinhe-se que não se há de decretar qualquer invalidade em favor da contraparte em um contexto no qual é inconteste a validade da notificação eletrônica a ela endereçada em procedimento administrativo fiscal. Se eventualmente houvesse qualquer nulidade em desfavor da Rocril Rolamentos Criciúma Ltda por falta de intimação desta última, esta, e somente ela, é que seria a parte legítima para suscitar o debate, sendo, inclusive, a única titular de interesse de agir em relação a tal ponto. Cumpre mencionar que os documentos acostados ao evento 20 dos autos de origem permitem atestar que houve a regular intimação do contribuinte no PAF nº 11128.723899/2019-31. Retomem-se os fatos: [...] Tudo isso impõe a necessidade de valoração crítica da prova, na forma dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 371, todos do CPC. Ainda sobre o ponto, relembre-se o quanto o artigo 23 do Decreto 70.235/73 estabelece, verbis: [...] O ponto é relevante na medida em que o respeito ao contraditório em favor da contraparte foi rigorosamente assegurado, não havendo irregularidade alguma no agir administrativo – e, se assim é, não há espaço para a reabertura da instância administrativa. [...] De outra banda, ainda no que se refere à valoração a prova, reitere-se o quanto anotado pela decisão de primeira instância: (...) No caso sob análise, em que pesem as alegações da autora, restou claro nos depoimentos prestados que esta promoveu a negociação direta com a empresa vendedora no exterior, promovendo, inclusive, a cotação de preço da mercadoria. Dos depoimentos colhidos, o representante legal da empresa Rocril Rolamentos Criciúma Ltda, sr. João Batista Schambeck (evento 77, VIDEO1), afirmou que a negociação é, de fato realizada pela Latinasur: "A gente entra em contato com a Latinasur e a gente faz um levantamento dos produtos necessários para fazer a compra e encaminha todo o processo dos rolamentos que são as mercadorias né e ele faz a consulta na China com o representante que tem lá, dos preços, comunicam a gente, a gente analisa os preços, vê o valor, vê o que quer dos rolamentos e faz o pedido via a Latinasur. É isso que acontece nesse tipo de operação, tudo via Latinasur. (...) A Rocril analisa os produtos que ela quer e ela (Latinasur) faz a solicitação." Questionado sobre a negociação internacional pelo causídico da autora, novamente o representante legal da empresa Rocril confirmou que toda a transação comercial é realizada pela Latinasur e que sequer teve contato direto com a empresa na China ou conhece a qualidade dos produtos por ela exportados. Sr. João aduziu ter confiança na Latinasur que, supostamente, conhecia o produto importado e a fornecedora chinesa. Posteriormente, foi ouvido o sr. Gilberto, representante legal da autora (evento 77, VIDEO2). Aduziu que os procedimentos da empresa são meramente relacionados ao desembaraço aduaneiro e que jamais tiveram conhecimento acerca de importação de qualquer produto falsificado. Da oitiva dos testemunhos, percebe-se que a autora foi muito além do que apenas promover o despacho aduaneiro. Houve, na verdade, uma tratativa direta com a firma estrangeira. Sendo assim, diante das atividades da empresa autora, que foram indispensáveis para realização do negócio, não há que se falar em afastamento da responsabilidade constatada no auto de infração n. 11128723899/2019-31 (0817800/35038/19). A prova acima é contundente e infirma a narrativa feita pela contraparte. Há que se valorar criticamente a prova dos autos, na forma do art. 371 do CPC, de modo que não se pode afastar a responsabilidade da contraparte decorrente dos fatos retratados nos autos. Não prospera a alegação da recorrente de que haveria omissão no acórdão quanto à tese de que não poderia a "Latina sur" pleitear a responsabilização de terceiros pelos fatos narrados, argumentando que caberia à Rocril suscitar a nulidade pela inobservância do devido contraditório no processo administrativo fiscal. A Corte de origem decidiu que o relatório fiscal seria vago e sucinto, indicando a Latinasur "como consignatária da carga, no Siscomex, pelo transporte marítimo", tratando-se de "uma presunção de responsabilidade (objetiva), que não foi alvo de contraditório na via administrativa, mas que na esfera judicial está sendo legitimamente contestada, com apresentação de provas consistentes em sentido contrário" (fl. 735) E, ainda, decidiu que a adquirente da mercadoria Rocril deve ser incluída, de forma solidária, no auto de infração, por ser "também responsável e principal interessada na operação fiscalizada, assegurando uma investigação mais aprofundada dos fatos, bem como o contraditório e o amplo direito de defesa de ambas as empresas naquela via" (fls. 735/736). Verifico, também, inexistir omissão no acórdão sobre a validade da intimação, pois nele constou expressamente que (fl. 735): Outrossim, a inércia inexplicável da Rocril frente ao prejuízo sofrido não descartada seu eventual interesse em permanecer incógnita no cenário dos fatos, pois sequer fora citada na DI que não chegou a ser registrada. Em síntese, na via administrativa somente a importadora por conta ordem Latinasur foi responsabilizada pela infração aduaneira, tendo em vista que sua notificação, embora regular, deu-se na forma presumida, transcorrendo o PAF à sua revelia. Todavia, em juízo demonstrou documentalmente a verossimilhança de sua alegação de não ter sido a verdadeira - ou, ao menos, a única - responsável pela importação realizada por conta e ordem da adquirente Rocril, a qual seria a real destinatária da pena aplicada no auto de infração lavrado em nome da apelante. No mais, ao apreciar o recurso de apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 733 – sem destaque no original): Quanto à sujeição passiva para o auto de infração que aplicou a pena de perdimento às mercadorias chegadas ao país, a autora alega que a importação (operação que não chegou a ser registrada) dar-se-ia na modalidade por conta e ordem da adquirente Rocril Rolamentos Criciúma Ltda, empresa à qual atribui a responsabilidade pela irregularidade apurada. A Rocril, assim, seria a proprietária e única destinatária da penalidade imposta. No concernente, a prova documental demonstra que a Rocril efetivamente aparece como adquirente e responsável pelas mercadorias elencadas, respectivamente, na commercial invoice datada de 04/07/2019 e no bill of lading emitido em 22/08/2019 (ev. 1 ANEXO34 e ANEXO35). Soma-se a isso o contrato de importação por conta e ordem de terceiros anexado no ev. 1 CONTR5, no qual a Rocril aparece como adquirente e a apelante Latinasur como importadora/prestadora do serviço de nacionalização formal das mercadorias negociadas pela Rocril junto ao fornecedor estrangeiro (ev. 1 CONTR5). Tal instrumento particular apresenta as devidas formalidades legais, tendo sido firmado em 18/05/2012 e autenticado em 05/06/2012. A importação por conta e ordem de terceiro caracteriza-se, precipuamente, pela realização da transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior em nome do adquirente e com recursos próprios deste, que contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação. O objeto de tal operação materializa-se no contrato de prestação do serviço de nacionalização formal da mercadoria, no qual é ressalvado o protagonismo do adquirente no aspecto substancial da operação: é ele quem realiza diretamente a transação comercial com o exportador e arca com os custos do pagamento da mercadoria, assim como com as despesas tributárias e aduaneiras incidentes na importação. Nesse sentido, dispõe a IN RFB 1861/2018 (com redação já atualizada pelas IN RFB 1937/2020 e 2101/2022): [...] Assim, a pena de perdimento visa punir a conduta do real adquirente (importador de fato), pois é ele o responsável pela operação, que assume os custos do negócio internacional e ostenta a condição de proprietário das mercadorias internalizadas. O importador de direito, que opera como mero prestador do serviço para fins de registro da operação, não é o destinatário da pena de perdimento, pois não possui qualquer titularidade sobre a mercadoria importada. No caso dos autos, como visto, as provas acostadas indicam a Rocril como adquirente das mercadorias nos documentos instrutivos do despacho aduaneiro, em consonância com o contrato de prestação do serviço de importação por conta e ordem da referida empresa. Diante disso, caberia indagar qual seria a vantagem ou interesse da Latinasur na contrafação dos produtos importados? Tal espécie de irregularidade, como é cediço, reflete-se no preço da mercadoria, possibilitando menores custos e maiores lucros para o comerciante que as revende como se a marca fosse original. Logo, a principal beneficiada com o esquema seria a adquirente Rocril, maior interessada na importação. A sentença julgou improcedente a demanda com base na prova testemunhal, da qual extraiu a conclusão de que o negócio internacional foi protagonizado pela Latinasur. Consignou que "o representante legal da empresa Rocril confirmou que toda a transação comercial é realizada pela Latinasur e que sequer teve contato direto com a empresa na China ou conhece a qualidade dos produtos por ela exportados". Contudo, tal versão dos fatos, fornecida pelo sócio-administrador da adquirente - empresa diretamente interessada na operação e que, portanto, deveria ter sido ouvida como informante -, destoa da prova documental dos autos, a qual, em princípio, ampara a tese da apelante Latinasur. Com efeito, o sr. João Batista Schambeck (Rocril) afirmou que, embora proprietário da carga de rolamentos, e tendo suportado todo o prejuízo da importação malfadada, nenhuma providência adotou a esse respeito, resignando-se com o fato de a Latinasur, supostamente, ter sido a única responsável pelo perdimento de suas mercadorias (ev. 77 VIDEO1). Referida situação parece inusitada, não encontrando explicação nos autos. Por outro lado, o depoimento do informante César Augusto Reinaldo, que atua como despachante aduaneiro da apelante, dá conta que na operação sub judice a Latinasur negociou com o exportador, inclusive realizando pesquisas de preço das mercadorias a serem importadas - embora estas tenham sido pagas diretamente pela Rocril ao vendedeor estrangeiro (ev. 82). No ponto, em que pese a negociação internacional não esteja, pela regra, inserida entre as atribuições contratuais da importadora por conta e ordem, tampouco tal informação parece suficiente, por si só, para formar conclusão segura de que a Latinar seria a única responsável pela infração detectada, a ponto de legitimar a exclusão da adquirente Rocril do polo passivo da autuação fiscal. Os depoimentos de ambos os representantes da Latinasur, fornecendo riqueza de detalhes sobre a operação realizada, não afastam, inclusive, a possibilidade de que a apelante - trading company aparentemente idônea, sem qualquer antecedente na mesma espécie de ilícito - tenha sido terceira empresa prejudicada por eventual ato de má-fe do fornecedor do exportador chinês (ev. 77 VIDEO2 e ev. 82 VIDEO1). Outrossim, a inércia inexplicável da Rocril frente ao prejuízo sofrido não descartada seu eventual interesse em permanecer incógnita no cenário dos fatos, pois sequer fora citada na DI que não chegou a ser registrada. Em síntese, na via administrativa somente a importadora por conta ordem Latinasur foi responsabilizada pela infração aduaneira, tendo em vista que sua notificação, embora regular, deu-se na forma presumida, transcorrendo o PAF à sua revelia. Todavia, em juízo demonstrou documentalmente a verossimilhança de sua alegação de não ter sido a verdadeira - ou, ao menos, a única - responsável pela importação realizada por conta e ordem da adquirente Rocril, a qual seria a real destinatária da pena aplicada no auto de infração lavrado em nome da apelante. Observo que não restou afastada a presunção de boa-fé da importadora Latinasur. O relatório fiscal é vago e sucinto no ponto, indicando que a apelante foi autuada por ter sido registrada como consignatária da carga, no Siscomex, pelo transportador marítimo. Tratar-se-ia, portanto, de uma presunção de responsabilidade (objetiva), que não foi alvo de contraditório na via administrativa, mas que na esfera judicial está sendo legitimamente contestada, com apresentação de provas consistentes em sentido contrário. Diante dessas considerações, merece acolhida a irresignação da apelante, devendo ser desconstituído o auto de infração, para que nova lavratura inclua, de forma solidária, a adquirente da mercadoria Rocril, também responsável e principal interessada na operação fiscalizada, assegurando uma investigação mais aprofundada dos fatos, bem como o contraditório e o amplo direito de defesa de ambas as empresas naquela via. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para desconstituir o auto de infração, nos termos da fundamentação. De igual modo, não foi configurada a omissão no acórdão sobre a necessidade de "valoração crítica da prova" da responsabilidade do importador por conta e ordem, pois o julgado concluiu pela necessidade da desconstituição do auto de infração, para a inclusão da ROCRIL ROLAMENTOS CRICIÚMA LTDA, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATINASUR - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453) ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782) ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS ALBERTO REICHELT
INTERESSADO: GILBERTO JOSE REINALDO (Sócio) (AUTOR) ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de março de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008005-92.2020.4.04.7204/SC (Pauta: 250) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LATINASUR - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC013453) ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA (OAB SC012708) ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ (OAB SC045782) ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB SC049967)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
INTERESSADO: GILBERTO JOSE REINALDO (Sócio) (AUTOR) ADVOGADO(A): OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A): ADÃO PAULO FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS MULLER ZANIZ ADVOGADO(A): NEICELARA MINATI DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de novembro de 2022. Juiz Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008005-92.2020.4.04.7204/SC (Pauta: 347) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
01/12/2022, 00:00
Petição
01/09/2022, 10:52
Petição
01/09/2022, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 16:34
Petição
27/05/2022, 14:52
Documento (Certidão)
04/05/2022, 20:16
Documento (Certidão)
04/05/2022, 19:33
Confirmada
02/04/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:02
Expedida/certificada
23/03/2022, 15:26
Petição
21/03/2022, 21:39
Confirmada
25/02/2022, 23:59
Petição
16/02/2022, 23:03
Confirmada
16/02/2022, 23:03
Expedida/certificada
15/02/2022, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 13:22
Petição
16/11/2021, 16:55
Confirmada
29/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/10/2021, 11:06
Petição
18/10/2021, 15:08
Confirmada
15/10/2021, 23:59
Petição
06/10/2021, 14:54
Confirmada
06/10/2021, 14:54
Expedida/certificada
05/10/2021, 15:28
Conclusão (para julgamento)
23/07/2021, 17:16
Petição
23/07/2021, 15:14
Petição
17/07/2021, 10:55
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:01
Comunicação eletrônica
30/06/2021, 13:43
Confirmada
25/06/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:09
Documento (Certidão)
15/06/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:55
de Instrução (realizada; Juiz(a))
15/06/2021, 15:23
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:06
Documento (Mandado)
03/06/2021, 18:54
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:06
Confirmada
30/05/2021, 23:59
Comunicação eletrônica
26/05/2021, 16:28
Mandado
24/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 14:25
Confirmada
21/05/2021, 10:30
Petição
21/05/2021, 08:39
de Instrução (designada; Juiz(a))
20/05/2021, 20:58
Expedida/certificada
20/05/2021, 20:56
Petição
12/05/2021, 10:54
Petição
12/05/2021, 10:46
Petição
11/05/2021, 16:35
Confirmada
11/05/2021, 13:48
Confirmada
06/05/2021, 15:36
Expedida/certificada
04/05/2021, 14:35
Outras Decisões
04/05/2021, 14:35
Comunicação eletrônica
24/03/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 16:18
Petição
22/03/2021, 21:35
Petição
22/03/2021, 21:16
Confirmada
14/03/2021, 23:59
Petição
09/03/2021, 16:00
Expedida/certificada
04/03/2021, 13:53
Conclusão (para julgamento)
10/02/2021, 15:25
Petição
05/02/2021, 15:18
Documento (Certidão)
27/01/2021, 21:12
Confirmada
12/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
02/12/2020, 14:09
Petição
01/12/2020, 19:01
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:17
Confirmada
01/11/2020, 23:59
Comunicação eletrônica
31/10/2020, 15:03
Expedida/Certificada
22/10/2020, 13:33
Petição
22/10/2020, 12:44
Comunicação eletrônica
22/10/2020, 12:32
Confirmada
16/10/2020, 23:59
Confirmada
16/10/2020, 16:19
Expedida/certificada
06/10/2020, 13:17
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 16:33
Petição
05/10/2020, 13:50
Confirmada
27/09/2020, 23:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:09
Petição
23/09/2020, 12:00
Expedida/certificada
21/09/2020, 14:35
Mudança de Parte
21/09/2020, 14:31
Petição
20/09/2020, 21:18
Confirmada
20/09/2020, 21:09
Expedida/certificada
17/09/2020, 15:18
Expedida/certificada
17/09/2020, 15:18
Mero expediente
16/09/2020, 20:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 14:48
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)