Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
07/05/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:17
Expedida/Certificada
13/03/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:34
Petição
12/03/2026, 14:07
Petição
06/03/2026, 13:18
Confirmada
26/02/2026, 10:31
Publicação
26/02/2026, 02:32
Petição
25/02/2026, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017155-43.2019.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50025442720154047201/SC) RELATOR: RICARDO SORIANO FAY
EXECUTADO: BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 23/02/2026 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017155-43.2019.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50025442720154047201/SC) RELATOR: RICARDO SORIANO FAY
EXECUTADO: BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 23/02/2026 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:15
Expedida/certificada
24/02/2026, 12:45
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 06:02
Petição
19/01/2026, 17:56
Petição
13/10/2025, 09:03
Petição
03/10/2025, 15:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:04
Confirmada
11/09/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
EXECUTADO: BENTO DOS SANTOS EDITAL Nº 720013497110 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO RICARDO SORIANO FAY, Juiz Federal Substituto, responsável pelo presente processo, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da execução fiscal acima referida, que tramita nesta 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSPFU01), situada à Rua Antônio Araújo, nº1.110, Bairro João Lângaro, Passo Fundo-RS - CEP: 99010-220 - Fone: (54)3316-9015 - www.jfrs.jus.br - Email: [email protected]. 1. IDENTIFICAÇÃO DO LEILÃO 1.1. PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 02 de outubro de 2025, com encerramento dos lotes a partir das 11 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site do(a) leiloeiro(a), até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos. Assim, por exemplo, sendo o encerramento do lote 001 às 11h00min, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 11h02min, e assim sucessivamente, até o último lote. Sem prejuízo do encerramento dos lotes, em sequência numérica, não havendo licitantes, poderá o(a) leiloeiro(a), a seu critério, "passar" lotes para serem encerrados depois, ao final. Nos termos da Resolução CNJ 236/2016, art. 21, "sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances". Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc., as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. 1.2. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 09 de outubro de 2025, com encerramento dos lotes a partir das 11 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos. Assim, por exemplo, sendo o encerramento do lote 001 às 11h00min, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 11h02min, e assim sucessivamente, até o último lote. Sem prejuízo do encerramento dos lotes, em sequência numérica, não havendo licitantes, poderá o(a) leiloeiro(a), a seu critério, "passar" lotes para serem encerrados depois, ao final. Nos termos da Resolução CNJ 236/2016, art. 21, "sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances". Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc., as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. 1.3. LOCAL (CPC, art. 886, IV): Os leilões serão realizados apenas por meio eletrônico (CPC, art. 882), via site www.jrleiloes.com.br. 1.4. LEILOEIRO(A) (CPC, art. 886, II): Joyce Ribeiro, JUCISRS nº222/08, JUCESC AARC nº519, estabelecida na Rua Chico Pedro, nº331, Bairro Camaquã, Porto Alegre/RS (www.jrleiloes.com.br - [email protected]), com as incumbências do CPC, art. 884. 1.5 INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO. Quaisquer informações sobre os leilões deverão ser solicitadas via Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272; será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected]. 1.6 DATA LIMITE PARA CANCELAMENTO SEM CUSTOS. Estando designado o primeiro leilão para o dia 02 de outubro de 2025, somente será possível haver cancelamento de qualquer dos leilões, sem custos, até o dia 17 de setembro de 2025, às 23h59min; ultrapassado este prazo, seja em caso de requerimento de adjudicação, seja em caso de cancelamento de leilão motivado por pagamento ou parcelamento da dívida, ou qualquer outra causa atribuível às partes, serão devidas despesas de leilão. 1.7. DESCRIÇÃO DO BEM (CPC, art. 886, I): Um veículo, tipo Reboque, marca/modelo: REB/VITORIA LBM CS, Placa: RDT4E37/SC, Chassi: 9A9CS0512LHDD9704, Renavam: 1236371493, ano de fabricação/modelo: 2020/2020, Cor Prata, Carroceria Aberta. Conforme constatado pela equipe da Leiloeira, o bem penhorado está em péssimo estado de conservação, apresentando diversos pontos de ferrugem pela lataria. 1.8. AVALIAÇÃO DO BEM (CPC, art. 886, II): R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 18 de agosto de 2024. 1.9. PREÇO MÍNIMO EM SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, II): R$ 1.000,00 (um mil reais). 1.10. LOCALIZAÇÃO DO BEM (CPC, art. 886, III): Rua Aquidaban, 354, Glória, Joinville/SC. 1.11. DEPOSITÁRIO DO BEM: BENTO DOS SANTOS. 1.12. VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 5.665,10 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), em setembro de 2024. 1.13. EXISTÊNCIA DE ÔNUS, RECURSO OU PROCESSO PENDENTE SOBRE OS BENS A SEREM LEILOADOS (CPC, art. 886, VI): Não consta recurso pendente até o dia 15 de agosto de 2025. 1.14. OBSERVAÇÃO SOBRE EVENTUAIS ÔNUS: Judicial, Penhora, Processo 00013927020135120030, 4ª Vara do Trabalho de Joinville; RENAJUD, Transferência de Propriedade, Processo 0001392-70.2013.5.12.0030, 4ª Vara do Trabalho de Joinville; RENAJUD, Circulação e Penhora, Processo 00013753220175120050, 5ª Vara do Trabalho de Joinville; RENAJUD, Penhora, Processo 50171554320194047201, 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal; débitos no DETRAN/SC, no valor de R$ 149,37 (cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), em 04 de julho de 2025; outros eventuais constantes no DETRAN/SC. O arrematante fica desde já ciente de que havendo eventuais outras restrições judiciais sobre o bem, originárias de outras varas, que exijam o envio de solicitações de cancelamento a outros juízos, poderá haver alguma demora para a transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante, também, de que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, já que é possível haver novas inclusões após a confecção deste edital e da própria realização do leilão. Quaisquer impedimentos que surjam para o registro do veículo no DETRAN devem ser informados ao(à) leiloeiro(a) e/ou equipe, para esta encaminhar o assunto ao Juízo, no processo judicial. 2. REGRAS GERAIS DO LEILÃO 2.1. CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão ofertar lances pela internet, por meio do site do(a) leiloeiro(a), indicado neste edital, mediante cadastramento prévio, com pelo menos 24 horas de antecedência do leilão. Informações necessárias quanto aos procedimentos, regras e requisitos de validade, do leilão público, poderão ser obtidos diretamente do(a) leiloeiro(a), nos endereços físicos, eletrônicos, telefones, etc., acima indicados. 2.2. LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO. Os lances on-line serão considerados concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor / site do(a) leiloeiro(a), e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissões de dados, falhas de comunicação, etc., não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet que sejam efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. 2.3. DISPOSIÇÕES COMUNS PARA BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS E/OU DEFEITOS JÁ EXISTENTES, EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. MERA TRANSCRIÇÃO DA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. VENDA AD CORPUS (CC, art. 500, § 3º). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia, constituindo ônus do comprador verificar e documentar, inclusive com fotografias, etc., suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial. No caso de imóveis, não havendo expressa referência em sentido contrário no edital de leilão, tratar-se-á de venda ad corpus. A mera transcrição da área descrita na matrícula do imóvel não configura direito do arrematante de exigir complemento da área ou abatimento proporcional do preço, no caso de eventual divergência. Expedida carta de arrematação, cabe ao arrematante, ao receber o bem arrematado, verificar as condições em que se encontra; o recebimento do bem, sem ressalvas, importará em sua aceitação. Será admitida a desistência da arrematação, com base em vícios e/ou defeitos do bem, apenas se, no momento da entrega, este não corresponder àquele que foi leiloado (neste caso, o arrematante não deverá aceitar a entrega do bem e deverá formular requerimento escrito de cancelamento da arrematação, por meio do(a) leiloeiro(a) ou diretamente ao Juízo, instruído com provas do que vier a alegar). Notadamente no caso de arrematação de veículos automotores, não serão aceitas alegações de problemas mecânicos e/ou defeitos já existentes, no momento da realização de leilões, sendo a aquisição, neste caso, por conta e risco do arrematante. Cabe ao arrematante, por fim, adotar as providências e pagar as despesas envolvidas na retirada e transporte do bem arrematado. 2.4. PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. APLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS A TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS, INCLUSIVE AS DA FAZENDA NACIONAL (CPC, art. 895). Com base no CPC, art. 895, em leilão de bens imóveis será admitido o pagamento parcelado do lance, seja qual for o valor pago. No que se refere a bens móveis e veículos, somente será admitido parcelamento quando o bem for arrematado por valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em qualquer caso de arrematação, mediante parcelamento do preço, serão observadas as seguintes condições gerais: a) a apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspenderá o leilão; b) preferencialmente, apresentação prévia de proposta por escrito, até o início do leilão; c) o parcelamento do preço será admitido, também, no momento do leilão, inclusive por meio eletrônico, independentemente de proposta escrita e prévia; d) será vencedor, sempre, o lance de maior valor; e) havendo lances de igual valor, prevalecerá, como critério de desempate, a oferta de pagamento à vista sobre a oferta de pagamento parcelado. Eis o que estabelece o CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. §3º (VETADO). §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Tal pagamento parcelado, conforme regras do CPC (art. 895), aplica-se a todas as execuções fiscais, inclusive aquelas promovidas pela Fazenda Nacional, mesmo que envolvam créditos devidos ao FGTS, observando-se, além das condições gerais já referidas, o que segue: 1) o pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma; 2) será exigida uma entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do preço, a ser comprovada em até 3 (três) dias úteis, vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução; o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 3) havendo atraso no pagamento de prestação, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre todo o valor ainda pendente, conforme CPC, art. 895, §4º; 4) em caso de inadimplemento, tem a parte exequente, ainda, a faculdade de "pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido" (restabelecendo-se, neste caso, a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução); 5) em caso de resolução da arrematação, será perdido, em favor da parte credora, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução, bem como o valor pago a título de comissão do(a) leiloeiro(a); 6) a conversão dos valores pagos, parceladamente, em pagamento do credor, será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva, ou, no caso de veículos, o cancelamento da restrição à venda, via RENAJUD; 7) o parcelamento não será limitado ao montante da dívida em execução (neste caso, as parcelas iniciais serão destinadas à satisfação do crédito em execução; após satisfeito este, as parcelas finais serão destinadas à parte executada, a título de sobra, conforme CPC, art. 895, §9º, c/c art. 907); 8) caberá ao arrematante o pagamento dos emolumentos eventualmente devidos em decorrência do parcelamento do preço da arrematação (cancelamento de garantia, de cláusula resolutiva, etc.). 2.5. REGRAS ESPECÍFICAS PARA EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL (Lei 8.212/1991, art. 98, c/c Portaria da PGFN 1026/2024). PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, NA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO (prazo de 10 dias). Apenas nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional é admitido, como alternativa ao parcelamento conforme regras gerais do CPC, o parcelamento segundo regras próprias (Lei 8.212/1991, art. 98, e Portaria da PFN 1026/2024). Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, eventualmente optar por tal sistemática especial de parcelamento oferecida pela PFN, devendo constar do auto de arrematação esta expressa opção (se nada constar do auto de arrematação, será aplicável a sistemática de parcelamento geral do CPC). Neste caso, observar-se-á, além das condições gerais já referidas, as disposições da referida portaria, especialmente (remissões à Portaria PFN): i) as disposições da portaria não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art.1º, § 2º, inciso I); ii) o valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado (art. 2º); iii) é vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: I - de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves; III - do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°; IV - caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; V - no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e VI - para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; c) esteja em recuperação judicial ou falido; d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; e) esteja com insolvência civil decretada; f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos; ou h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 2º, parágrafo único); iv) no momento da assinatura do termo de alienação devem ser apresentados os documentos relacionados no art. 4º, § 1º, da referida portaria; v) na hipótese de o valor do bem alienado ser superior ao da dívida exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da diferença, conforme procedimento previsto no art. 16 da referida portaria (art. 4º, § 2º); vi) deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura judicial do termo de alienação, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 5º, § 3° da portaria (art. 5º); vii) o valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação a que se refere o art. 2º da portaria, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes (art. 6º, § 1°); viii) o valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (art. 6º, § 2°); ix) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 6º, § 3°); x) a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396 (art. 7º, I); xi) as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta no inciso I (art. 7º, II); xii) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE (art. 7º, III); xiii) considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista na portaria (art. 7º, parágrafo único); xiv) formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar o penhor em favor da União, e registrar na repartição competente (art. 8º); xv) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante; xvi) são causas de rescisão do parcelamento: I - a não realização do requerimento de parcelamento no prazo do art. 5º, § 1º, da portaria; II - deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; III - deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo do art. 8º, § 1º, da portaria; IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; V - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; VI - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII - a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; VIII - a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; IX - a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. Após a rescisão do parcelamento, a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 9º); xvii) rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da União, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; xviii) a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a execução fiscal em que ocorreu a alienação judicial do bem será responsável pela formalização, administração e controle do parcelamento (art. 12). As disposições constantes da Portaria PGFN nº 1026/2024 não impedem a aplicação do CPC, art. 895 (art. 1º, § 2°, inciso II). Sendo assim, não havendo manifestação, em sentido contrário, da PFN, num prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação desta decisão, presumir-se-á sua concordância com a realização do leilão mediante oferta de tais opções de parcelamento, aos licitantes. Neste mesmo prazo de 10 (dez) dias deverá a PFN eventualmente alegar e provar, se for o caso, a ocorrência de alguma hipótese de inadmissibilidade de parcelamento conforme Portaria PFGN 1026/2024, tal como haver créditos preferenciais a serem satisfeitos, ou ter a execução fiscal por objeto crédito de FGTS, etc. Sem prejuízo disso, poderá o(a) leiloeiro(a), em caso de dúvida, e para que as condições do leilão se apresentem da maneira mais clara e segura possível, peticionar nos autos, questionando sobre eventual inaplicabilidade da sistemática especial de parcelamento oferecida pela PFN, valor mínimo da parcela no caso concreto, etc. Tal questionamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que seja viável dar vista à PFN, antes de haver qualquer deliberação. Na ausência de prévia manifestação da PFN, ou deliberação expressa deste Juízo, caberá ao(à) leiloeiro(a) decidir, soberanamente, no ato do leilão, sobre a aplicabilidade, ou não, desta ou daquela modalidade de parcelamento. 2.6 BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. DESCABIMENTO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL (CPC, arts. 842-843). BEM INDIVISÍVEL. DESCABIMENTO, COMO REGRA, DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL (CPC, arts. 842-843). RESPEITO AO DIREITO DO COPROPRIETÁRIO (ESPECIALMENTE CÔNJUGE COM DIREITO À MEAÇÃO), SEJA NO CASO DE BENS IMÓVEIS, SEJA NO CASO DE BENS MÓVEIS, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Havendo penhora de fração ideal de bem indivisível (no caso de condomínio, bem comum ao casal, etc.), cabe, como regra, a alienação judicial da integralidade (totalidade) do bem. Descabe haver, pois, ressalvadas situações excepcionais (tais como clara definição e divisão da posse sobre parte do imóvel, com acesso independente, etc.), alienação apenas da fração ideal pertencente à parte executada. Seja como for, os demais coproprietários têm preferência, em igualdade de condições, na aquisição da totalidade do bem, na forma da lei. Havendo arrematação por terceiro, fazem jus os coproprietários a sua própria quota-parte do produto da alienação, paga em dinheiro, tomando-se por base valor não inferior ao da avaliação. O respeito ao direito do coproprietário ou à meação do cônjuge, quando cabível, deve ocorrer tanto na alienação judicial de bens imóveis quanto na de bens móveis (por exemplo, na alienação de automóveis pertencentes ao casal). 2.7. PREÇO MÍNIMO E DIREITO DE PREFERÊNCIA, EM CASO DE BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE OU QUOTA-PARTE DE COPROPRIETÁRIO, NA ARREMATAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL (CPC, art. 843). O CPC, art. 843, § 1º, reserva ao coproprietário o direito de preferência à arrematação da integralidade do bem, em igualdade de condições com os demais licitantes. Pode optar, também, por receber a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Neste caso, para que sejam imediatamente satisfeitos os demais proprietários e, ao mesmo tempo, obtido um resultado útil da alienação judicial, o lance mínimo admissível, em segundo leilão, deverá equivaler: a) no que se refere à quota da parte executada, a um valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação de tal quota (apenas este valor parcial da arrematação, correspondente à quota parte do executado, poderá ser parcelado, conforme disposições desta decisão, levando-se em conta tal valor parcial, também, para verificar se é ou não cabível parcelamento, definição do valor da entrada exigida, das condições de parcelamento, etc.); b) no que se refere às demais quotas (pertencentes a outros proprietários), a um valor mínimo de 100% (cem por cento) da avaliação de tais quotas (o valor correspondente às quotas dos demais coproprietários, necessariamente deverá ser pago à vista pelo arrematante, seja ele quem for, a fim de que sejam imediatamente satisfeitos os coproprietários). Sendo o arrematante da totalidade do imóvel um dos seus coproprietários, ficará apenas dispensado de apresentar o preço equivalente ao valor de sua própria quota-parte (o valor faltante para completar o total da arrematação deverá ser pago nos termos expostos). Neste caso, excepcionalmente, incidirá a comissão do(a) leiloeiro(a) apenas sobre esta diferença, efetivamente paga, em dinheiro, pelo coproprietário. Observada tal sistemática, em segundo leilão, por exemplo, e para total clareza, o cônjuge meeiro poderá arrematar o bem do casal, caso prevaleça o preço mínimo, mediante lance e efetivo pagamento de apenas 25% da avaliação da integralidade do bem (valor equivalente a metade da avaliação da quota da parte executada), mais comissão do(a) leiloeiro(a) e demais despesas a cargo do arrematante, previstas no edital. Não havendo notícia, nos autos, de que a parte executada seja casada, considerar-se-á seu cônjuge intimado, por este edital, para exercer, querendo, direito de preferência na aquisição, assim como para comunicar por escrito e comprovar documentalmente, querendo, perante o(a) leiloeiro(a), até 48 horas antes do segundo leilão, sua condição de casado, para reserva de meação. Neste caso, caberá ao(à) leiloeiro(a) observar, em segundo leilão, o preço mínimo aplicável, nos termos deste edital. 2.8. PAGAMENTO DO PREÇO E CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (Lei nº 9.289/1996). Serão devidas, pelo arrematante, custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei nº9.289/1996, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado, recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão 00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, depósito realizado na agência nº3926 da Caixa Econômica Federal). O preço pago pelo bem, em arrematação, deverá ser recolhido em conta de depósito judicial vinculada ao processo, adotando-se "código de operação" 005 (realizados por meio de guia de depósito comum, em conta bancária) ou "código de operação" 635 ou 280 (recolhidos por meio de DJE específico), conforme a legislação aplicável. 2.9. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA PELO JUIZ (CPC, art. 901 c/c art. 903). CUMPRIMENTO DE PRAZOS (CPC, art. 903, §2º e LEF, art. 24, II, "b"). RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO, SE NÃO FOR PAGO O PREÇO. POSSIBILIDADE, NESTE CASO, DE ARREMATAÇÃO PELO "SEGUNDO MELHOR LANCE". O auto de arrematação deverá ser imediatamente lavrado (CPC, art. 901, “caput”). Uma vez assinado o auto de arrematação, pelo juiz, considera-se esta "perfeita, acabada e irretratável" (CPC, art. 903, caput). Na sequência, dever-se-á aguardar o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, para eventual arguição de invalidade, ineficácia ou resolução (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º). Tal prazo corre automaticamente, a partir da assinatura do auto de arrematação, independentemente de nova intimação das partes interessadas. Será desnecessário aguardar 30 (trinta) dias para eventual pretensão da Fazenda Pública em adjudicar o bem arrematado (LEF, art. 24, II, b), se já houver manifestação desta em contrário, expressa ou tácita, nos termos desta decisão. Caso não seja pago o valor integral do lance, será desfeita, por resolução, a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III), respondendo o arrematante por perdas e danos, nos termos desta decisão. Sem prejuízo da resolução da arrematação pelo melhor lance ofertado, admitir-se-á, excepcionalmente, arrematação pelo segundo melhor lance ofertado, desde que (a) tenha constado do auto de arrematação a identificação de quem fez tal oferta, e o valor ofertado, cabendo ao interessado requerê-lo, por ocasião do leilão, ao(à) leiloeiro(a), e que (b) requeira o terceiro interessado, que ofertou o segundo melhor lance, diretamente ao Juízo ou por meio do(a) leiloeiro(a), a arrematação do bem, num prazo de 10 (dez) dias após ser cientificado(a) o(a) leiloeiro(a), nos autos, da decisão judicial de cancelamento da primeira arrematação. Caberá ao terceiro interessado acompanhar, por conta própria, e no seu interesse, os desdobramentos do leilão, descabendo haver, neste caso, sua intimação para exercer eventual direito de aquisição; ao(à) leiloeiro(a), porém, caberá diligenciar para que eventualmente seja perfectibilizada, nestes termos, a arrematação, pelo segundo melhor lance. Fica expressamente estabelecido que não será admitida arrematação com base em um "terceiro melhor lance", ficando expressamente vedado qualquer registro, a respeito, no auto de arrematação. 2.10. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO, PELO ARREMATANTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPC, art. 903, § 5º). ADMISSIBILIDADE, MESMO APÓS ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS (CPC, art. 903, § 6º). O Código de Processo Civil claramente prevê os efeitos da assinatura do auto de arrematação, assim como o procedimento a ser adotado, depois, para assinatura da carta de arrematação. A invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação são hipóteses muito excepcionais, admitindo-se, em tais casos, a desistência da arrematação, pelo arrematante, mediante devolução do depósito feito. A lei é clara: não sendo invocada, perante o juiz, num prazo de 10 (dez) dias úteis, após assinatura do auto de arrematação, alguma causa prejudicial a esta, deve ser assinada a carta de arrematação, cujo registro, no caso de imóveis, confere ao arrematante a propriedade do bem arrematado. Expedida a carta de arrematação, esta somente poderá ser desfeita por ação autônoma (CPC, art. 903, § 4º), isto é, já não mais poderá ser desfeita por decisão do juízo da execução fiscal. De igual modo, depois de ser expedida a carta de arrematação, eventual terceiro, que tenha alguma pretensão, sobre o imóvel arrematado, somente por meio de ação autônoma de invalidação da arrematação poderá discutir seu direito, em confronto com o direito do arrematante (que será litisconsorte necessário na demanda, conforme CPC, art. 905, § 4º). Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região: AG 5027124-25.2017.4.04.0000, 2ª T., Rel. Andrei Pitten Velloso, j. em 27/09/2017; AG 5040464-36.2017.4.04.0000, 2ª T., Rel. Alcidees Vettorazzi, j. em 09/11/2017. Como o arrematante, legitimamente, espera, após efetuar o pagamento do preço, obter a propriedade e a posse do bem arrematado, garante-lhe a lei, caso seja surpreendido com uma situação de litígio, o direito de desistir da arrematação, mediante devolução, em seu favor, do depósito que tiver feito, nas hipóteses do CPC, art. 903, § 5º: "o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação". Assim, mesmo após transcurso do prazo de 10 (dez) dias, de que trata o CPC, art. 903, § 2º, e mesmo após a própria expedição e registro da carta de arrematação, sobrevindo eventual ajuizamento de ação autônoma de invalidação da arrematação, assegura-se, por expressa disposição legal, ao arrematante, o direito de desistir da arrematação, "desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação". Transparece, na lei, a preocupação em preservar os direitos do arrematante, um terceiro, estranho ao processo, que, convidado por meio do edital de leilão, de presumida boa-fé, adquire um bem por meio do Estado (Poder Judiciário). A segurança jurídica e a efetividade da arrematação, neste caso, são fundamentais para que sejam atraentes, no mercado, os leilões judiciais, assim como efetivas as próprias execuções, de um modo geral. Diante de tudo isso, segundo entendimento deste Juízo, sequer deve ser exigido, para a desistência da arrematação, efetivo ajuizamento de uma ação autônoma; basta o surgimento de alguma controvérsia, após a arrematação, indicadora de iminente litígio entre as partes (em ação autônoma prevista no CPC, art. 903, §4º), para que seja admissível requerimento de desistência da arrematação, devidamente fundamentado, especialmente se o propósito do arrematante, desistente, for evitar que tal ação seja ajuizada. Neste caso, após intimação das partes, para contraditório, deliberará este Juízo quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, em sua essência, do CPC, art. 903, § 5º, III. 2.11. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI). Cabe ao arrematante providenciar, após assinatura do auto de arrematação e do transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias (CPC, art. 903, §2º), o recolhimento do imposto de transmissão - ITBI, aplicável aos imóveis, para posterior expedição de carta de arrematação (art. 901, §2º, do CPC). Verificando-se ainda pendentes valores, deverá ser intimado(a) o(a) leiloeiro(a) para que obtenha, junto ao arrematante, tais recolhimentos. 2.12. ENTREGA FORÇADA DO BEM. ORDEM DE ENTREGA OU MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, EM FAVOR DO ARREMATANTE (CPC, art. 903, §3º). O arrematante, além da aquisição da propriedade, também faz jus à posse do bem imóvel ou móvel que adquiriu. Conforme CPC, art. 903, § 3º, expedida a carta de arrematação, "conforme o caso", expedirá o juiz, também, "ordem de entrega ou mandado de imissão na posse". 2.13. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DEVER DO ARREMATANTE DE PROMOVER O REGISTRO, SOB PENA DE MULTA (CPC, art. 77, IV, c/c art. 77, §§ 2º e 3º, c/c art. 97). Sendo a arrematação, em leilão judicial, modo de aquisição da propriedade, deverá constar da carta de arrematação, para os fins do Provimento CNJ 39/2014, art. 16, "a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução". Caberá ao arrematante pagar as despesas de registro da carta de arrematação, devidas ao Titular do Registro de Imóveis. A descrição do imóvel (constante de edital de leilão, auto de arrematação e carta de arrematação) deverá ser exatamente aquela constante da respectiva matrícula no Registro de Imóveis, sem prejuízo de eventuais referências, complementares, a construções ou benfeitorias ainda não averbadas. A ausência ou pendência de averbação de benfeitorias não constitui óbice ao registro da carta de arrematação, nem poderá servir de motivo para retardar o imediato registro desta. Caberá ao arrematante promover, após registro da carta de arrematação, se for o caso, e às suas expensas, a regularização de quaisquer benfeitorias eventualmente ainda não averbadas na matrícula do imóvel. As despesas de cancelamento de penhoras e demais ônus, constantes da matrícula do imóvel, não são de responsabilidade do arrematante, devendo ser pagas pela parte sucumbente na execução fiscal. É dever do arrematante promover o registro da carta de arrematação, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do referido documento. Não adotando tal providência, sem motivo justificado, responderá por multa desde já fixada em 10% (dez por cento) do valor total da arrematação (CPC, art. 77, IV, c/c § 2º), destinando-se o valor da multa ao fundo de modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97). Se o arrematante não pagar a multa voluntariamente, num prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimado para tanto, será esta inscrita como dívida ativa da União (CPC, art. 77, §3º). 2.14. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS. LEGISLAÇÃO (Lei 6.015/1973) E JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). O registro da carta de arrematação do imóvel deve acarretar, obrigatoriamente, o cancelamento dos atos registrais anteriores, que eventualmente oneravam o bem. Segundo jurisprudência reiterada do TJRS, não cabe ao arrematante pagar por tais despesas de cancelamento: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORES. O cancelamento dos gravames anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição. Nesse contexto, ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos a eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da referida arrematação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, AC 70078875564, 19ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 06-12-2018). No mesmo sentido, AC 70063242234, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 29-04-2015 e AC 70039038898, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 14-12-2010). Na Apelação Cível 70011048782, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o voto da relatora é esclarecedor quanto ao modo de proceder para o pagamento das despesas de cancelamento, após registro da carta de arrematação: "Assim, quem provocou o(s) registro(s) anterior(es), por ele(s) deve responder, ou seja, os credores que intentaram execuções contra o titular do imóvel licitado, o que já fora alhures definido. Quanto ao cancelamento desses registros, o dispositivo em comento nada esclarece. Reforçando essa compreensão, o art. 239 do predito diploma legal. Considerando, outrossim, que a arrematação é aquisição originária – porque todas as demais pendências, inclusive de natureza registral – se resolvem no pagamento do preço do imóvel pelo arrematante – também não se lhe pode estender a responsabilidade pela quitação dos conseqüentes cancelamentos dos anteriores registros, cujos débitos foram, ao fim e ao cabo, responsáveis, inclusive, pela licitação pública. Ora, existindo diversas penhoras ou quaisquer outros ônus, concorrerão os credores no preço pago pelo arrematante, de acordo com a ordem de preferência de seus títulos. Isso vale para créditos fiscais e/ou tributários, créditos trabalhistas, créditos falimentares, créditos quirografários e, se for o caso, créditos oriundos de custas e emolumentos dos serviços judiciais e dos serviços cartorários de registros públicos até então não satisfeitos pelos credores que deram origem aos registros." (TJRS, AC 70011048782, 17ª Câmara Cível, Rel. Elaine Harzheim Macedo, j. em 31-05-2005). Com efeito, segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973 - LRP), os oficiais de registro de imóveis tem direito a remuneração pelos atos que praticarem, cabendo o pagamento "ao interessado que os requerer" (art. 14). Havendo atos de registro por ordem judicial (art. 13, I), tais como penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, as despesas devem ser pagas pela parte interessada (art. 239), isto é, a parte exequente. Ocorre que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39). O cancelamento de atos de registro (LRP, art. 248), em cumprimento de ordem judicial (art. 250, I), por sua vez, deve ser pago, enquanto despesa decorrente do processo, pela parte sucumbente (CPC, arts. 82-87), ressalvada eventual gratuidade de justiça (CPC, art. 98, IX). Segundo o mesmo CPC, art. 515, V, é título executivo judicial "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial". Sendo assim, feito o registro da carta de arrematação e o cancelamento de todos os ônus, deverá o oficial de registros apresentar demonstrativo de despesas registrais pendentes, a fim de que sejam pagas, nesta execução fiscal, em havendo recursos suficientes, após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal, em favor do qual há preferência (CTN, art. 186). 3. REGRAS ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE IMÓVEIS 3.1. Em primeiro leilão não será aceito lance inferior a 100% do valor de avaliação. O lance mínimo, em segundo leilão, será aquele indicado neste edital (CPC, art. 891). 3.2. A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 6% sobre o valor da arrematação (bens imóveis em geral). A comissão será de 10% para imóveis de pequeno valor, arrematados por menos de R$ 300.000,00. 3.3. O pagamento à vista deverá ocorrer mediante caução de 20% do lance vencedor, em dinheiro, depositada num prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação. O restante do preço deverá ser depositado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data do leilão. Não pago, nesse prazo, o valor integral do lance, será perdida a caução em favor da parte credora (CPC, art. 897), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito (se a perda da caução houver acontecido em primeiro leilão, deverá ocorrer, normalmente, o segundo leilão, já programado). Caberá ao(à) leiloeiro(a) controlar a integralização do pagamento. Em caso de inadimplência do arrematante, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, §1º, III), respondendo este, de qualquer modo, por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. O pagamento parcelado encontra-se detalhado nas regras gerais deste edital de leilão. 3.4. Tratando-se de vaga de garagem, em condomínio, deve-se observar a exigência de expressa autorização, em convenção de condomínio, para aquisição por terceiros não condôminos, nos termos do Código Civil, art. 1.331, § 1º. segundo o qual os abrigos para veículos "não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Não havendo comprovação, nos autos, de expressa autorização do condomínio, "a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos demais condôminos" (REsp 2.008.627/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª T., j. em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022), isto é, somente estes estarão habilitados a apresentar lances e arrematar o bem. Nesse caso, eventuais lances oferecidos poderão ser desconsiderados pelo(a) leiloeiro(a). 3.5. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante, além de pagar o preço (em caso de compra à vista), comprovar o pagamento do ITBI. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras determinadas por outros juízos, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será quitado com o produto da arrematação, expedindo-se alvará em favor do credor fiduciário. 3.6. O arrematante de imóvel receberá o bem livre de débitos atrasados de IPTU, ITR e demais tributos municipais ou federais (CTN, art. 130, parágrafo único). A vara federal expedirá ofícios ao Município e/ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que desvinculem do bem arrematado e da pessoa do arrematante quaisquer débitos de tributos de suas competências, vencidos até a arrematação. 3.7. Responderá o arrematante por eventuais despesas de condomínio pendentes (STJ, REsp nº 1.672.508 - SP, 3ª T., un., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 25/06/2019). 4. REGRAS ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E BENS MÓVEIS EM GERAL 4.1. Em primeiro leilão não será aceito lance inferior a 100% do valor de avaliação. O lance mínimo, em segundo leilão, será de 50% da avaliação (CPC, art. 891). 4.2. Os leilões serão realizados tomando por base o valor da avaliação judicial. Diante do que estabelece o CPC, art. 871, IV, porém, e especialmente para evitar a alienação de bens por preço vil (CPC, art. 891), poderá o(a) leiloeiro(a) adotar, segundo seu prudente critério, avaliação correspondente à tabela FIPE, se esta for diversa da avaliação judicial. De igual modo, admitir-se-á a adoção da tabela FIPE vigente no mês em que ocorrer a alienação, quer em leilão, quer em alienação direta, devendo o(a) leiloeiro(a), neste caso, certificar, no auto de arrematação ou termo de venda direta, o fato de ter sido desconsiderada a avaliação judicial. Se, no caso concreto, houver peculiar depreciação do bem, que justifique a desconsideração da tabela FIPE, deverá o(a) leiloeiro(a) adotar a avaliação judicial, sendo desnecessário justificar esta opção. 4.3. A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 10% (dez por cento) do valor do lance. 4.4. Em leilão de veículos e bens móveis o pagamento à vista deverá ocorrer mediante depósito judicial realizado em até 3 (três) dias úteis, contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação. Não pago o valor integral do lance, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, §1º, III), respondendo o arrematante por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. O pagamento parcelado encontra-se detalhado nas regras gerais deste edital de leilão. 4.5. A carta de arrematação será expedida somente após pagamento do preço e das custas processuais de arrematação, e determinará o cancelamento da penhora realizada neste processo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo. Cabe ao arrematante adotar as providências e pagar as despesas envolvidas na retirada e transporte do bem arrematado. 4.6. O arrematante de veículo automotor receberá o bem livre de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusão das restrições registradas, via sistema RENAJUD. Fica desde já determinada a expedição, pela vara federal, de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual, à Polícia Rodoviária Federal, etc, para que, perante o DETRAN, desvinculem do bem arrematado quaisquer dívidas O prazo de 30 (trinta) dias, para realizar a transferência do bem, na repartição de trânsito (CTB, art. 123, I, c/c art. 233), somente correrá após serem efetivados todos os cancelamentos no prontuário do veículo. 4.7 O Código Nacional de Trânsito claramente estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a sua propriedade (art. 123, I). A chamada "transferência" de titularidade do veículo deve ser providenciada num prazo de 30 (trinta) dias (CTB, art. 123, § 1º), constituindo o descumprimento da norma "infração média", sujeita a "multa", assim como a "remoção do veículo" (CTB, art. 233). Sem prejuízo de tais penalidades administrativas, diante do evidente dever processual do arrematante de, munido de carta de arrematação, promover a transferência do veículo na repartição de trânsito competente, fica estabelecido que, não adotando tal providência, sem motivo justificado, responderá também por multa desde já fixada por este juízo em 10% (dez por cento) do valor total da arrematação (CPC, art. 77, IV, c/c § 2º), destinando-se o valor de tal multa judicial ao fundo de modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97). Neste caso, se o arrematante não pagar a multa, voluntariamente, num prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimado para tanto, será esta inscrita como dívida ativa da União (CPC, art. 77, §3º). 5. VENDA DIRETA 5.1. Restando infrutíferos os leilões, fica desde já autorizada a venda direta de bens, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para leilão, inclusive quanto aos preços mínimos, condições de pagamento parcelado (valor de entrada exigido, número de parcelas, valor mínimo de parcela mensal, etc). O prazo para o(a) leiloeiro(a) promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias úteis, contado da data do segundo leilão. 5.2. Verificando-se inviável a venda direta dos bens penhorados, nas condições estipuladas (por exemplo, por se tratar de sucata ou bem sem qualquer procura no mercado, etc), eventuais propostas de compra, apresentadas ao(à) leiloeiro(a), por valores inferiores, deverão ser submetidas à apreciação judicial. Não havendo a venda direta do bem móvel ou automóvel, no prazo fixado, o(a) leiloeiro(a) irá notificar o proprietário, por carta com aviso de recebimento, para retirar o bem recolhido ao depósito, num prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de venda por qualquer preço. Neste caso, fará jus o(a) leiloeiro(a) ao pagamento de despesas de remoção e depósito, prestando contas ao Juízo do valor que for cobrado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. INTIMAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS POR MEIO DESTE EDITAL. Caso não tenham sido encontrados, ficam intimados, por meio deste edital, todos os possíveis
interessados: o(s) executado(s), seus respectivos cônjuges (se casados forem) e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado. Todos os interessados que eventualmente não tenham sido, ainda, cientificados do leilão, serão, assim, considerados intimados por meio deste edital. 6.2. COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A) EM CASO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO LEILÃO. Somente será possível haver cancelamento de qualquer dos leilões, sem custos, até 10 (dez) dias úteis antes do primeiro leilão (até a data, exata, indicada neste edital). Sobrevindo, após, algum requerimento de cancelamento de leilão, por causa atribuível a uma das partes (por exemplo, pagamento ou parcelamento da dívida), a parte responsável arcará com as despesas, que ficam desde já arbitradas em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante, em qualquer caso, exceder a R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido ao(à) leiloeiro(a). O valor devido ao(à) leiloeiro(a) deverá ser necessariamente pago antes da data e horário programados para leilão, sob pena de ser este realizado (tal pagamento será, assim, condição inafastável para o cancelamento do leilão, e deverá ser feito diretamente ao(à) leiloeiro(a), ou por meio de depósito judicial). Havendo suspensão ou cancelamento de leilão, fará jus o(a) leiloeiro(a) apenas aos valores antes referidos, sem cobrança adicional de outras despesas, tais como armazenagem, taxa de remoção de bens ou publicação de editais. Se o leilão deixar de ser realizado em virtude de causa atribuível à Fazenda Pública, o ressarcimento deverá ser objeto de requisição de pagamento. 6.3. Fica autorizado(a) o Leiloeiro(a) a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá o(a) leiloeiro(a) comunicar a situação nos autos. 6.4. Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei, no local de costume, na sede desta Vara Federal, bem como no sítio eletrônico do(a) leiloeiro(a). DADO E PASSADO nesta cidade de Passo Fundo/RS, na data indicada na assinatura eletrônica do magistrado responsável pelo processo.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017155-43.2019.4.04.7201/SC
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:43
Publicação
03/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017155-43.2019.4.04.7201/SC
INTERESSADO: JOSE CARLOS BECKHAUSER
ADVOGADO(A): CLOVIS JAIR GRUBER
DESPACHO/DECISÃO
1. ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS (LEF, art. 23 c/c CPC, arts. 879-903). "Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem" (CPC, art. 875). Passa-se a expor, assim, a sistemática de realização de leilões adotada por este Juízo, nesta Vara Federal.
2. CASO CONCRETO. EXECUÇÕES REUNIDAS PARA UNIDADE DA GARANTIA (LEF, art. 28). Havendo execuções fiscais reunidas nos termos da LEF, art. 28, fica estabelecido que os leilões deverão ocorrer na execução fiscal principal, na qual estejam sendo praticados e concentrados os atos processuais, para alienação do(s) seguinte(s) bem(ns):
veículo de placa RDT4E37 (evento 106, AUTOPENHORA2).
3. ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO (CPC, arts. 876-878). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR NECESSÁRIO, SOB PENA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. Conforme CPC, art. 876, é possível haver a adjudicação do bem penhorado, desde que por preço não inferior ao da avaliação. Deve o interessado formular requerimento para tanto (art. 876, §1º). Além da parte exequente, têm direito à adjudicação todos aqueles indicados no CPC, art. 889, II a VIII (o coproprietário de bem indivisível, os titulares de direitos reais sobre o imóvel, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor), assim como os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o cônjuge, o companheiro, os descendentes e ascendentes do executado. Fica desde já estabelecido que eventual pedido de adjudicação deverá ser acompanhado de depósito integral do valor necessário, sob pena de não ser obstada a realização de leilões. Atendidos estes requisitos, a adjudicação deverá ser requerida, impreterivelmente, até 10 dias úteis antes do leilão (até a data exata indicada, expressamente, nesta decisão), sob pena de, mesmo em caso de deferimento da adjudicação, serem devidas despesas de leilão, nos termos desta decisão.
4. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DA PARTE EXEQUENTE PELA VENDA POR SUA INICIATIVA (CPC, art. 880), OU PELA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (LEF, art. 24). A Fazenda Pública tem garantida, em lei, a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados, tanto antes quanto depois do leilão. De igual modo, tem a faculdade de alienar os bens penhorados por sua própria iniciativa, ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público. Na prática forense, porém, é muito raro haver tais iniciativas pela Fazenda Pública. Como regra, opta esta pela realização de leilões judiciais (CPC, art. 881). Havendo, neste caso concreto, eventualmente, iniciativa de venda, ou adjudicação, deverá a parte exequente expressamente formular requerimento neste sentido, num prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, será presumido o desinteresse da parte exequente pela adjudicação, realizando-se leilões judiciais, mediante expedição de carta de arrematação logo após transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no CPC, art. 903, ficando sem aplicação, neste caso, diante da prévia intimação da parte exequente, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na LEF, art. 24.
5. CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) (CPC, arts. 883-884). CANAIS DE COMUNICAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS E PARA PARTICIPAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO. COMISSÃO EM CASO DE ÊXITO DO LEILÃO (CPC, art. 884, parágrafo único). DESIGNAÇÃO DE DATAS PARA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES E DATA LIMITE PARA HAVER CANCELAMENTO DOS LEILÕES, SEM CUSTOS. Para a realização dos leilões, fica estabelecido o que segue:
a) fica nomeada leiloeira a Sra. Joyce Ribeiro, Leiloeira Oficial, JUCISRS nº222/08, JUCESC AARC nº519, estabelecida na Rua Chico Pedro, nº331, Bairro Camaquã, Porto Alegre/RS (www.jrleiloes.com.br - [email protected]), com as incumbências do CPC, art. 884;
b) quaisquer informações sobre os leilões deverão ser solicitadas via Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272; será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected];
c) os leilões serão realizados nos dias 02 de outubro de 2025 (primeiro leilão) e 09 de outubro de 2025 (segundo leilão), ambos com encerramento dos lotes a partir das 11 horas;
d) estando designado o primeiro leilão para o dia 02 de outubro de 2025, somente será possível haver cancelamento de qualquer dos leilões, sem custos, até o dia 17 de setembro de 2025, às 23h59min; ultrapassado este prazo, seja em caso de requerimento de adjudicação, seja em caso de cancelamento de leilão motivado por pagamento ou parcelamento da dívida, ou qualquer outra causa atribuível às partes, serão devidas despesas de leilão, nos termos desta decisão;
e) a intimação do(a) leiloeiro(a), desta decisão, sem ressalvas num prazo de 10 (dez) dias, importará em aceitação do encargo e compromisso de bem exercê-lo;
f) havendo êxito do leilão, será devida comissão de 10% em caso de bens móveis, inclusive veículos, comissão de 6% em caso de bens imóveis, em geral, ou comissão de 10%, em caso de bens imóveis de pequeno valor (arrematados por menos de R$300.000,00).
6. BEM COM PENHORAS RELACIONADAS A CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DESCABIMENTO DE LEILÃO, SE NÃO HOUVER PERSPECTIVA DE RESULTADO ÚTIL PARA ESTA EXECUÇÃO FISCAL. É muito comum a existência de múltiplas penhoras de um mesmo bem, em diferentes execuções. Havendo alienação judicial, devem os diferentes créditos ser satisfeitos mediante observância das regras de preferência aplicáveis. É comum haver pagamento preferencial de créditos trabalhistas, sendo possível que o produto de um leilão, promovido pela Justiça Federal, em uma execução fiscal, acabe sendo integralmente destinado à satisfação de tais créditos, isto é, não produza qualquer resultado útil à execução fiscal, propriamente dita. Tais situações são analisadas durante o processamento da execução fiscal. Seja como for, constatando o(a) leiloeiro(a), eventualmente, que o provável resultado útil da alienação judicial não reverterá para esta execução, mas, sim, para outras execuções, envolvendo créditos preferenciais, nas quais penhorado o mesmo bem, não deverá ocorrer o leilão, devendo o(a) leiloeiro(a) informar o fato para que seja avaliada a situação pelo Juízo, e eventualmente comunicado o juízo da penhora relacionada ao crédito preferencial.
7. BEM INDIVISÍVEL. DESCABIMENTO, COMO REGRA, DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL (CPC, arts. 842-843). RESPEITO AO DIREITO DO COPROPRIETÁRIO (ESPECIALMENTE CÔNJUGE COM DIREITO À MEAÇÃO), SEJA NO CASO DE BENS IMÓVEIS, SEJA NO CASO DE BENS MÓVEIS, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (STJ, REsp 1.818.926). Havendo penhora de fração ideal de bem indivisível (no caso de condomínio, bem comum ao casal, etc.), cabe, como regra, a alienação judicial da integralidade (totalidade) do bem. Descabe haver, pois, ressalvadas situações excepcionais (tais como clara definição e divisão da posse sobre parte do imóvel, com acesso independente, etc.), alienação apenas da fração ideal pertencente à parte executada. Seja como for, os demais coproprietários têm preferência, em igualdade de condições, na aquisição da totalidade do bem, na forma da lei. Havendo arrematação por terceiro, fazem jus os coproprietários a sua própria quota-parte do produto da alienação, paga em dinheiro, tomando-se por base valor não inferior ao da avaliação. Aplica-se o CPC, arts. 842-843: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que "a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática". Nesse sentido, o Recurso Especial 1.818.926/DF (relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021). O respeito ao direito do coproprietário ou à meação do cônjuge, quando cabível, deve ocorrer tanto na alienação judicial de bens imóveis quanto na de bens móveis (por exemplo, na alienação de automóveis pertencentes ao casal). Não havendo notícia, nos autos, de que a parte executada seja casada, considerar-se-á seu cônjuge intimado, por edital, para exercer, querendo, direito de preferência na aquisição, assim como para comunicar e comprovar, querendo, perante o(a) leiloeiro(a), até 48 horas antes do segundo leilão, sua condição de casado, para reserva de meação. Neste caso, caberá ao(à) leiloeiro(a) observar, em segundo leilão, o preço mínimo aplicável, nos termos desta decisão.
8. EDITAIS DE LEILÕES, PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES DE TODOS OS INTERESSADOS (CPC, arts. 885-887 c/c LEF, art. 22). OFERTA E ENCERRAMENTO DOS LOTES, EM SEQUÊNCIA. NA AUSÊNCIA DE LICITANTES, "REPASSE" DE LOTES PARA O FINAL DO LEILÃO (Resolução CNJ 236/2016, art. 21). Conforme edital a ser publicado (CPC, art. 886), os leilões serão realizados nos dias indicados nesta decisão e serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). Em ambos os leilões (primeiro e segundo leilões) os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos. Assim, por exemplo, sendo o encerramento do lote 001 às 11h00min, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 11h02min, e assim sucessivamente, até o último lote. Sem prejuízo do encerramento dos lotes, em sequência numérica, não havendo licitantes, poderá o(a) leiloeiro(a), a seu critério, "passar" lotes para serem encerrados depois, ao final. Nos termos da Resolução CNJ 236/2016, art. 21, "sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances". Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc., as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. Deverá ser dada a mais ampla publicidade aos leilões, especialmente na internet. O prazo entre a data de publicação do edital e a data do primeiro leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (LEF, art. 22, § 1º).
9. CIENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS (CPC, art. 889). OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PELO(A) LEILOEIRO(A). Caberá ao(à) leiloeiro(a) cientificar, do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Fica desde já autorizado(a) o(a) leiloeiro(a) a diligenciar a obtenção de documentos, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem, ou do andamento de processos em que há penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (LEF, art. 39). Neste caso, a documentação solicitada deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, diretamente ao(à) leiloeiro(a), num prazo de 5 (cinco) dias, ficando expressamente estipulado que o envio deverá ocorrer, preferencialmente, para o endereço eletrônico (e-mail) do(a) leiloeiro(a), não havendo necessidade de enviá-la ao juízo. Eventual dificuldade do(a) leiloeiro(a) para obter algum documento, perante outros órgãos, poderá ser por este(a) comunicada ao Juízo, para expedição de ofício, se necessário. Havendo bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pelo(a) leiloeiro(a) para, querendo, remir o bem no prazo de 15 (quinze) dias (LEF, art. 19, I). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula) e demais interessados também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo (ou que venha a ser identificado). Havendo algum ocupante do bem, a qualquer título, será também intimado, inclusive para os fins do CPC, art. 675, parágrafo único (eventual apresentação de embargos de terceiro). Se o(a) leiloeiro(a), em suas diligências preparatórias para o leilão, eventualmente verificar a existência de algum ocupante do bem, ainda não noticiada ou documentada nos autos, deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Juízo, fornecendo o maior detalhamento possível da situação de fato apurada, especialmente quanto à identificação dos ocupantes e as circunstâncias de sua posse. Sem prejuízo de todas as diligências possíveis e determinadas, fica desde já estabelecido o seguinte: a) em qualquer caso, se frustrada a intimação postal, terá cabimento a intimação por mandado, cumprido por oficial de justiça, ou por carta precatória; b) frustrados todos esses meios de cientificação, todos os interessados, inclusive eventuais ocupantes, serão considerados intimados por meio do edital, conforme CPC, art. 889, parágrafo único, e c) a parte executada será intimada, do leilão, pela vara federal.
10. COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A) EM CASO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO LEILÃO. Somente será possível haver cancelamento de qualquer dos leilões, sem custos, até 10 (dez) dias úteis antes do primeiro leilão (até a data, exata, expressamente indicada nesta decisão). Sobrevindo, após, algum requerimento de cancelamento de leilão, por causa atribuível a uma das partes (por exemplo, pagamento ou parcelamento da dívida), a parte responsável arcará com as despesas, que ficam desde já arbitradas em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante, em qualquer caso, exceder a R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido ao(à) leiloeiro(a). O valor devido ao(à) leiloeiro(a) deverá ser necessariamente pago antes da data e horário programados para leilão, sob pena de ser este realizado (tal pagamento será, assim, condição inafastável para o cancelamento do leilão, e deverá ser feito diretamente ao(à) leiloeiro(a), ou por meio de depósito judicial). Havendo suspensão ou cancelamento de leilão, fará jus o(a) leiloeiro(a) apenas aos valores antes referidos, sem cobrança adicional de outras despesas, tais como armazenagem, taxa de remoção de bens ou publicação de editais. Se o leilão deixar de ser realizado em virtude de causa atribuível à Fazenda Pública, o ressarcimento deverá ser objeto de requisição de pagamento.
11. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELO(A) LEILOEIRO(A). Deverá o(a) leiloeiro(a): a) verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, documentando a verificação, pelo menos, por meio de fotografias - tratando-se de bem imóvel, deverá haver verificação e documentação de eventual posse de terceiro, comunicando-se ao Juízo especialmente algum fato novo que, nas diligências, venha a ser apurado; b) providenciar certidão atualizada da matrícula de imóvel a ser leiloado, bem como extrato de eventuais débitos vencidos ou vincendos, garantidos pelo bem, inclusive eventuais despesas de condomínio pendentes de pagamento; c) tratando-se de bens móveis, é facultada ao(à) leiloeiro(a) a sua remoção para depósito, às suas expensas e mediante documentação do ato por auto de remoção e depósito, se houver concordância da parte executada/depositária; não havendo concordância do depositário com a remoção, ou havendo outra intercorrência, deverá o(a) leiloeiro(a) solicitar ao Juízo mandado de remoção, que fica desde já deferido; d) constatando o(a) leiloeiro(a) eventual inviabilidade de venda dos bens penhorados, deverá informar nos autos, podendo inclusive sugerir providência adequada, abstendo-se de efetuar a remoção (terá vista a parte exequente para manifestação sobre eventual desconstituição da penhora e/ou prosseguimento dos atos constritivos); e) divulgar a realização do leilão da maneira mais ampla possível, especialmente informando o "site" da internet e demais condições para o leilão eletrônico; f) fica, ainda, autorizado(a) o Leiloeiro(a) a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá o(a) leiloeiro(a) comunicar a situação nos autos.
12. DILIGÊNCIAS INICIAIS E COMUNICAÇÕES A CARGO DA VARA FEDERAL. SUPLETIVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE TODOS OS DEMAIS INTERESSADOS, POR EDITAL (CPC, art. 889, parágrafo único). Caberá à vara federal cientificar a parte executada, por intermédio de advogado; caso não tenha procurador constituído nos autos, será a parte executada intimada por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço no qual já tenha sido citada (ou, eventualmente, em outro endereço que venha a ser identificado), ou por oficial de justiça (CPC, art. 889, I). Caso frustrados esses meios, a parte executada, assim como todos os demais interessados, será considerada intimada pelo edital, conforme CPC, art. 889, parágrafo único. Se o bem penhorado garantir algum crédito bancário, por alienação fiduciária, caberá à vara federal expedir ofício à instituição financeira credora, solicitando que informe a situação atual do contrato e o valor atualizado da dívida. Para leilão de veículos automotores, deverá ser providenciada, pela vara federal, certidão veicular atualizada, via sistemas disponibilizados à Justiça Federal, incorporando-se a documentação ao processo eletrônico.
13. PREÇO MÍNIMO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E GARANTIAS (CPC, art. 885 c/c art. 891). DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS E/OU DEFEITOS JÁ EXISTENTES, EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. MERA TRANSCRIÇÃO DA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. VENDA AD CORPUS (CC, art. 500, § 3º). Poderão oferecer lances todos os habilitados a tanto, na forma da lei (CPC, art. 890). Em primeiro leilão, será aceito, quer para bens imóveis, quer para móveis, apenas lance mínimo equivalente a pelo menos 100% da avaliação do bem. Em segundo leilão, será aceito, como regra, lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 891). Admitir-se-á pagamento à vista ou mediante parcelamento, conforme constar do edital. No parcelamento, será exigido, como garantia, o próprio bem arrematado. Caberá ao arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a) e demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 22,§ 2º). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia, constituindo ônus do comprador verificar e documentar, inclusive com fotografias, etc., suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial. No caso de imóveis, não havendo expressa referência em sentido contrário no edital de leilão, tratar-se-á de venda ad corpus. A mera transcrição da área descrita na matrícula do imóvel não configura direito do arrematante de exigir complemento da área ou abatimento proporcional do preço, no caso de eventual divergência. Expedida carta de arrematação, cabe ao arrematante, ao receber o bem arrematado, verificar as condições em que se encontra; o recebimento do bem, sem ressalvas, importará em sua aceitação. Será admitida a desistência da arrematação, com base em vícios e/ou defeitos do bem, apenas se, no momento da entrega, este não corresponder àquele que foi leiloado (neste caso, o arrematante não deverá aceitar a entrega do bem e deverá formular requerimento escrito de cancelamento da arrematação, por meio do(a) leiloeiro(a) ou diretamente ao Juízo, instruído com provas do que vier a alegar). Notadamente no caso de arrematação de veículos automotores, não serão aceitas alegações de problemas mecânicos e/ou defeitos já existentes, no momento da realização de leilões, sendo a aquisição, neste caso, por conta e risco do arrematante. Cabe ao arrematante, por fim, adotar as providências e pagar as despesas envolvidas na retirada e transporte do bem arrematado.
14. PREÇO MÍNIMO E DIREITO DE PREFERÊNCIA, EM CASO DE BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE OU QUOTA-PARTE DE COPROPRIETÁRIO, NA ARREMATAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL (CPC, art. 843). O CPC, art. 843, § 1º, reserva ao coproprietário o direito de preferência à arrematação da integralidade do bem, em igualdade de condições com os demais licitantes. Pode optar, também, por receber a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Neste caso, para que sejam imediatamente satisfeitos os demais proprietários e, ao mesmo tempo, obtido um resultado útil da alienação judicial, o lance mínimo admissível, em segundo leilão, deverá equivaler: a) no que se refere à quota da parte executada, a um valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação de tal quota (apenas este valor parcial da arrematação, correspondente à quota parte do executado, poderá ser parcelado, conforme disposições desta decisão, levando-se em conta tal valor parcial, também, para verificar se é ou não cabível parcelamento, definição do valor da entrada exigida, das condições de parcelamento, etc.); b) no que se refere às demais quotas (pertencentes a outros proprietários), a um valor mínimo de 100% (cem por cento) da avaliação de tais quotas (o valor correspondente às quotas dos demais coproprietários, necessariamente deverá ser pago à vista pelo arrematante, seja ele quem for, a fim de que sejam imediatamente satisfeitos os coproprietários). Sendo o arrematante da totalidade do imóvel um dos seus coproprietários, ficará apenas dispensado de apresentar o preço equivalente ao valor de sua própria quota-parte (o valor faltante para completar o total da arrematação deverá ser pago nos termos expostos). Neste caso, excepcionalmente, incidirá a comissão do(a) leiloeiro(a) apenas sobre esta diferença, efetivamente paga, em dinheiro, pelo coproprietário. Observada tal sistemática, em segundo leilão, por exemplo, e para total clareza, o cônjuge meeiro poderá arrematar o bem do casal, caso prevaleça o preço mínimo, mediante lance e efetivo pagamento de apenas 25% da avaliação da integralidade do bem (valor equivalente a metade da avaliação da quota da parte executada), mais comissão do(a) leiloeiro(a) e demais despesas a cargo do arrematante, previstas no edital. Não havendo notícia, nos autos, de que a parte executada seja casada, considerar-se-á seu cônjuge intimado, por edital, para exercer, querendo, direito de preferência na aquisição, assim como para comunicar por escrito e comprovar documentalmente, querendo, perante o(a) leiloeiro(a), até 48 horas antes do segundo leilão, sua condição de casado, para reserva de meação. Neste caso, caberá ao(à) leiloeiro(a) observar, em segundo leilão, o preço mínimo aplicável, nos termos desta decisão.
15. PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. APLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS A TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS, INCLUSIVE EXECUÇÕES DA FAZENDA NACIONAL (CPC, art. 895). Com base no CPC, art. 895, em leilão de bens imóveis será admitido o pagamento parcelado do lance, seja qual for o valor pago. No que se refere a bens móveis e veículos, somente será admitido parcelamento quando o bem for arrematado por valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em qualquer caso de arrematação, mediante parcelamento do preço (ressalvada eventual expressa opção, do arrematante, pela sistemática especial de parcelamento oferecida pela PFN, nos termos desta decisão), serão observadas as seguintes condições gerais: a) a apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspenderá o leilão; b) preferencialmente, apresentação prévia de proposta por escrito, até o início do leilão; c) o parcelamento do preço será admitido, também, no momento do leilão, inclusive por meio eletrônico, independentemente de proposta escrita e prévia; d) será vencedor, sempre, o lance de maior valor; e) havendo lances de igual valor, prevalecerá, como critério de desempate, a oferta de pagamento à vista sobre a oferta de pagamento parcelado. Eis o que estabelece o CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Tal pagamento parcelado, conforme regras do CPC (art. 895), aplica-se a todas as execuções fiscais, inclusive àquelas promovidas pela Fazenda Nacional, mesmo que envolvam créditos devidos ao FGTS, observando-se, além das condições gerais já referidas, o que segue: 1) o pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma; 2) será exigida uma entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do preço, a ser comprovada em até 3 (três) dias úteis, vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução; o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 3) havendo atraso no pagamento de prestação, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre todo o valor ainda pendente, conforme CPC, art. 895, § 4º; 4) em caso de inadimplemento, tem a parte exequente, ainda, a faculdade de "pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido" (restabelecendo-se, neste caso, a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução); 5) em caso de resolução da arrematação, será perdido, em favor da parte credora, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução, bem como o valor pago a título de comissão do(a) leiloeiro(a); 6) a conversão dos valores pagos, parceladamente, em pagamento do credor, será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva, ou, no caso de veículos, o cancelamento da restrição à venda, via RENAJUD; 7) o parcelamento não será limitado ao montante da dívida em execução (neste caso, as parcelas iniciais serão destinadas à satisfação do crédito em execução; após satisfeito este, as parcelas finais serão destinadas à parte executada, a título de sobra, conforme CPC, art. 895, § 9º, c/c art. 907); 8) caberá ao arrematante o pagamento dos emolumentos eventualmente devidos em decorrência do parcelamento do preço da arrematação (cancelamento de garantia, de cláusula resolutiva, etc.).
16. REGRAS ESPECÍFICAS PARA EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL (Lei 8.212/1991, art. 98, c/c Portaria da PGFN 1026/2024). PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, NA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO (prazo de 10 dias). Apenas nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional é admitido, como alternativa ao parcelamento conforme regras gerais do CPC, o parcelamento segundo regras próprias (Lei 8.212/1991, art. 98, e Portaria da PFN 1026/2024). Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, eventualmente optar por tal sistemática especial de parcelamento oferecida pela PFN, devendo constar do auto de arrematação esta expressa opção (se nada constar do auto de arrematação, será aplicável a sistemática de parcelamento geral do CPC). Neste caso, observar-se-á, além das condições gerais já referidas, as disposições da referida portaria, especialmente (remissões à Portaria PFN): i) as disposições da portaria não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art.1º, § 2º, inciso I); ii) o valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado (art. 2º); iii) é vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: I - de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves; III - do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°; IV - caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; V - no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e VI - para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; c) esteja em recuperação judicial ou falido; d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; e) esteja com insolvência civil decretada; f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos; ou h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 2º, parágrafo único); iv) no momento da assinatura do termo de alienação devem ser apresentados os documentos relacionados no art. 4º, § 1º, da referida portaria; v) na hipótese de o valor do bem alienado ser superior ao da dívida exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da diferença, conforme procedimento previsto no art. 16 da referida portaria (art. 4º, § 2º); vi) deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura judicial do termo de alienação, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 5º, § 3° da portaria (art. 5º); vii) o valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação a que se refere o art. 2º da portaria, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes (art. 6º, § 1°); viii) o valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (art. 6º, § 2°); ix) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 6º, § 3°); x) a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396 (art. 7º, I); xi) as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta no inciso I (art. 7º, II); xii) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE (art. 7º, III); xiii) considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista na portaria (art. 7º, parágrafo único); xiv) formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar o penhor em favor da União, e registrar na repartição competente (art. 8º); xv) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante; xvi) são causas de rescisão do parcelamento: I - a não realização do requerimento de parcelamento no prazo do art. 5º, § 1º, da portaria; II - deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; III - deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo do art. 8º, § 1º, da portaria; IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; V - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; VI - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII - a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; VIII - a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; IX - a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. Após a rescisão do parcelamento, a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 9º); xvii) rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da União, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; xviii) a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a execução fiscal em que ocorreu a alienação judicial do bem será responsável pela formalização, administração e controle do parcelamento (art. 12). As disposições constantes da Portaria PGFN nº 1026/2024 não impedem a aplicação do CPC, art. 895 (art. 1º, § 2°, inciso II). Sendo assim, não havendo manifestação, em sentido contrário, da PFN, num prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação desta decisão, presumir-se-á sua concordância com a realização do leilão mediante oferta de tais opções de parcelamento, aos licitantes. Neste mesmo prazo de 10 (dez) dias deverá a PFN eventualmente alegar e provar, se for o caso, a ocorrência de alguma hipótese de inadmissibilidade de parcelamento conforme Portaria PFGN 1026/2024, tal como haver créditos preferenciais a serem satisfeitos, ou ter a execução fiscal por objeto crédito de FGTS, etc. Sem prejuízo disso, poderá o(a) leiloeiro(a), em caso de dúvida, e para que as condições do leilão se apresentem da maneira mais clara e segura possível, peticionar nos autos, questionando sobre eventual inaplicabilidade da sistemática especial de parcelamento oferecida pela PFN, valor mínimo da parcela no caso concreto, etc. Tal questionamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que seja viável dar vista à PFN, antes de haver qualquer deliberação. Na ausência de prévia manifestação da PFN, ou deliberação expressa deste Juízo, caberá ao(à) leiloeiro(a) decidir, soberanamente, no ato do leilão, sobre a aplicabilidade, ou não, desta ou daquela modalidade de parcelamento.
17. LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO (CPC, arts. 881-882 e CNJ, Resolução 236/2016, arts. 12 a 34). CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão ofertar lances pela internet, por meio do site do(a) leiloeiro(a), indicado nesta decisão e nos editais, mediante cadastramento prévio, com pelo menos 24 horas de antecedência do leilão. Informações necessárias quanto aos procedimentos, regras e requisitos de validade, do leilão público, poderão ser obtidos diretamente do(a) leiloeiro(a), nos endereços físicos, eletrônicos, telefones, etc., indicados nesta decisão e editais a serem publicados. Os lances on-line serão considerados concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor / site do(a) leiloeiro(a), e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissões de dados, falhas de comunicação, etc., não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet que sejam efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo.
18. PAGAMENTO DO PREÇO E CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (Lei 9.289/1996). Serão devidas, pelo arrematante ou adjudicante, custas de arrematação/adjudicação previstas na Tabela III da Lei 9.289/1996, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado, recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020 (RS) ou 090019 (SC), Gestão 00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0. O preço pago pelo bem, em arrematação, deverá ser recolhido em conta de depósito judicial vinculada ao processo, adotando-se "código de operação" 005 (realizados por meio de guia de depósito comum, em conta bancária) ou "código de operação" 635 ou 280 (recolhidos por meio de DJE específico), conforme a legislação aplicável.
19. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE BENS IMÓVEIS. Em leilão de bens imóveis, com pagamento à vista, deverá ser depositada caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, num prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação. O restante do preço à vista deverá ser depositado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data do leilão. Não pago, nesse prazo, o valor integral do lance, será perdida a caução em favor da parte credora (CPC, art. 897), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito (se a perda da caução houver acontecido em primeiro leilão, deverá ocorrer, normalmente, o segundo leilão, já programado). Caberá ao(à) leiloeiro(a) controlar a integralização do pagamento. Em caso de inadimplência do arrematante, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III), respondendo este, de qualquer modo, por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante, além de pagar o preço (em caso de compra à vista), comprovar o pagamento do ITBI. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras determinadas por outros juízos, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. O arrematante do imóvel recebe o bem também livre de débitos de IPTU e demais tributos municipais, atrasados. O mesmo ocorre em relação ao ITR, imposto federal, nos imóveis rurais. O CTN é claro: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Diante do exposto, fica desde já determinada a expedição, pela vara federal, de ofícios ao Município e/ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que desvinculem do bem arrematado e da pessoa do arrematante quaisquer débitos de tributos de suas competências, vencidos até a arrematação (sem prejuízo da cobrança ser direcionada ao devedor ou ao proprietário anterior, se for o caso). No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será quitado com o produto da arrematação, expedindo-se alvará em favor do credor fiduciário. Responderá o arrematante por eventuais despesas de condomínio pendentes (STJ, REsp 1.672.508 - SP, 3ª T., un., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 25/06/2019), devendo isto constar expressamente no edital.
20. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. HASTA PÚBLICA RESTRITA AOS DEMAIS CONDÔMINOS, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO LEGISLAÇÃO (CC, art. 1.331, § 1º). PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.008.627/RS). A penhora de vaga de garagem, em condomínio, é viável, devendo-se, porém, observar, em alienação judicial, a exigência de expressa autorização, em convenção de condomínio, para aquisição por terceiros não condôminos, nos termos do Código Civil, art. 1.331, § 1º. segundo o qual os abrigos para veículos "não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Apesar de haver precedentes do TRF4 pela inaplicabilidade do CC, art. 1.331, § 1º, em caso de expropriação judicial (AG 5010502-89.2022.4.04.0000, AG 5043807-35.2020.4.04.0000, AC 5060440-11.2013.404.7100), já decidiu o STJ no sentido de que, não havendo comprovação, nos autos, de expressa autorização do condomínio, "a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos demais condôminos" (REsp 2.008.627/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª T., j. em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022), isto é, somente estes estarão habilitados a apresentar lances e arrematar o bem. Nesse caso, eventuais lances oferecidos poderão ser desconsiderados pelo(a) leiloeiro(a).
21. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE BENS MÓVEIS. LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (CPC, art. 871, IV; CTB, art. 123, I, c/c art. 233). DISPOSIÇÕES TENDENTES A EVITAR A ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL (CPC, art. 891). Em leilão de bens móveis, o pagamento à vista deverá ocorrer mediante depósito judicial realizado em até 3 (três) dias úteis, contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação. Os leilões serão realizados tomando por base o valor da avaliação judicial. Diante do que estabelece o CPC, art. 871, IV, porém, e especialmente para evitar a alienação de bens por preço vil (CPC, art. 891), poderá o(a) leiloeiro(a) adotar, segundo seu prudente critério, avaliação correspondente à tabela FIPE, se esta for diversa da avaliação judicial. De igual modo, admitir-se-á a adoção da tabela FIPE vigente no mês em que ocorrer a alienação, quer em leilão, quer em alienação direta, devendo o(a) leiloeiro(a), neste caso, certificar, no auto de arrematação ou termo de venda direta, o fato de ter sido desconsiderada a avaliação judicial. Se, no caso concreto, houver peculiar depreciação do bem, que justifique a desconsideração da tabela FIPE, deverá o(a) leiloeiro(a) adotar a avaliação judicial, sendo desnecessário justificar esta opção. Não pago o valor integral do lance, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III), respondendo o arrematante, de qualquer modo, por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. Caberá ao(à) leiloeiro(a) controlar a integralização do pagamento. Notadamente no caso de arrematação de veículos automotores, não serão aceitas alegações de problemas mecânicos e/ou defeitos já existentes, no momento da realização de leilões, sendo a aquisição, neste caso, por conta e risco do arrematante, nos termos desta decisão. O arrematante de veículo automotor receberá o bem livre de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusão das restrições registradas, via sistema RENAJUD. A carta de arrematação será expedida somente após pagamento do preço e das custas processuais de arrematação, e determinará o cancelamento da penhora realizada neste processo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo. Fica desde já determinada a expedição, pela vara federal, de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual, à Polícia Rodoviária Federal, etc., para que, perante o DETRAN, desvinculem do bem arrematado quaisquer dívidas (sem prejuízo da cobrança do devedor, se for o caso). Caberá ao(à) leiloeiro(a) comunicar ao Juízo o recebimento do bem pelo arrematante. O prazo de 30 (trinta) dias, para realizar a transferência do bem, na repartição de trânsito (CTB, art. 123, I, c/c art. 233), somente correrá após serem efetivados todos os cancelamentos no prontuário do veículo.
22. VENDA DIRETA DE BENS (CPC, art. 880). Restando infrutíferos os leilões, fica desde já autorizada a venda direta de bens, pelo(a) leiloeiro(a), observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para leilão, inclusive quanto aos preços mínimos, condições de pagamento parcelado (valor de entrada exigido, número de parcelas, valor mínimo de parcela mensal, etc.). O prazo para o(a) leiloeiro(a) promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias úteis, contado da data do segundo leilão. Conforme CPC, art. 880, § 2º, deverá a alienação ser "formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado", expedindo-se carta de alienação e, se necessário, mandado de imissão na posse (em caso de imóvel) ou ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel/automóvel. A assinatura do executado não é requisito essencial do termo de alienação; sua falta em nada comprometerá a validade ou eficácia do ato.
23. VENDA DIRETA POR VALOR INFERIOR. VENDA DIRETA INEXITOSA (prazo de 20 dias úteis para retirar o bem recolhido a depósito). Verificando-se inviável a venda direta dos bens penhorados, nas condições estipuladas (por exemplo, por se tratar de sucata ou bem sem qualquer procura no mercado, etc.), eventuais propostas de compra, apresentadas ao(à) leiloeiro(a), por valores inferiores, deverão ser submetidas à apreciação judicial. Seja como for, não havendo a venda direta do bem móvel ou automóvel, no prazo fixado nesta decisão, fica autorizado(a) o(a) leiloeiro(a) a notificar o proprietário, por carta com aviso de recebimento, para retirar o bem recolhido a depósito, num prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de venda por qualquer preço. Neste caso, fará jus o(a) leiloeiro(a) ao pagamento de despesas de remoção e depósito, prestando contas ao Juízo do valor que for cobrado.
24. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA PELO JUIZ (CPC, art. 901 c/c art. 903). CUMPRIMENTO DE PRAZOS (CPC, art. 903, §2º e LEF, art. 24, II, "b"). RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO, SE NÃO FOR PAGO O PREÇO. POSSIBILIDADE, NESTE CASO, DE ARREMATAÇÃO PELO "SEGUNDO MELHOR LANCE". O auto de arrematação deverá ser imediatamente lavrado (CPC, art. 901, “caput”). Uma vez assinado o auto de arrematação, pelo juiz, considera-se esta "perfeita, acabada e irretratável" (CPC, art. 903, caput). Na sequência, dever-se-á aguardar o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, para eventual arguição de invalidade, ineficácia ou resolução (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º). Tal prazo corre automaticamente, a partir da assinatura do auto de arrematação, independentemente de nova intimação das partes interessadas. Será desnecessário aguardar 30 (trinta) dias para eventual pretensão da Fazenda Pública em adjudicar o bem arrematado (LEF, art. 24, II, b), se já houver manifestação desta em contrário, expressa ou tácita, nos termos desta decisão. Caso não seja pago o valor integral do lance, será desfeita, por resolução, a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III), respondendo o arrematante por perdas e danos, nos termos desta decisão. Sem prejuízo da resolução da arrematação pelo melhor lance ofertado, admitir-se-á, excepcionalmente, arrematação pelo segundo melhor lance ofertado, desde que (a) tenha constado do auto de arrematação a identificação de quem fez tal oferta, e o valor ofertado, cabendo ao interessado requerê-lo, por ocasião do leilão, ao(à) leiloeiro(a), e que (b) requeira o terceiro interessado, que ofertou o segundo melhor lance, diretamente ao Juízo ou por meio do(a) leiloeiro(a), a arrematação do bem, num prazo de 10 (dez) dias após ser cientificado(a) o(a) leiloeiro(a), nos autos, da decisão judicial de cancelamento da primeira arrematação. Caberá ao terceiro interessado acompanhar, por conta própria, e no seu interesse, os desdobramentos do leilão, descabendo haver, neste caso, sua intimação para exercer eventual direito de aquisição; ao(à) leiloeiro(a), porém, caberá diligenciar para que eventualmente seja perfectibilizada, nestes termos, a arrematação, pelo segundo melhor lance. Fica expressamente estabelecido que não será admitida arrematação com base em um "terceiro melhor lance", ficando expressamente vedado qualquer registro, a respeito, no auto de arrematação.
25. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO, PELO ARREMATANTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPC, art. 903, § 5º). ADMISSIBILIDADE, MESMO APÓS ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS (CPC, art. 903, § 6º). O Código de Processo Civil claramente prevê os efeitos da assinatura do auto de arrematação, assim como o procedimento a ser adotado, depois, para assinatura da carta de arrematação. A invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação são hipóteses muito excepcionais, admitindo-se, em tais casos, a desistência da arrematação, pelo arrematante, mediante devolução do depósito feito. A lei é clara: não sendo invocada, perante o juiz, num prazo de 10 (dez) dias úteis, após assinatura do auto de arrematação, alguma causa prejudicial a esta, deve ser assinada a carta de arrematação, cujo registro, no caso de imóveis, confere ao arrematante a propriedade do bem arrematado. Expedida a carta de arrematação, esta somente poderá ser desfeita por ação autônoma (CPC, art. 903, § 4º), isto é, já não mais poderá ser desfeita por decisão do juízo da execução fiscal. De igual modo, depois de ser expedida a carta de arrematação, eventual terceiro, que tenha alguma pretensão, sobre o imóvel arrematado, somente por meio de ação autônoma de invalidação da arrematação poderá discutir seu direito, em confronto com o direito do arrematante (que será litisconsorte necessário na demanda, conforme CPC, art. 905, § 4º). Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região: AG 5027124-25.2017.4.04.0000, 2ª T., Rel. Andrei Pitten Velloso, j. em 27/09/2017; AG 5040464-36.2017.4.04.0000, 2ª T., Rel. Alcidees Vettorazzi, j. em 09/11/2017. Como o arrematante, legitimamente, espera, após efetuar o pagamento do preço, obter a propriedade e a posse do bem arrematado, garante-lhe a lei, caso seja surpreendido com uma situação de litígio, o direito de desistir da arrematação, mediante devolução, em seu favor, do depósito que tiver feito, nas hipóteses do CPC, art. 903, § 5º: "o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação". Assim, mesmo após transcurso do prazo de 10 (dez) dias, de que trata o CPC, art. 903, § 2º, e mesmo após a própria expedição e registro da carta de arrematação, sobrevindo eventual ajuizamento de ação autônoma de invalidação da arrematação, assegura-se, por expressa disposição legal, ao arrematante, o direito de desistir da arrematação, "desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação". Transparece, na lei, a preocupação em preservar os direitos do arrematante, um terceiro, estranho ao processo, que, convidado por meio do edital de leilão, de presumida boa-fé, adquire um bem por meio do Estado (Poder Judiciário). A segurança jurídica e a efetividade da arrematação, neste caso, são fundamentais para que sejam atraentes, no mercado, os leilões judiciais, assim como efetivas as próprias execuções, de um modo geral. Diante de tudo isso, segundo entendimento deste Juízo, sequer deve ser exigido, para a desistência da arrematação, efetivo ajuizamento de uma ação autônoma; basta o surgimento de alguma controvérsia, após a arrematação, indicadora de iminente litígio entre as partes (em ação autônoma prevista no CPC, art. 903, §4º), para que seja admissível requerimento de desistência da arrematação, devidamente fundamentado, especialmente se o propósito do arrematante, desistente, for evitar que tal ação seja ajuizada. Neste caso, após intimação das partes, para contraditório, deliberará este Juízo quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, em sua essência, do CPC, art. 903, § 5º, III.
26. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI). Cabe ao arrematante providenciar, após assinatura do auto de arrematação e do transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias (CPC, art. 903, § 2º), o recolhimento do imposto de transmissão - ITBI, aplicável aos imóveis, para posterior expedição de carta de arrematação (CPC, art. 901, § 2º). Verificando-se ainda pendentes valores, deverá ser intimado(a) o(a) leiloeiro(a) para que obtenha, junto ao arrematante, tais recolhimentos.
27. CARTA DE ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE ÔNUS. COMUNICAÇÃO, PELO(A) LEILOEIRO(A), DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM, E DO RECEBIMENTO, DESTE, PELO ARREMATANTE (CPC, art. 903, § 3º). Efetuado o pagamento do lance, na arrematação à vista, e pagas as custas e os impostos devidos, expedir-se-á carta de arrematação contendo ordem expressa para cancelamento de quaisquer ônus, penhoras, indisponibilidades e demais restrições que porventura onerem o bem arrematado, independentemente da origem (o arrematante faz jus, na forma da lei, ao recebimento do bem livre de qualquer gravame). A carta de arrematação, assinada eletronicamente pelo juiz, será apenas enviada, pelo(a) leiloeiro(a), ao arrematante, admitindo-se o envio por mensagem eletrônica. De igual modo, caberá ao(à) leiloeiro(a) comunicar ao Juízo a entrega voluntária do bem e o recebimento, deste, pelo arrematante.
28. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DEVER DO ARREMATANTE DE PROMOVER O REGISTRO, SOB PENA DE MULTA (CPC, art. 77, IV, c/c art. 77, §§ 2º e 3º, c/c art. 97). Sendo a arrematação, em leilão judicial, modo de aquisição da propriedade, deverá constar da carta de arrematação, para os fins do Provimento CNJ 39/2014, art. 16, "a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução". Caberá ao arrematante pagar as despesas de registro da carta de arrematação, devidas ao Titular do Registro de Imóveis. A descrição do imóvel (constante de edital de leilão, auto de arrematação e carta de arrematação) deverá ser exatamente aquela constante da respectiva matrícula no Registro de Imóveis, sem prejuízo de eventuais referências, complementares, a construções ou benfeitorias ainda não averbadas. A ausência ou pendência de averbação de benfeitorias não constitui óbice ao registro da carta de arrematação, nem poderá servir de motivo para retardar o imediato registro desta. Caberá ao arrematante promover, após registro da carta de arrematação, se for o caso, e às suas expensas, a regularização de quaisquer benfeitorias eventualmente ainda não averbadas na matrícula do imóvel. As despesas de cancelamento de penhoras e demais ônus, constantes da matrícula do imóvel, não são de responsabilidade do arrematante, devendo ser pagas pela parte sucumbente na execução fiscal. É dever do arrematante promover o registro da carta de arrematação, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do referido documento. Não adotando tal providência, sem motivo justificado, responderá por multa desde já fixada em 10% (dez por cento) do valor total da arrematação (CPC, art. 77, IV, c/c § 2º), destinando-se o valor da multa ao fundo de modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97). Se o arrematante não pagar a multa voluntariamente, num prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimado para tanto, será esta inscrita como dívida ativa da União (CPC, art. 77, §3º).
29. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS. LEGISLAÇÃO (Lei 6.015/1973) E JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). O registro da carta de arrematação do imóvel deve acarretar, obrigatoriamente, o cancelamento dos atos registrais anteriores, que eventualmente oneravam o bem. Segundo jurisprudência reiterada do TJRS, não cabe ao arrematante pagar por tais despesas de cancelamento: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORES. O cancelamento dos gravames anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição. Nesse contexto, ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos a eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da referida arrematação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, AC 70078875564, 19ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 06-12-2018). No mesmo sentido, AC 70063242234, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 29-04-2015 e AC 70039038898, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 14-12-2010). Na Apelação Cível 70011048782, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o voto da relatora é esclarecedor quanto ao modo de proceder para o pagamento das despesas de cancelamento, após registro da carta de arrematação: "Assim, quem provocou o(s) registro(s) anterior(es), por ele(s) deve responder, ou seja, os credores que intentaram execuções contra o titular do imóvel licitado, o que já fora alhures definido. Quanto ao cancelamento desses registros, o dispositivo em comento nada esclarece. Reforçando essa compreensão, o art. 239 do predito diploma legal. Considerando, outrossim, que a arrematação é aquisição originária – porque todas as demais pendências, inclusive de natureza registral – se resolvem no pagamento do preço do imóvel pelo arrematante – também não se lhe pode estender a responsabilidade pela quitação dos conseqüentes cancelamentos dos anteriores registros, cujos débitos foram, ao fim e ao cabo, responsáveis, inclusive, pela licitação pública. Ora, existindo diversas penhoras ou quaisquer outros ônus, concorrerão os credores no preço pago pelo arrematante, de acordo com a ordem de preferência de seus títulos. Isso vale para créditos fiscais e/ou tributários, créditos trabalhistas, créditos falimentares, créditos quirografários e, se for o caso, créditos oriundos de custas e emolumentos dos serviços judiciais e dos serviços cartorários de registros públicos até então não satisfeitos pelos credores que deram origem aos registros." (TJRS, AC 70011048782, 17ª Câmara Cível, Rel. Elaine Harzheim Macedo, j. em 31-05-2005). Com efeito, segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973 - LRP), os oficiais de registro de imóveis tem direito a remuneração pelos atos que praticarem, cabendo o pagamento "ao interessado que os requerer" (art. 14). Havendo atos de registro por ordem judicial (art. 13, I), tais como penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, as despesas devem ser pagas pela parte interessada (art. 239), isto é, a parte exequente. Ocorre que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39). O cancelamento de atos de registro (LRP, art. 248), em cumprimento de ordem judicial (art. 250, I), por sua vez, deve ser pago, enquanto despesa decorrente do processo, pela parte sucumbente (CPC, arts. 82-87), ressalvada eventual gratuidade de justiça (CPC, art. 98, IX). Segundo o mesmo CPC, art. 515, V, é título executivo judicial "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial". Sendo assim, feito o registro da carta de arrematação e o cancelamento de todos os ônus, deverá o oficial de registros apresentar demonstrativo de despesas registrais pendentes, a fim de que sejam pagas, nesta execução fiscal, em havendo recursos suficientes, após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal, em favor do qual há preferência (CTN, art. 186).
30. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ARREMATANTE DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO, SOB PENA DE MULTA ARBITRADA POR ESTE JUÍZO (CPC, art. 77, IV, c/c art. 77, §§ 2º e 3º, c/c art. 97), SEM PREJUÍZO DA PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CABÍVEL (CTB, art. 123, I, c/c art. 233). O Código Nacional de Trânsito claramente estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a sua propriedade (art. 123, I). A chamada "transferência" de titularidade do veículo deve ser providenciada num prazo de 30 (trinta) dias (CTB, art. 123, § 1º), constituindo o descumprimento da norma "infração média", sujeita a "multa", assim como a "remoção do veículo" (CTB, art. 233). Sem prejuízo de tais penalidades administrativas, diante do evidente dever processual do arrematante de, munido de carta de arrematação, promover a transferência do veículo na repartição de trânsito competente, fica estabelecido que, não adotando tal providência, sem motivo justificado, responderá também por multa desde já fixada por este juízo em 10% (dez por cento) do valor total da arrematação (CPC, art. 77, IV, c/c § 2º), destinando-se o valor de tal multa judicial ao fundo de modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97). Neste caso, se o arrematante não pagar a multa, voluntariamente, num prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimado para tanto, será esta inscrita como dívida ativa da União (CPC, art. 77, §3º).
31. COMUNICAÇÃO DA ARREMATAÇÃO AOS JUÍZOS DE EVENTUAIS PENHORAS E OUTRAS RESTRIÇÕES. Deverão ser comunicados da arrematação todos os juízos responsáveis por eventuais outros gravames porventura registrados/anotados, solicitando-se que informem, num prazo de 30 (trinta) dias úteis, a existência de eventuais créditos preferenciais, indicando valores atualizados e instruções para ser dada adequada destinação ao valor disponível. Fica desde já estabelecido que, não havendo resposta do juízo competente, no referido prazo de 30 dias úteis, não haverá reiteração do ofício; neste caso, inexistindo elementos denotadores da ocorrência de crédito preferencial, ou de crédito com penhora anterior, que devam ser satisfeitos prioritariamente (CPC, arts. 908-909), nos autos desta execução fiscal, na qual ocorrido o leilão, o valor arrecadado no leilão será destinado à satisfação do crédito exequendo. Havendo restrição sobre veículo arrematado nesta execução fiscal, em repartição de trânsito, incluída via RENAJUD, solicite-se ao juízo responsável que comande o seu cancelamento.
32. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL PREFERÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS (CPC, arts. 904-909 c/c CTN, art. 130, parágrafo único, c/c art. 187, parágrafo único). Havendo indicação de créditos preferenciais, que devam ser satisfeitos antes do crédito objeto desta execução fiscal, ou havendo formulação de pretensão de outros credores, envolvendo direito de preferência ou anterioridade da penhora (CPC, art. 909), virão os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo notícia de preferências ou pagamentos prioritários, expedir-se-á ofício à instituição depositária dos valores, para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, conforme instruções a serem fornecidas pela parte exequente. Eventuais tributos incidentes sobre imóvel arrematado, tais como ITR, IPTU, taxas, contribuições de melhoria, etc., vencidos até a data da arrematação, ficarão sub-rogados sobre o preço pago pelo arrematante (CTN, art. 130, parágrafo único), devendo ser satisfeitos antes de haver destinação, ao exequente ou eventual outro credor, do valor arrecadado, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ADPF 357 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. em 24/06/2021, DJe-200, publicado em 07/10/2021).
33. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES (CPC, arts. 908 e 909). DESTINAÇÃO DO DINHEIRO ARRECADADO EM LEILÃO. OBSERVÂNCIA DAS PREFERÊNCIAS APLICÁVEIS. RITO PROCESSUAL E COMPETÊNCIA PARA DECIDIR QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES. Havendo pluralidade de credores, de exequentes ou de penhoras, faz-se necessário, na forma da lei, dar ao valor arrecadado em leilão destinação adequada. A regra geral é destinar os valores "observando-se a anterioridade de cada penhora" (CPC, art. 908, § 2º). Há, porém, como sabido, regras especiais atribuindo a certos créditos título legal de preferência. Devem ser observados, em tais casos, os artigos 908 e 909 do CPC, notadamente este último, segundo o qual "os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá". Segundo entendimento dominante, a competência para o julgamento do concurso especial de credores é do juízo no qual houver a arrematação. Nesse sentido, por exemplo, STJ, CC 40.866/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. em 13/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 143. No caso concreto, assim, uma vez realizado o leilão designado por este Juízo, fica desde já declarada a competência deste Juízo Federal para julgar eventual concurso de credores. Verificando-se, porém, a qualquer momento, já ter havido arrematação do mesmo bem em juízo diverso (seja outro juízo federal, seja juízo estadual, ou trabalhista, etc), não deverá ser realizado o leilão nesta execução fiscal, reconhecendo-se a competência, para deliberar, quanto à distribuição do dinheiro, do juízo da arrematação, o qual presumivelmente levará em conta a penhora realizada por este juízo federal (sem prejuízo do comparecimento da parte exequente desta execução fiscal perante o juízo da arrematação, para formular suas eventuais pretensões de preferência, nos claros termos do CPC, art. 909).
34. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (CTN, art. 186 c/c LEF, art. 29 c/c CPC, art. 908). O CTN, art. 186, estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. Já a LEF, art. 29, parágrafo único, preceitua que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores, estabelecendo-se concurso de preferência somente entre pessoas jurídicas de direito público (União, suas autarquias, Estados, Distrito Federal, Municípios, etc.). No caso de pluralidade de credores, estabelece o CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Conforme jurisprudência dominante, porém, deve ser reconhecida a preferência do crédito trabalhista, inclusive sobre os créditos tributários, independentemente de penhora (STJ, REsp 1678879/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; TRF4, AG 5017679-12.2019.4.04.0000, 2ª T., Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. aos autos em 13/06/2019).
35. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES (CPC, arts. 908 e 909). PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, arts. 186-187; LEF, art. 29, I). CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE DIFERENTES ENTES FEDERADOS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (julgamento da ADPF 357). CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DE CADA PENHORA (CPC, art. 908, § 2º). Segundo previsão contida no Código Tributário Nacional, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (CTN, art. 186). O mesmo CTN dispõe que o crédito tributário não se sujeita a "concurso de credores" (CTN, art. 187, caput), havendo apenas "concurso de preferência" entre pessoas jurídicas de direito público, ocupando os créditos da União o primeiro lugar na ordem de pagamentos (CTN, art. 187, parágrafo único, I). A Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), art. 29, I, contem disposições semelhantes, estabelecendo que "a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores", sendo possível apenas "concurso de preferência" entre pessoas jurídicas de direito público, com pagamento prioritário em favor da União e suas autarquias (art. 29, I). Tal disciplina, embora tenha vigorado por décadas, ficou superada a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, no qual foram declaradas não recepcionadas, pela Constituição da República de 1988, as preferências em favor dos créditos da União, cancelando-se a Súmula 563 do STF (ADPF 357, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. em 24/06/2021, DJe-200, publicado em 07/10/2021). O STF, no julgamento da ADPF 357, apreciou apenas a existência, ou não, de preferência dos créditos federais sobre os créditos estaduais e/ou municipais. Assim, subsistem as preferências dos créditos trabalhistas e dos créditos tributários sobre os créditos em geral, independentemente de penhora antecedente, conforme antiga e reiterada jurisprudência (CPC/1973, art. 711; CPC/2015, art. 908; STJ, REsp 594.491/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Diante do entendimento firmado, pelo STF, no julgamento da ADPF 357, porém, não há mais preferência do crédito tributário da União sobre créditos tributários de Estados e Municípios; havendo disputa, entre estes, pelo pagamento, então, diante da isonomia entre as pessoas de direito público, proclamada pelo STF, deve prevalecer, como critério legal de distribuição do dinheiro, em concurso de credores, aquele previsto no CPC, da anterioridade de cada penhora (CPC, art. 908, § 2º).
36. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, APÓS ARREMATAÇÃO OU PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, num prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro (CPC, art. 183), diga sobre a satisfação de seu crédito ou, então, requeira o prosseguimento da execução, cabendo-lhe, neste caso, informar o valor atualizado da dívida, indicar eventuais outros bens passíveis de penhora e requerer, com objetividade, o que mais entender de direito para o prosseguimento da execução com efetividade, isto é, perspectiva concreta de pagamento.
37. NA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS LEILÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU AUSÊNCIA DE BENS (LEF, art. 40). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de 29 dias). Não sendo localizada a parte executada, nem havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, após cientificada a parte exequente, com prazo especial de 29 (vinte e nove) dias, fica desde já estabelecido que haverá suspensão do processo, conforme LEF, art. 40. Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora. Conforme LEF, art. 40, § 3º, "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução".
38. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. PROCEDIMENTO PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEF, art. 40, §§ 2º, 4º e 5º). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de 40 dias). Estabelece a LEF, art. 40, §§2º, 4º e 5º, o que segue: "§2º decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." Fica, assim, na hipótese, independentemente de nova decisão, determinado o seguinte: a) suspensão da execução por 1 (um) ano; b) não havendo perspectiva concreta de prosseguimento útil da execução fiscal, arquivamento administrativo; c) após transcurso do prazo total de 6 (seis) anos (STJ, REsp nº1.340.553-RS), oportuna intimação da parte exequente para os fins da LEF, art. 40, §4º e manifestação no prazo especial de 40 (quarenta) dias. Eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências, durante o prazo de suspensão ou arquivamento administrativo, não será examinado por este Juízo, já que, conforme jurisprudência consolidada, os prazos de suspensão e arquivamento destinam-se justamente a oportunizar à parte exequente tais diligências.
39. TRAMITAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO ELETRÔNICO. FLUXOS DE TRABALHO PREESTABELECIDOS. DESCABIMENTO DE REQUERIMENTOS DE VISTA DOS AUTOS, DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS OU DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE. O processo eletrônico não é um simples modo de documentar os atos do processo. É, também, um importante instrumento de gestão dos fluxos de trabalho do Poder Judiciário. Permite automações. Está disponível 24 horas por dia às partes e seus procuradores. Especialmente em processos de execuções fiscais, a adoção de fluxos de trabalho preestabelecidos é fator determinante da eficiência no processamento. Sendo assim, ficam desde já indeferidos requerimentos genéricos, das partes, pleiteando apenas prazo, vista dos autos, ou posterior intimação. Petições assim genéricas não serão apreciadas; terá seguimento o fluxo de trabalho previsto, ficando todos desde já intimados.
40. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. Fica desde já determinada à Secretaria desta Vara Federal a prática de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º, e Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221), tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação dos juízes federais, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. De igual modo fica determinada a simplificação, tanto quanto possível, de procedimentos, procedendo-se, por exemplo, à intimação das partes, quando cabível, mediante singela referência à finalidade da intimação e/ou ao evento a que se refira esta.
Intimem-se, inclusive o(a) Leiloeiro(a). Cumpra-se.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:13
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:31
Petição
27/08/2025, 10:13
Petição
12/08/2025, 15:32
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 16:53
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 14:55
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:06
Petição
07/07/2025, 13:50
Confirmada
23/06/2025, 16:32
Petição
23/06/2025, 08:17
Publicação
23/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017155-43.2019.4.04.7201/SC
EXECUTADO: BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)
DESPACHO/DECISÃO
1. ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS (LEF, art. 23 c/c CPC, arts. 879-903). "Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem" (CPC, art. 875). Passa-se a expor, assim, a sistemática de realização de leilões adotada por este Juízo, nesta Vara Federal.
2. CASO CONCRETO. EXECUÇÕES REUNIDAS PARA UNIDADE DA GARANTIA (LEF, art. 28). Havendo execuções fiscais reunidas nos termos da LEF, art. 28, fica estabelecido que os leilões deverão ocorrer na execução fiscal principal, na qual estejam sendo praticados e concentrados os atos processuais, para alienação do(s) seguinte(s) bem(ns):
veículo de placa RDT4E37 (evento 106, AUTOPENHORA2).
3. ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO (CPC, arts. 876-878). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR NECESSÁRIO, SOB PENA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. Conforme CPC, art. 876, é possível haver a adjudicação do bem penhorado, desde que por preço não inferior ao da avaliação. Deve o interessado formular requerimento para tanto (art. 876, §1º). Além da parte exequente, têm direito à adjudicação todos aqueles indicados no CPC, art. 889, II a VIII (o coproprietário de bem indivisível, os titulares de direitos reais sobre o imóvel, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor), assim como os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o cônjuge, o companheiro, os descendentes e ascendentes do executado. Fica desde já estabelecido que eventual pedido de adjudicação deverá ser acompanhado de depósito integral do valor necessário, sob pena de não ser obstada a realização de leilões. Atendidos estes requisitos, a adjudicação deverá ser requerida, impreterivelmente, até 10 dias úteis antes do leilão (até a data exata indicada, expressamente, nesta decisão), sob pena de, mesmo em caso de deferimento da adjudicação, serem devidas despesas de leilão, nos termos desta decisão.
4. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DA PARTE EXEQUENTE PELA VENDA POR SUA INICIATIVA (CPC, art. 880), OU PELA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (LEF, art. 24). A Fazenda Pública tem garantida, em lei, a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados, tanto antes quanto depois do leilão. De igual modo, tem a faculdade de alienar os bens penhorados por sua própria iniciativa, ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público. Na prática forense, porém, é muito raro haver tais iniciativas pela Fazenda Pública. Como regra, opta esta pela realização de leilões judiciais (CPC, art. 881). Havendo, neste caso concreto, eventualmente, iniciativa de venda, ou adjudicação, deverá a parte exequente expressamente formular requerimento neste sentido, num prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, será presumido o desinteresse da parte exequente pela adjudicação, realizando-se leilões judiciais, mediante expedição de carta de arrematação logo após transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no CPC, art. 903, ficando sem aplicação, neste caso, diante da prévia intimação da parte exequente, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na LEF, art. 24.
5. CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) (CPC, arts. 883-884). CANAIS DE COMUNICAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS E PARA PARTICIPAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO. COMISSÃO EM CASO DE ÊXITO DO LEILÃO (CPC, art. 884, parágrafo único). DESIGNAÇÃO DE DATAS PARA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES E DATA LIMITE PARA HAVER CANCELAMENTO DOS LEILÕES, SEM CUSTOS. Para a realização dos leilões, fica estabelecido o que segue:
a) fica nomeada leiloeira a Sra. Joyce Ribeiro, Leiloeira Oficial, JUCISRS nº222/08, JUCESC AARC nº519, estabelecida na Rua Chico Pedro, nº331, Bairro Camaquã, Porto Alegre/RS (www.jrleiloes.com.br - [email protected]), com as incumbências do CPC, art. 884;
b) quaisquer informações sobre os leilões deverão ser solicitadas via Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272; será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected];
c) os leilões serão realizados nos dias 02 de outubro de 2025 (primeiro leilão) e 09 de outubro de 2025 (segundo leilão), ambos com encerramento dos lotes a partir das 11 horas;
d) estando designado o primeiro leilão para o dia 02 de outubro de 2025, somente será possível haver cancelamento de qualquer dos leilões, sem custos, até o dia 17 de setembro de 2025, às 23h59min; ultrapassado este prazo, seja em caso de requerimento de adjudicação, seja em caso de cancelamento de leilão motivado por pagamento ou parcelamento da dívida, ou qualquer outra causa atribuível às partes, serão devidas despesas de leilão, nos termos desta decisão;
e) a intimação do(a) leiloeiro(a), desta decisão, sem ressalvas num prazo de 10 (dez) dias, importará em aceitação do encargo e compromisso de bem exercê-lo;
f) havendo êxito do leilão, será devida comissão de 10% em caso de bens móveis, inclusive veículos, comissão de 6% em caso de bens imóveis, em geral, ou comissão de 10%, em caso de bens imóveis de pequeno valor (arrematados por menos de R$300.000,00).
6. BEM COM PENHORAS RELACIONADAS A CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DESCABIMENTO DE LEILÃO, SE NÃO HOUVER PERSPECTIVA DE RESULTADO ÚTIL PARA ESTA EXECUÇÃO FISCAL. É muito comum a existência de múltiplas penhoras de um mesmo bem, em diferentes execuções. Havendo alienação judicial, devem os diferentes créditos ser satisfeitos mediante observância das regras de preferência aplicáveis. É comum haver pagamento preferencial de créditos trabalhistas, sendo possível que o produto de um leilão, promovido pela Justiça Federal, em uma execução fiscal, acabe sendo integralmente destinado à satisfação de tais créditos, isto é, não produza qualquer resultado útil à execução fiscal, propriamente dita. Tais situações são analisadas durante o processamento da execução fiscal. Seja como for, constatando o(a) leiloeiro(a), eventualmente, que o provável resultado útil da alienação judicial não reverterá para esta execução, mas, sim, para outras execuções, envolvendo créditos preferenciais, nas quais penhorado o mesmo bem, não deverá ocorrer o leilão, devendo o(a) leiloeiro(a) informar o fato para que seja avaliada a situação pelo Juízo, e eventualmente comunicado o juízo da penhora relacionada ao crédito preferencial.
7. BEM INDIVISÍVEL. DESCABIMENTO, COMO REGRA, DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL (CPC, arts. 842-843). RESPEITO AO DIREITO DO COPROPRIETÁRIO (ESPECIALMENTE CÔNJUGE COM DIREITO À MEAÇÃO), SEJA NO CASO DE BENS IMÓVEIS, SEJA NO CASO DE BENS MÓVEIS, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (STJ, REsp 1.818.926). Havendo penhora de fração ideal de bem indivisível (no caso de condomínio, bem comum ao casal, etc.), cabe, como regra, a alienação judicial da integralidade (totalidade) do bem. Descabe haver, pois, ressalvadas situações excepcionais (tais como clara definição e divisão da posse sobre parte do imóvel, com acesso independente, etc.), alienação apenas da fração ideal pertencente à parte executada. Seja como for, os demais coproprietários têm preferência, em igualdade de condições, na aquisição da totalidade do bem, na forma da lei. Havendo arrematação por terceiro, fazem jus os coproprietários a sua própria quota-parte do produto da alienação, paga em dinheiro, tomando-se por base valor não inferior ao da avaliação. Aplica-se o CPC, arts. 842-843: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que "a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática". Nesse sentido, o Recurso Especial 1.818.926/DF (relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021). O respeito ao direito do coproprietário ou à meação do cônjuge, quando cabível, deve ocorrer tanto na alienação judicial de bens imóveis quanto na de bens móveis (por exemplo, na alienação de automóveis pertencentes ao casal). Não havendo notícia, nos autos, de que a parte executada seja casada, considerar-se-á seu cônjuge intimado, por edital, para exercer, querendo, direito de preferência na aquisição, assim como para comunicar e comprovar, querendo, perante o(a) leiloeiro(a), até 48 horas antes do segundo leilão, sua condição de casado, para reserva de meação. Neste caso, caberá ao(à) leiloeiro(a) observar, em segundo leilão, o preço mínimo aplicável, nos termos desta decisão.
8. EDITAIS DE LEILÕES, PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES DE TODOS OS INTERESSADOS (CPC, arts. 885-887 c/c LEF, art. 22). OFERTA E ENCERRAMENTO DOS LOTES, EM SEQUÊNCIA. NA AUSÊNCIA DE LICITANTES, "REPASSE" DE LOTES PARA O FINAL DO LEILÃO (Resolução CNJ 236/2016, art. 21). Conforme edital a ser publicado (CPC, art. 886), os leilões serão realizados nos dias indicados nesta decisão e serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). Em ambos os leilões (primeiro e segundo leilões) os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos. Assim, por exemplo, sendo o encerramento do lote 001 às 11h00min, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 11h02min, e assim sucessivamente, até o último lote. Sem prejuízo do encerramento dos lotes, em sequência numérica, não havendo licitantes, poderá o(a) leiloeiro(a), a seu critério, "passar" lotes para serem encerrados depois, ao final. Nos termos da Resolução CNJ 236/2016, art. 21, "sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances". Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc., as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. Deverá ser dada a mais ampla publicidade aos leilões, especialmente na internet. O prazo entre a data de publicação do edital e a data do primeiro leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (LEF, art. 22, § 1º).
9. CIENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS (CPC, art. 889). OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PELO(A) LEILOEIRO(A). Caberá ao(à) leiloeiro(a) cientificar, do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Fica desde já autorizado(a) o(a) leiloeiro(a) a diligenciar a obtenção de documentos, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem, ou do andamento de processos em que há penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (LEF, art. 39). Neste caso, a documentação solicitada deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, diretamente ao(à) leiloeiro(a), num prazo de 5 (cinco) dias, ficando expressamente estipulado que o envio deverá ocorrer, preferencialmente, para o endereço eletrônico (e-mail) do(a) leiloeiro(a), não havendo necessidade de enviá-la ao juízo. Eventual dificuldade do(a) leiloeiro(a) para obter algum documento, perante outros órgãos, poderá ser por este(a) comunicada ao Juízo, para expedição de ofício, se necessário. Havendo bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pelo(a) leiloeiro(a) para, querendo, remir o bem no prazo de 15 (quinze) dias (LEF, art. 19, I). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula) e demais interessados também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo (ou que venha a ser identificado). Havendo algum ocupante do bem, a qualquer título, será também intimado, inclusive para os fins do CPC, art. 675, parágrafo único (eventual apresentação de embargos de terceiro). Se o(a) leiloeiro(a), em suas diligências preparatórias para o leilão, eventualmente verificar a existência de algum ocupante do bem, ainda não noticiada ou documentada nos autos, deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Juízo, fornecendo o maior detalhamento possível da situação de fato apurada, especialmente quanto à identificação dos ocupantes e as circunstâncias de sua posse. Sem prejuízo de todas as diligências possíveis e determinadas, fica desde já estabelecido o seguinte: a) em qualquer caso, se frustrada a intimação postal, terá cabimento a intimação por mandado, cumprido por oficial de justiça, ou por carta precatória; b) frustrados todos esses meios de cientificação, todos os interessados, inclusive eventuais ocupantes, serão considerados intimados por meio do edital, conforme CPC, art. 889, parágrafo único, e c) a parte executada será intimada, do leilão, pela vara federal.
10. COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A) EM CASO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO LEILÃO. Somente será possível haver cancelamento de qualquer dos leilões, sem custos, até 10 (dez) dias úteis antes do primeiro leilão (até a data, exata, expressamente indicada nesta decisão). Sobrevindo, após, algum requerimento de cancelamento de leilão, por causa atribuível a uma das partes (por exemplo, pagamento ou parcelamento da dívida), a parte responsável arcará com as despesas, que ficam desde já arbitradas em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante, em qualquer caso, exceder a R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido ao(à) leiloeiro(a). O valor devido ao(à) leiloeiro(a) deverá ser necessariamente pago antes da data e horário programados para leilão, sob pena de ser este realizado (tal pagamento será, assim, condição inafastável para o cancelamento do leilão, e deverá ser feito diretamente ao(à) leiloeiro(a), ou por meio de depósito judicial). Havendo suspensão ou cancelamento de leilão, fará jus o(a) leiloeiro(a) apenas aos valores antes referidos, sem cobrança adicional de outras despesas, tais como armazenagem, taxa de remoção de bens ou publicação de editais. Se o leilão deixar de ser realizado em virtude de causa atribuível à Fazenda Pública, o ressarcimento deverá ser objeto de requisição de pagamento.
11. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELO(A) LEILOEIRO(A). Deverá o(a) leiloeiro(a): a) verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, documentando a verificação, pelo menos, por meio de fotografias - tratando-se de bem imóvel, deverá haver verificação e documentação de eventual posse de terceiro, comunicando-se ao Juízo especialmente algum fato novo que, nas diligências, venha a ser apurado; b) providenciar certidão atualizada da matrícula de imóvel a ser leiloado, bem como extrato de eventuais débitos vencidos ou vincendos, garantidos pelo bem, inclusive eventuais despesas de condomínio pendentes de pagamento; c) tratando-se de bens móveis, é facultada ao(à) leiloeiro(a) a sua remoção para depósito, às suas expensas e mediante documentação do ato por auto de remoção e depósito, se houver concordância da parte executada/depositária; não havendo concordância do depositário com a remoção, ou havendo outra intercorrência, deverá o(a) leiloeiro(a) solicitar ao Juízo mandado de remoção, que fica desde já deferido; d) constatando o(a) leiloeiro(a) eventual inviabilidade de venda dos bens penhorados, deverá informar nos autos, podendo inclusive sugerir providência adequada, abstendo-se de efetuar a remoção (terá vista a parte exequente para manifestação sobre eventual desconstituição da penhora e/ou prosseguimento dos atos constritivos); e) divulgar a realização do leilão da maneira mais ampla possível, especialmente informando o "site" da internet e demais condições para o leilão eletrônico; f) fica, ainda, autorizado(a) o Leiloeiro(a) a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá o(a) leiloeiro(a) comunicar a situação nos autos.
12. DILIGÊNCIAS INICIAIS E COMUNICAÇÕES A CARGO DA VARA FEDERAL. SUPLETIVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE TODOS OS DEMAIS INTERESSADOS, POR EDITAL (CPC, art. 889, parágrafo único). Caberá à vara federal cientificar a parte executada, por intermédio de advogado; caso não tenha procurador constituído nos autos, será a parte executada intimada por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço no qual já tenha sido citada (ou, eventualmente, em outro endereço que venha a ser identificado), ou por oficial de justiça (CPC, art. 889, I). Caso frustrados esses meios, a parte executada, assim como todos os demais interessados, será considerada intimada pelo edital, conforme CPC, art. 889, parágrafo único. Se o bem penhorado garantir algum crédito bancário, por alienação fiduciária, caberá à vara federal expedir ofício à instituição financeira credora, solicitando que informe a situação atual do contrato e o valor atualizado da dívida. Para leilão de veículos automotores, deverá ser providenciada, pela vara federal, certidão veicular atualizada, via sistemas disponibilizados à Justiça Federal, incorporando-se a documentação ao processo eletrônico.
13. PREÇO MÍNIMO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E GARANTIAS (CPC, art. 885 c/c art. 891). DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS E/OU DEFEITOS JÁ EXISTENTES, EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. MERA TRANSCRIÇÃO DA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. VENDA AD CORPUS (CC, art. 500, § 3º). Poderão oferecer lances todos os habilitados a tanto, na forma da lei (CPC, art. 890). Em primeiro leilão, será aceito, quer para bens imóveis, quer para móveis, apenas lance mínimo equivalente a pelo menos 100% da avaliação do bem. Em segundo leilão, será aceito, como regra, lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 891). Admitir-se-á pagamento à vista ou mediante parcelamento, conforme constar do edital. No parcelamento, será exigido, como garantia, o próprio bem arrematado. Caberá ao arrematante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a) e demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 22,§ 2º). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia, constituindo ônus do comprador verificar e documentar, inclusive com fotografias, etc., suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial. No caso de imóveis, não havendo expressa referência em sentido contrário no edital de leilão, tratar-se-á de venda ad corpus. A mera transcrição da área descrita na matrícula do imóvel não configura direito do arrematante de exigir complemento da área ou abatimento proporcional do preço, no caso de eventual divergência. Expedida carta de arrematação, cabe ao arrematante, ao receber o bem arrematado, verificar as condições em que se encontra; o recebimento do bem, sem ressalvas, importará em sua aceitação. Será admitida a desistência da arrematação, com base em vícios e/ou defeitos do bem, apenas se, no momento da entrega, este não corresponder àquele que foi leiloado (neste caso, o arrematante não deverá aceitar a entrega do bem e deverá formular requerimento escrito de cancelamento da arrematação, por meio do(a) leiloeiro(a) ou diretamente ao Juízo, instruído com provas do que vier a alegar). Notadamente no caso de arrematação de veículos automotores, não serão aceitas alegações de problemas mecânicos e/ou defeitos já existentes, no momento da realização de leilões, sendo a aquisição, neste caso, por conta e risco do arrematante. Cabe ao arrematante, por fim, adotar as providências e pagar as despesas envolvidas na retirada e transporte do bem arrematado.
14. PREÇO MÍNIMO E DIREITO DE PREFERÊNCIA, EM CASO DE BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE OU QUOTA-PARTE DE COPROPRIETÁRIO, NA ARREMATAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL (CPC, art. 843). O CPC, art. 843, § 1º, reserva ao coproprietário o direito de preferência à arrematação da integralidade do bem, em igualdade de condições com os demais licitantes. Pode optar, também, por receber a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Neste caso, para que sejam imediatamente satisfeitos os demais proprietários e, ao mesmo tempo, obtido um resultado útil da alienação judicial, o lance mínimo admissível, em segundo leilão, deverá equivaler: a) no que se refere à quota da parte executada, a um valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação de tal quota (apenas este valor parcial da arrematação, correspondente à quota parte do executado, poderá ser parcelado, conforme disposições desta decisão, levando-se em conta tal valor parcial, também, para verificar se é ou não cabível parcelamento, definição do valor da entrada exigida, das condições de parcelamento, etc.); b) no que se refere às demais quotas (pertencentes a outros proprietários), a um valor mínimo de 100% (cem por cento) da avaliação de tais quotas (o valor correspondente às quotas dos demais coproprietários, necessariamente deverá ser pago à vista pelo arrematante, seja ele quem for, a fim de que sejam imediatamente satisfeitos os coproprietários). Sendo o arrematante da totalidade do imóvel um dos seus coproprietários, ficará apenas dispensado de apresentar o preço equivalente ao valor de sua própria quota-parte (o valor faltante para completar o total da arrematação deverá ser pago nos termos expostos). Neste caso, excepcionalmente, incidirá a comissão do(a) leiloeiro(a) apenas sobre esta diferença, efetivamente paga, em dinheiro, pelo coproprietário. Observada tal sistemática, em segundo leilão, por exemplo, e para total clareza, o cônjuge meeiro poderá arrematar o bem do casal, caso prevaleça o preço mínimo, mediante lance e efetivo pagamento de apenas 25% da avaliação da integralidade do bem (valor equivalente a metade da avaliação da quota da parte executada), mais comissão do(a) leiloeiro(a) e demais despesas a cargo do arrematante, previstas no edital. Não havendo notícia, nos autos, de que a parte executada seja casada, considerar-se-á seu cônjuge intimado, por edital, para exercer, querendo, direito de preferência na aquisição, assim como para comunicar por escrito e comprovar documentalmente, querendo, perante o(a) leiloeiro(a), até 48 horas antes do segundo leilão, sua condição de casado, para reserva de meação. Neste caso, caberá ao(à) leiloeiro(a) observar, em segundo leilão, o preço mínimo aplicável, nos termos desta decisão.
15. PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. APLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS A TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS, INCLUSIVE EXECUÇÕES DA FAZENDA NACIONAL (CPC, art. 895). Com base no CPC, art. 895, em leilão de bens imóveis será admitido o pagamento parcelado do lance, seja qual for o valor pago. No que se refere a bens móveis e veículos, somente será admitido parcelamento quando o bem for arrematado por valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em qualquer caso de arrematação, mediante parcelamento do preço (ressalvada eventual expressa opção, do arrematante, pela sistemática especial de parcelamento oferecida pela PFN, nos termos desta decisão), serão observadas as seguintes condições gerais: a) a apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspenderá o leilão; b) preferencialmente, apresentação prévia de proposta por escrito, até o início do leilão; c) o parcelamento do preço será admitido, também, no momento do leilão, inclusive por meio eletrônico, independentemente de proposta escrita e prévia; d) será vencedor, sempre, o lance de maior valor; e) havendo lances de igual valor, prevalecerá, como critério de desempate, a oferta de pagamento à vista sobre a oferta de pagamento parcelado. Eis o que estabelece o CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Tal pagamento parcelado, conforme regras do CPC (art. 895), aplica-se a todas as execuções fiscais, inclusive àquelas promovidas pela Fazenda Nacional, mesmo que envolvam créditos devidos ao FGTS, observando-se, além das condições gerais já referidas, o que segue: 1) o pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma; 2) será exigida uma entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do preço, a ser comprovada em até 3 (três) dias úteis, vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução; o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 3) havendo atraso no pagamento de prestação, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre todo o valor ainda pendente, conforme CPC, art. 895, § 4º; 4) em caso de inadimplemento, tem a parte exequente, ainda, a faculdade de "pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido" (restabelecendo-se, neste caso, a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução); 5) em caso de resolução da arrematação, será perdido, em favor da parte credora, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução, bem como o valor pago a título de comissão do(a) leiloeiro(a); 6) a conversão dos valores pagos, parceladamente, em pagamento do credor, será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva, ou, no caso de veículos, o cancelamento da restrição à venda, via RENAJUD; 7) o parcelamento não será limitado ao montante da dívida em execução (neste caso, as parcelas iniciais serão destinadas à satisfação do crédito em execução; após satisfeito este, as parcelas finais serão destinadas à parte executada, a título de sobra, conforme CPC, art. 895, § 9º, c/c art. 907); 8) caberá ao arrematante o pagamento dos emolumentos eventualmente devidos em decorrência do parcelamento do preço da arrematação (cancelamento de garantia, de cláusula resolutiva, etc.).
16. REGRAS ESPECÍFICAS PARA EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL (Lei 8.212/1991, art. 98, c/c Portaria da PGFN 1026/2024). PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, NA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO (prazo de 10 dias). Apenas nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional é admitido, como alternativa ao parcelamento conforme regras gerais do CPC, o parcelamento segundo regras próprias (Lei 8.212/1991, art. 98, e Portaria da PFN 1026/2024). Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, eventualmente optar por tal sistemática especial de parcelamento oferecida pela PFN, devendo constar do auto de arrematação esta expressa opção (se nada constar do auto de arrematação, será aplicável a sistemática de parcelamento geral do CPC). Neste caso, observar-se-á, além das condições gerais já referidas, as disposições da referida portaria, especialmente (remissões à Portaria PFN): i) as disposições da portaria não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art.1º, § 2º, inciso I); ii) o valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado (art. 2º); iii) é vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: I - de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves; III - do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°; IV - caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; V - no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e VI - para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; c) esteja em recuperação judicial ou falido; d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; e) esteja com insolvência civil decretada; f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos; ou h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 2º, parágrafo único); iv) no momento da assinatura do termo de alienação devem ser apresentados os documentos relacionados no art. 4º, § 1º, da referida portaria; v) na hipótese de o valor do bem alienado ser superior ao da dívida exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da diferença, conforme procedimento previsto no art. 16 da referida portaria (art. 4º, § 2º); vi) deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura judicial do termo de alienação, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 5º, § 3° da portaria (art. 5º); vii) o valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação a que se refere o art. 2º da portaria, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes (art. 6º, § 1°); viii) o valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (art. 6º, § 2°); ix) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 6º, § 3°); x) a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396 (art. 7º, I); xi) as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta no inciso I (art. 7º, II); xii) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE (art. 7º, III); xiii) considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista na portaria (art. 7º, parágrafo único); xiv) formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar o penhor em favor da União, e registrar na repartição competente (art. 8º); xv) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante; xvi) são causas de rescisão do parcelamento: I - a não realização do requerimento de parcelamento no prazo do art. 5º, § 1º, da portaria; II - deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; III - deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo do art. 8º, § 1º, da portaria; IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; V - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; VI - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII - a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; VIII - a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; IX - a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. Após a rescisão do parcelamento, a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 9º); xvii) rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da União, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; xviii) a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a execução fiscal em que ocorreu a alienação judicial do bem será responsável pela formalização, administração e controle do parcelamento (art. 12). As disposições constantes da Portaria PGFN nº 1026/2024 não impedem a aplicação do CPC, art. 895 (art. 1º, § 2°, inciso II). Sendo assim, não havendo manifestação, em sentido contrário, da PFN, num prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação desta decisão, presumir-se-á sua concordância com a realização do leilão mediante oferta de tais opções de parcelamento, aos licitantes. Neste mesmo prazo de 10 (dez) dias deverá a PFN eventualmente alegar e provar, se for o caso, a ocorrência de alguma hipótese de inadmissibilidade de parcelamento conforme Portaria PFGN 1026/2024, tal como haver créditos preferenciais a serem satisfeitos, ou ter a execução fiscal por objeto crédito de FGTS, etc. Sem prejuízo disso, poderá o(a) leiloeiro(a), em caso de dúvida, e para que as condições do leilão se apresentem da maneira mais clara e segura possível, peticionar nos autos, questionando sobre eventual inaplicabilidade da sistemática especial de parcelamento oferecida pela PFN, valor mínimo da parcela no caso concreto, etc. Tal questionamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que seja viável dar vista à PFN, antes de haver qualquer deliberação. Na ausência de prévia manifestação da PFN, ou deliberação expressa deste Juízo, caberá ao(à) leiloeiro(a) decidir, soberanamente, no ato do leilão, sobre a aplicabilidade, ou não, desta ou daquela modalidade de parcelamento.
17. LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO (CPC, arts. 881-882 e CNJ, Resolução 236/2016, arts. 12 a 34). CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão ofertar lances pela internet, por meio do site do(a) leiloeiro(a), indicado nesta decisão e nos editais, mediante cadastramento prévio, com pelo menos 24 horas de antecedência do leilão. Informações necessárias quanto aos procedimentos, regras e requisitos de validade, do leilão público, poderão ser obtidos diretamente do(a) leiloeiro(a), nos endereços físicos, eletrônicos, telefones, etc., indicados nesta decisão e editais a serem publicados. Os lances on-line serão considerados concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor / site do(a) leiloeiro(a), e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissões de dados, falhas de comunicação, etc., não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet que sejam efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo.
18. PAGAMENTO DO PREÇO E CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (Lei 9.289/1996). Serão devidas, pelo arrematante ou adjudicante, custas de arrematação/adjudicação previstas na Tabela III da Lei 9.289/1996, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado, recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020 (RS) ou 090019 (SC), Gestão 00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0. O preço pago pelo bem, em arrematação, deverá ser recolhido em conta de depósito judicial vinculada ao processo, adotando-se "código de operação" 005 (realizados por meio de guia de depósito comum, em conta bancária) ou "código de operação" 635 ou 280 (recolhidos por meio de DJE específico), conforme a legislação aplicável.
19. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE BENS IMÓVEIS. Em leilão de bens imóveis, com pagamento à vista, deverá ser depositada caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, num prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação. O restante do preço à vista deverá ser depositado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data do leilão. Não pago, nesse prazo, o valor integral do lance, será perdida a caução em favor da parte credora (CPC, art. 897), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito (se a perda da caução houver acontecido em primeiro leilão, deverá ocorrer, normalmente, o segundo leilão, já programado). Caberá ao(à) leiloeiro(a) controlar a integralização do pagamento. Em caso de inadimplência do arrematante, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III), respondendo este, de qualquer modo, por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante, além de pagar o preço (em caso de compra à vista), comprovar o pagamento do ITBI. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras determinadas por outros juízos, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. O arrematante do imóvel recebe o bem também livre de débitos de IPTU e demais tributos municipais, atrasados. O mesmo ocorre em relação ao ITR, imposto federal, nos imóveis rurais. O CTN é claro: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Diante do exposto, fica desde já determinada a expedição, pela vara federal, de ofícios ao Município e/ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que desvinculem do bem arrematado e da pessoa do arrematante quaisquer débitos de tributos de suas competências, vencidos até a arrematação (sem prejuízo da cobrança ser direcionada ao devedor ou ao proprietário anterior, se for o caso). No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será quitado com o produto da arrematação, expedindo-se alvará em favor do credor fiduciário. Responderá o arrematante por eventuais despesas de condomínio pendentes (STJ, REsp 1.672.508 - SP, 3ª T., un., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 25/06/2019), devendo isto constar expressamente no edital.
20. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. HASTA PÚBLICA RESTRITA AOS DEMAIS CONDÔMINOS, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO LEGISLAÇÃO (CC, art. 1.331, § 1º). PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.008.627/RS). A penhora de vaga de garagem, em condomínio, é viável, devendo-se, porém, observar, em alienação judicial, a exigência de expressa autorização, em convenção de condomínio, para aquisição por terceiros não condôminos, nos termos do Código Civil, art. 1.331, § 1º. segundo o qual os abrigos para veículos "não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Apesar de haver precedentes do TRF4 pela inaplicabilidade do CC, art. 1.331, § 1º, em caso de expropriação judicial (AG 5010502-89.2022.4.04.0000, AG 5043807-35.2020.4.04.0000, AC 5060440-11.2013.404.7100), já decidiu o STJ no sentido de que, não havendo comprovação, nos autos, de expressa autorização do condomínio, "a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos demais condôminos" (REsp 2.008.627/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª T., j. em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022), isto é, somente estes estarão habilitados a apresentar lances e arrematar o bem. Nesse caso, eventuais lances oferecidos poderão ser desconsiderados pelo(a) leiloeiro(a).
21. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE BENS MÓVEIS. LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (CPC, art. 871, IV; CTB, art. 123, I, c/c art. 233). DISPOSIÇÕES TENDENTES A EVITAR A ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL (CPC, art. 891). Em leilão de bens móveis, o pagamento à vista deverá ocorrer mediante depósito judicial realizado em até 3 (três) dias úteis, contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação. Os leilões serão realizados tomando por base o valor da avaliação judicial. Diante do que estabelece o CPC, art. 871, IV, porém, e especialmente para evitar a alienação de bens por preço vil (CPC, art. 891), poderá o(a) leiloeiro(a) adotar, segundo seu prudente critério, avaliação correspondente à tabela FIPE, se esta for diversa da avaliação judicial. De igual modo, admitir-se-á a adoção da tabela FIPE vigente no mês em que ocorrer a alienação, quer em leilão, quer em alienação direta, devendo o(a) leiloeiro(a), neste caso, certificar, no auto de arrematação ou termo de venda direta, o fato de ter sido desconsiderada a avaliação judicial. Se, no caso concreto, houver peculiar depreciação do bem, que justifique a desconsideração da tabela FIPE, deverá o(a) leiloeiro(a) adotar a avaliação judicial, sendo desnecessário justificar esta opção. Não pago o valor integral do lance, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III), respondendo o arrematante, de qualquer modo, por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. Caberá ao(à) leiloeiro(a) controlar a integralização do pagamento. Notadamente no caso de arrematação de veículos automotores, não serão aceitas alegações de problemas mecânicos e/ou defeitos já existentes, no momento da realização de leilões, sendo a aquisição, neste caso, por conta e risco do arrematante, nos termos desta decisão. O arrematante de veículo automotor receberá o bem livre de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusão das restrições registradas, via sistema RENAJUD. A carta de arrematação será expedida somente após pagamento do preço e das custas processuais de arrematação, e determinará o cancelamento da penhora realizada neste processo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo. Fica desde já determinada a expedição, pela vara federal, de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual, à Polícia Rodoviária Federal, etc., para que, perante o DETRAN, desvinculem do bem arrematado quaisquer dívidas (sem prejuízo da cobrança do devedor, se for o caso). Caberá ao(à) leiloeiro(a) comunicar ao Juízo o recebimento do bem pelo arrematante. O prazo de 30 (trinta) dias, para realizar a transferência do bem, na repartição de trânsito (CTB, art. 123, I, c/c art. 233), somente correrá após serem efetivados todos os cancelamentos no prontuário do veículo.
22. VENDA DIRETA DE BENS (CPC, art. 880). Restando infrutíferos os leilões, fica desde já autorizada a venda direta de bens, pelo(a) leiloeiro(a), observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para leilão, inclusive quanto aos preços mínimos, condições de pagamento parcelado (valor de entrada exigido, número de parcelas, valor mínimo de parcela mensal, etc.). O prazo para o(a) leiloeiro(a) promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias úteis, contado da data do segundo leilão. Conforme CPC, art. 880, § 2º, deverá a alienação ser "formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado", expedindo-se carta de alienação e, se necessário, mandado de imissão na posse (em caso de imóvel) ou ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel/automóvel. A assinatura do executado não é requisito essencial do termo de alienação; sua falta em nada comprometerá a validade ou eficácia do ato.
23. VENDA DIRETA POR VALOR INFERIOR. VENDA DIRETA INEXITOSA (prazo de 20 dias úteis para retirar o bem recolhido a depósito). Verificando-se inviável a venda direta dos bens penhorados, nas condições estipuladas (por exemplo, por se tratar de sucata ou bem sem qualquer procura no mercado, etc.), eventuais propostas de compra, apresentadas ao(à) leiloeiro(a), por valores inferiores, deverão ser submetidas à apreciação judicial. Seja como for, não havendo a venda direta do bem móvel ou automóvel, no prazo fixado nesta decisão, fica autorizado(a) o(a) leiloeiro(a) a notificar o proprietário, por carta com aviso de recebimento, para retirar o bem recolhido a depósito, num prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de venda por qualquer preço. Neste caso, fará jus o(a) leiloeiro(a) ao pagamento de despesas de remoção e depósito, prestando contas ao Juízo do valor que for cobrado.
24. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA PELO JUIZ (CPC, art. 901 c/c art. 903). CUMPRIMENTO DE PRAZOS (CPC, art. 903, §2º e LEF, art. 24, II, "b"). RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO, SE NÃO FOR PAGO O PREÇO. POSSIBILIDADE, NESTE CASO, DE ARREMATAÇÃO PELO "SEGUNDO MELHOR LANCE". O auto de arrematação deverá ser imediatamente lavrado (CPC, art. 901, “caput”). Uma vez assinado o auto de arrematação, pelo juiz, considera-se esta "perfeita, acabada e irretratável" (CPC, art. 903, caput). Na sequência, dever-se-á aguardar o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, para eventual arguição de invalidade, ineficácia ou resolução (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º). Tal prazo corre automaticamente, a partir da assinatura do auto de arrematação, independentemente de nova intimação das partes interessadas. Será desnecessário aguardar 30 (trinta) dias para eventual pretensão da Fazenda Pública em adjudicar o bem arrematado (LEF, art. 24, II, b), se já houver manifestação desta em contrário, expressa ou tácita, nos termos desta decisão. Caso não seja pago o valor integral do lance, será desfeita, por resolução, a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III), respondendo o arrematante por perdas e danos, nos termos desta decisão. Sem prejuízo da resolução da arrematação pelo melhor lance ofertado, admitir-se-á, excepcionalmente, arrematação pelo segundo melhor lance ofertado, desde que (a) tenha constado do auto de arrematação a identificação de quem fez tal oferta, e o valor ofertado, cabendo ao interessado requerê-lo, por ocasião do leilão, ao(à) leiloeiro(a), e que (b) requeira o terceiro interessado, que ofertou o segundo melhor lance, diretamente ao Juízo ou por meio do(a) leiloeiro(a), a arrematação do bem, num prazo de 10 (dez) dias após ser cientificado(a) o(a) leiloeiro(a), nos autos, da decisão judicial de cancelamento da primeira arrematação. Caberá ao terceiro interessado acompanhar, por conta própria, e no seu interesse, os desdobramentos do leilão, descabendo haver, neste caso, sua intimação para exercer eventual direito de aquisição; ao(à) leiloeiro(a), porém, caberá diligenciar para que eventualmente seja perfectibilizada, nestes termos, a arrematação, pelo segundo melhor lance. Fica expressamente estabelecido que não será admitida arrematação com base em um "terceiro melhor lance", ficando expressamente vedado qualquer registro, a respeito, no auto de arrematação.
25. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO, PELO ARREMATANTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPC, art. 903, § 5º). ADMISSIBILIDADE, MESMO APÓS ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS (CPC, art. 903, § 6º). O Código de Processo Civil claramente prevê os efeitos da assinatura do auto de arrematação, assim como o procedimento a ser adotado, depois, para assinatura da carta de arrematação. A invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação são hipóteses muito excepcionais, admitindo-se, em tais casos, a desistência da arrematação, pelo arrematante, mediante devolução do depósito feito. A lei é clara: não sendo invocada, perante o juiz, num prazo de 10 (dez) dias úteis, após assinatura do auto de arrematação, alguma causa prejudicial a esta, deve ser assinada a carta de arrematação, cujo registro, no caso de imóveis, confere ao arrematante a propriedade do bem arrematado. Expedida a carta de arrematação, esta somente poderá ser desfeita por ação autônoma (CPC, art. 903, § 4º), isto é, já não mais poderá ser desfeita por decisão do juízo da execução fiscal. De igual modo, depois de ser expedida a carta de arrematação, eventual terceiro, que tenha alguma pretensão, sobre o imóvel arrematado, somente por meio de ação autônoma de invalidação da arrematação poderá discutir seu direito, em confronto com o direito do arrematante (que será litisconsorte necessário na demanda, conforme CPC, art. 905, § 4º). Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região: AG 5027124-25.2017.4.04.0000, 2ª T., Rel. Andrei Pitten Velloso, j. em 27/09/2017; AG 5040464-36.2017.4.04.0000, 2ª T., Rel. Alcidees Vettorazzi, j. em 09/11/2017. Como o arrematante, legitimamente, espera, após efetuar o pagamento do preço, obter a propriedade e a posse do bem arrematado, garante-lhe a lei, caso seja surpreendido com uma situação de litígio, o direito de desistir da arrematação, mediante devolução, em seu favor, do depósito que tiver feito, nas hipóteses do CPC, art. 903, § 5º: "o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação". Assim, mesmo após transcurso do prazo de 10 (dez) dias, de que trata o CPC, art. 903, § 2º, e mesmo após a própria expedição e registro da carta de arrematação, sobrevindo eventual ajuizamento de ação autônoma de invalidação da arrematação, assegura-se, por expressa disposição legal, ao arrematante, o direito de desistir da arrematação, "desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação". Transparece, na lei, a preocupação em preservar os direitos do arrematante, um terceiro, estranho ao processo, que, convidado por meio do edital de leilão, de presumida boa-fé, adquire um bem por meio do Estado (Poder Judiciário). A segurança jurídica e a efetividade da arrematação, neste caso, são fundamentais para que sejam atraentes, no mercado, os leilões judiciais, assim como efetivas as próprias execuções, de um modo geral. Diante de tudo isso, segundo entendimento deste Juízo, sequer deve ser exigido, para a desistência da arrematação, efetivo ajuizamento de uma ação autônoma; basta o surgimento de alguma controvérsia, após a arrematação, indicadora de iminente litígio entre as partes (em ação autônoma prevista no CPC, art. 903, §4º), para que seja admissível requerimento de desistência da arrematação, devidamente fundamentado, especialmente se o propósito do arrematante, desistente, for evitar que tal ação seja ajuizada. Neste caso, após intimação das partes, para contraditório, deliberará este Juízo quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, em sua essência, do CPC, art. 903, § 5º, III.
26. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI). Cabe ao arrematante providenciar, após assinatura do auto de arrematação e do transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias (CPC, art. 903, § 2º), o recolhimento do imposto de transmissão - ITBI, aplicável aos imóveis, para posterior expedição de carta de arrematação (CPC, art. 901, § 2º). Verificando-se ainda pendentes valores, deverá ser intimado(a) o(a) leiloeiro(a) para que obtenha, junto ao arrematante, tais recolhimentos.
27. CARTA DE ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE ÔNUS. COMUNICAÇÃO, PELO(A) LEILOEIRO(A), DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM, E DO RECEBIMENTO, DESTE, PELO ARREMATANTE (CPC, art. 903, § 3º). Efetuado o pagamento do lance, na arrematação à vista, e pagas as custas e os impostos devidos, expedir-se-á carta de arrematação contendo ordem expressa para cancelamento de quaisquer ônus, penhoras, indisponibilidades e demais restrições que porventura onerem o bem arrematado, independentemente da origem (o arrematante faz jus, na forma da lei, ao recebimento do bem livre de qualquer gravame). A carta de arrematação, assinada eletronicamente pelo juiz, será apenas enviada, pelo(a) leiloeiro(a), ao arrematante, admitindo-se o envio por mensagem eletrônica. De igual modo, caberá ao(à) leiloeiro(a) comunicar ao Juízo a entrega voluntária do bem e o recebimento, deste, pelo arrematante.
28. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DEVER DO ARREMATANTE DE PROMOVER O REGISTRO, SOB PENA DE MULTA (CPC, art. 77, IV, c/c art. 77, §§ 2º e 3º, c/c art. 97). Sendo a arrematação, em leilão judicial, modo de aquisição da propriedade, deverá constar da carta de arrematação, para os fins do Provimento CNJ 39/2014, art. 16, "a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução". Caberá ao arrematante pagar as despesas de registro da carta de arrematação, devidas ao Titular do Registro de Imóveis. A descrição do imóvel (constante de edital de leilão, auto de arrematação e carta de arrematação) deverá ser exatamente aquela constante da respectiva matrícula no Registro de Imóveis, sem prejuízo de eventuais referências, complementares, a construções ou benfeitorias ainda não averbadas. A ausência ou pendência de averbação de benfeitorias não constitui óbice ao registro da carta de arrematação, nem poderá servir de motivo para retardar o imediato registro desta. Caberá ao arrematante promover, após registro da carta de arrematação, se for o caso, e às suas expensas, a regularização de quaisquer benfeitorias eventualmente ainda não averbadas na matrícula do imóvel. As despesas de cancelamento de penhoras e demais ônus, constantes da matrícula do imóvel, não são de responsabilidade do arrematante, devendo ser pagas pela parte sucumbente na execução fiscal. É dever do arrematante promover o registro da carta de arrematação, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do referido documento. Não adotando tal providência, sem motivo justificado, responderá por multa desde já fixada em 10% (dez por cento) do valor total da arrematação (CPC, art. 77, IV, c/c § 2º), destinando-se o valor da multa ao fundo de modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97). Se o arrematante não pagar a multa voluntariamente, num prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimado para tanto, será esta inscrita como dívida ativa da União (CPC, art. 77, §3º).
29. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS. LEGISLAÇÃO (Lei 6.015/1973) E JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). O registro da carta de arrematação do imóvel deve acarretar, obrigatoriamente, o cancelamento dos atos registrais anteriores, que eventualmente oneravam o bem. Segundo jurisprudência reiterada do TJRS, não cabe ao arrematante pagar por tais despesas de cancelamento: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORES. O cancelamento dos gravames anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição. Nesse contexto, ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos a eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da referida arrematação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, AC 70078875564, 19ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 06-12-2018). No mesmo sentido, AC 70063242234, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 29-04-2015 e AC 70039038898, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 14-12-2010). Na Apelação Cível 70011048782, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o voto da relatora é esclarecedor quanto ao modo de proceder para o pagamento das despesas de cancelamento, após registro da carta de arrematação: "Assim, quem provocou o(s) registro(s) anterior(es), por ele(s) deve responder, ou seja, os credores que intentaram execuções contra o titular do imóvel licitado, o que já fora alhures definido. Quanto ao cancelamento desses registros, o dispositivo em comento nada esclarece. Reforçando essa compreensão, o art. 239 do predito diploma legal. Considerando, outrossim, que a arrematação é aquisição originária – porque todas as demais pendências, inclusive de natureza registral – se resolvem no pagamento do preço do imóvel pelo arrematante – também não se lhe pode estender a responsabilidade pela quitação dos conseqüentes cancelamentos dos anteriores registros, cujos débitos foram, ao fim e ao cabo, responsáveis, inclusive, pela licitação pública. Ora, existindo diversas penhoras ou quaisquer outros ônus, concorrerão os credores no preço pago pelo arrematante, de acordo com a ordem de preferência de seus títulos. Isso vale para créditos fiscais e/ou tributários, créditos trabalhistas, créditos falimentares, créditos quirografários e, se for o caso, créditos oriundos de custas e emolumentos dos serviços judiciais e dos serviços cartorários de registros públicos até então não satisfeitos pelos credores que deram origem aos registros." (TJRS, AC 70011048782, 17ª Câmara Cível, Rel. Elaine Harzheim Macedo, j. em 31-05-2005). Com efeito, segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973 - LRP), os oficiais de registro de imóveis tem direito a remuneração pelos atos que praticarem, cabendo o pagamento "ao interessado que os requerer" (art. 14). Havendo atos de registro por ordem judicial (art. 13, I), tais como penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, as despesas devem ser pagas pela parte interessada (art. 239), isto é, a parte exequente. Ocorre que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39). O cancelamento de atos de registro (LRP, art. 248), em cumprimento de ordem judicial (art. 250, I), por sua vez, deve ser pago, enquanto despesa decorrente do processo, pela parte sucumbente (CPC, arts. 82-87), ressalvada eventual gratuidade de justiça (CPC, art. 98, IX). Segundo o mesmo CPC, art. 515, V, é título executivo judicial "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial". Sendo assim, feito o registro da carta de arrematação e o cancelamento de todos os ônus, deverá o oficial de registros apresentar demonstrativo de despesas registrais pendentes, a fim de que sejam pagas, nesta execução fiscal, em havendo recursos suficientes, após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal, em favor do qual há preferência (CTN, art. 186).
30. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ARREMATANTE DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO, SOB PENA DE MULTA ARBITRADA POR ESTE JUÍZO (CPC, art. 77, IV, c/c art. 77, §§ 2º e 3º, c/c art. 97), SEM PREJUÍZO DA PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CABÍVEL (CTB, art. 123, I, c/c art. 233). O Código Nacional de Trânsito claramente estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a sua propriedade (art. 123, I). A chamada "transferência" de titularidade do veículo deve ser providenciada num prazo de 30 (trinta) dias (CTB, art. 123, § 1º), constituindo o descumprimento da norma "infração média", sujeita a "multa", assim como a "remoção do veículo" (CTB, art. 233). Sem prejuízo de tais penalidades administrativas, diante do evidente dever processual do arrematante de, munido de carta de arrematação, promover a transferência do veículo na repartição de trânsito competente, fica estabelecido que, não adotando tal providência, sem motivo justificado, responderá também por multa desde já fixada por este juízo em 10% (dez por cento) do valor total da arrematação (CPC, art. 77, IV, c/c § 2º), destinando-se o valor de tal multa judicial ao fundo de modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97). Neste caso, se o arrematante não pagar a multa, voluntariamente, num prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimado para tanto, será esta inscrita como dívida ativa da União (CPC, art. 77, §3º).
31. COMUNICAÇÃO DA ARREMATAÇÃO AOS JUÍZOS DE EVENTUAIS PENHORAS E OUTRAS RESTRIÇÕES. Deverão ser comunicados da arrematação todos os juízos responsáveis por eventuais outros gravames porventura registrados/anotados, solicitando-se que informem, num prazo de 30 (trinta) dias úteis, a existência de eventuais créditos preferenciais, indicando valores atualizados e instruções para ser dada adequada destinação ao valor disponível. Fica desde já estabelecido que, não havendo resposta do juízo competente, no referido prazo de 30 dias úteis, não haverá reiteração do ofício; neste caso, inexistindo elementos denotadores da ocorrência de crédito preferencial, ou de crédito com penhora anterior, que devam ser satisfeitos prioritariamente (CPC, arts. 908-909), nos autos desta execução fiscal, na qual ocorrido o leilão, o valor arrecadado no leilão será destinado à satisfação do crédito exequendo. Havendo restrição sobre veículo arrematado nesta execução fiscal, em repartição de trânsito, incluída via RENAJUD, solicite-se ao juízo responsável que comande o seu cancelamento.
32. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL PREFERÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS (CPC, arts. 904-909 c/c CTN, art. 130, parágrafo único, c/c art. 187, parágrafo único). Havendo indicação de créditos preferenciais, que devam ser satisfeitos antes do crédito objeto desta execução fiscal, ou havendo formulação de pretensão de outros credores, envolvendo direito de preferência ou anterioridade da penhora (CPC, art. 909), virão os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo notícia de preferências ou pagamentos prioritários, expedir-se-á ofício à instituição depositária dos valores, para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, conforme instruções a serem fornecidas pela parte exequente. Eventuais tributos incidentes sobre imóvel arrematado, tais como ITR, IPTU, taxas, contribuições de melhoria, etc., vencidos até a data da arrematação, ficarão sub-rogados sobre o preço pago pelo arrematante (CTN, art. 130, parágrafo único), devendo ser satisfeitos antes de haver destinação, ao exequente ou eventual outro credor, do valor arrecadado, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ADPF 357 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. em 24/06/2021, DJe-200, publicado em 07/10/2021).
33. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES (CPC, arts. 908 e 909). DESTINAÇÃO DO DINHEIRO ARRECADADO EM LEILÃO. OBSERVÂNCIA DAS PREFERÊNCIAS APLICÁVEIS. RITO PROCESSUAL E COMPETÊNCIA PARA DECIDIR QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES. Havendo pluralidade de credores, de exequentes ou de penhoras, faz-se necessário, na forma da lei, dar ao valor arrecadado em leilão destinação adequada. A regra geral é destinar os valores "observando-se a anterioridade de cada penhora" (CPC, art. 908, § 2º). Há, porém, como sabido, regras especiais atribuindo a certos créditos título legal de preferência. Devem ser observados, em tais casos, os artigos 908 e 909 do CPC, notadamente este último, segundo o qual "os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá". Segundo entendimento dominante, a competência para o julgamento do concurso especial de credores é do juízo no qual houver a arrematação. Nesse sentido, por exemplo, STJ, CC 40.866/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. em 13/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 143. No caso concreto, assim, uma vez realizado o leilão designado por este Juízo, fica desde já declarada a competência deste Juízo Federal para julgar eventual concurso de credores. Verificando-se, porém, a qualquer momento, já ter havido arrematação do mesmo bem em juízo diverso (seja outro juízo federal, seja juízo estadual, ou trabalhista, etc), não deverá ser realizado o leilão nesta execução fiscal, reconhecendo-se a competência, para deliberar, quanto à distribuição do dinheiro, do juízo da arrematação, o qual presumivelmente levará em conta a penhora realizada por este juízo federal (sem prejuízo do comparecimento da parte exequente desta execução fiscal perante o juízo da arrematação, para formular suas eventuais pretensões de preferência, nos claros termos do CPC, art. 909).
34. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (CTN, art. 186 c/c LEF, art. 29 c/c CPC, art. 908). O CTN, art. 186, estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. Já a LEF, art. 29, parágrafo único, preceitua que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores, estabelecendo-se concurso de preferência somente entre pessoas jurídicas de direito público (União, suas autarquias, Estados, Distrito Federal, Municípios, etc.). No caso de pluralidade de credores, estabelece o CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Conforme jurisprudência dominante, porém, deve ser reconhecida a preferência do crédito trabalhista, inclusive sobre os créditos tributários, independentemente de penhora (STJ, REsp 1678879/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; TRF4, AG 5017679-12.2019.4.04.0000, 2ª T., Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. aos autos em 13/06/2019).
35. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES (CPC, arts. 908 e 909). PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, arts. 186-187; LEF, art. 29, I). CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE DIFERENTES ENTES FEDERADOS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (julgamento da ADPF 357). CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DE CADA PENHORA (CPC, art. 908, § 2º). Segundo previsão contida no Código Tributário Nacional, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (CTN, art. 186). O mesmo CTN dispõe que o crédito tributário não se sujeita a "concurso de credores" (CTN, art. 187, caput), havendo apenas "concurso de preferência" entre pessoas jurídicas de direito público, ocupando os créditos da União o primeiro lugar na ordem de pagamentos (CTN, art. 187, parágrafo único, I). A Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), art. 29, I, contem disposições semelhantes, estabelecendo que "a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores", sendo possível apenas "concurso de preferência" entre pessoas jurídicas de direito público, com pagamento prioritário em favor da União e suas autarquias (art. 29, I). Tal disciplina, embora tenha vigorado por décadas, ficou superada a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, no qual foram declaradas não recepcionadas, pela Constituição da República de 1988, as preferências em favor dos créditos da União, cancelando-se a Súmula 563 do STF (ADPF 357, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. em 24/06/2021, DJe-200, publicado em 07/10/2021). O STF, no julgamento da ADPF 357, apreciou apenas a existência, ou não, de preferência dos créditos federais sobre os créditos estaduais e/ou municipais. Assim, subsistem as preferências dos créditos trabalhistas e dos créditos tributários sobre os créditos em geral, independentemente de penhora antecedente, conforme antiga e reiterada jurisprudência (CPC/1973, art. 711; CPC/2015, art. 908; STJ, REsp 594.491/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Diante do entendimento firmado, pelo STF, no julgamento da ADPF 357, porém, não há mais preferência do crédito tributário da União sobre créditos tributários de Estados e Municípios; havendo disputa, entre estes, pelo pagamento, então, diante da isonomia entre as pessoas de direito público, proclamada pelo STF, deve prevalecer, como critério legal de distribuição do dinheiro, em concurso de credores, aquele previsto no CPC, da anterioridade de cada penhora (CPC, art. 908, § 2º).
36. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, APÓS ARREMATAÇÃO OU PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, num prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro (CPC, art. 183), diga sobre a satisfação de seu crédito ou, então, requeira o prosseguimento da execução, cabendo-lhe, neste caso, informar o valor atualizado da dívida, indicar eventuais outros bens passíveis de penhora e requerer, com objetividade, o que mais entender de direito para o prosseguimento da execução com efetividade, isto é, perspectiva concreta de pagamento.
37. NA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS LEILÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU AUSÊNCIA DE BENS (LEF, art. 40). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de 29 dias). Não sendo localizada a parte executada, nem havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, após cientificada a parte exequente, com prazo especial de 29 (vinte e nove) dias, fica desde já estabelecido que haverá suspensão do processo, conforme LEF, art. 40. Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora. Conforme LEF, art. 40, § 3º, "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução".
38. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. PROCEDIMENTO PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEF, art. 40, §§ 2º, 4º e 5º). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de 40 dias). Estabelece a LEF, art. 40, §§2º, 4º e 5º, o que segue: "§2º decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." Fica, assim, na hipótese, independentemente de nova decisão, determinado o seguinte: a) suspensão da execução por 1 (um) ano; b) não havendo perspectiva concreta de prosseguimento útil da execução fiscal, arquivamento administrativo; c) após transcurso do prazo total de 6 (seis) anos (STJ, REsp nº1.340.553-RS), oportuna intimação da parte exequente para os fins da LEF, art. 40, §4º e manifestação no prazo especial de 40 (quarenta) dias. Eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências, durante o prazo de suspensão ou arquivamento administrativo, não será examinado por este Juízo, já que, conforme jurisprudência consolidada, os prazos de suspensão e arquivamento destinam-se justamente a oportunizar à parte exequente tais diligências.
39. TRAMITAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO ELETRÔNICO. FLUXOS DE TRABALHO PREESTABELECIDOS. DESCABIMENTO DE REQUERIMENTOS DE VISTA DOS AUTOS, DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS OU DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE. O processo eletrônico não é um simples modo de documentar os atos do processo. É, também, um importante instrumento de gestão dos fluxos de trabalho do Poder Judiciário. Permite automações. Está disponível 24 horas por dia às partes e seus procuradores. Especialmente em processos de execuções fiscais, a adoção de fluxos de trabalho preestabelecidos é fator determinante da eficiência no processamento. Sendo assim, ficam desde já indeferidos requerimentos genéricos, das partes, pleiteando apenas prazo, vista dos autos, ou posterior intimação. Petições assim genéricas não serão apreciadas; terá seguimento o fluxo de trabalho previsto, ficando todos desde já intimados.
40. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. Fica desde já determinada à Secretaria desta Vara Federal a prática de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º, e Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221), tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação dos juízes federais, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. De igual modo fica determinada a simplificação, tanto quanto possível, de procedimentos, procedendo-se, por exemplo, à intimação das partes, quando cabível, mediante singela referência à finalidade da intimação e/ou ao evento a que se refira esta.
Intimem-se, inclusive o(a) Leiloeiro(a). Cumpra-se.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:17
Mero expediente
18/06/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 15:06
Por decisão judicial
14/01/2025, 10:38
Outras Decisões
14/01/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 14:12
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:07
Petição
10/09/2024, 16:10
Petição
07/09/2024, 17:27
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2024, 15:10
Documento (Mandado)
20/08/2024, 08:31
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Mandado
09/08/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:14
Expedida/certificada
30/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2024, 11:28
Petição
17/07/2024, 14:34
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:01
Documento (Certidão)
14/06/2024, 20:30
Petição
24/05/2024, 14:17
Expedida/certificada
23/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:54
Confirmada
19/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/05/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:58
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 13:34
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:02
Confirmada
05/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/01/2024, 01:43
Mudança de Classe Processual
25/01/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:32
Petição
23/11/2023, 13:14
Documento (Certidão)
13/10/2023, 12:55
Documento (Certidão)
09/10/2023, 07:30
Confirmada
06/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2023, 16:17
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:16
Petição
26/09/2023, 11:33
Confirmada
14/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/08/2023, 15:39
Petição
05/05/2023, 10:27
Confirmada
16/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2023, 16:27
Documento (Certidão)
06/03/2023, 16:12
Recebimento
02/03/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENTO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
INTERESSADO: JOSE CARLOS BECKHAUSER (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CLOVIS JAIR GRUBER
INTERESSADO: ALVARO BECKHAUSER (INTERESSADO)
INTERESSADO: CONCREMAX INDUSTRIAL LTDA. ME (INTERESSADO)
INTERESSADO: LAERCIO BECKHAUSER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de dezembro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 25 de janeiro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5017155-43.2019.4.04.7201/SC (Pauta: 424) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
12/12/2022, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/12/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENTO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO: CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (EMBARGADO) PROCURADOR: EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
INTERESSADO: JOSE CARLOS BECKHAUSER (INTERESSADO) ADVOGADO: CLOVIS JAIR GRUBER
INTERESSADO: ALVARO BECKHAUSER (INTERESSADO)
INTERESSADO: CONCREMAX INDUSTRIAL LTDA. ME (INTERESSADO)
INTERESSADO: LAERCIO BECKHAUSER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2022. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de abril de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5017155-43.2019.4.04.7201/SC (Pauta: 1817) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI