Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2931501/RS (2025/0167259-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO
ADVOGADO: ROBERTA WEBBER GUGEL - RS084747
AGRAVADO: NILSON VIEIRA DO AMARAL
AGRAVADO: LUCIA HELENA DOS SANTOS AMARAL
AGRAVADO: CHARLEN DOS SANTOS AMARAL
AGRAVADO: JADSON PADILHA DO AMARAL
AGRAVADO: KELLEN CRISTIANE DOS SANTOS AMARAL
AGRAVADO: HELEN CRISTINA AMARAL DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO BERNARDI - RS044154
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO POPULAR. REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO FIRMADO COM O DEMHAB. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA, PREVISTO NO ART. 6O DA CF, INVOCADO COMO MATÉRIA DE DEFESA. O DIREITO À MORADIA NA SUA DIMENSÃO POSITIVA, COMO REGRA, NÃO CONFERE DIREITO SUBJETIVO A UMA PRESTAÇÃO EFETIVA E IMEDIATA DO PODER PÚBLICO, JÁ QUE NÃO É DIRETAMENTE APLICÁVEL (^EXEQÜÍVEL). DIZ-SE DE REGRA PORQUE, QUANDO O DIREITO SOCIAL, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IMPLICAR UM PADRÃO MÍNIMO EXISTENCIAL (=UMA MORADIA SIMPLES), HÁ MEIOS PARA SE GARANTIR A EFICÁCIA PLENA DESSE DIREITO AO CIDADÃO, SEM INTERMEDIAÇÃO DO LEGISLADOR. HIPÓTESE EM QUE O MUNICÍPIO (DEMHAB), AO POSSIBILITAR AO CIDADÃO A AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA COM VALOR, AO QUE TUDO INDICA, SUBSIDIADO E O PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL EM 240 PARCELAS, O PODER PÚBLICO NÃO FEZ MAIS DO QUE GARANTIR AO PARTICULAR UMA MORADIA MINIMAMENTE COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTE, PORTANTO, AFRONTA AO DIREITO À MORADIA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONCEDEU AO DEMHAB A REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 337, XI c/c 485, VI e § 3º do CPC, no que concerne à ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto não interviu na relação jurídica securitária existente entre seguradora e segurados; além de não ter-se procedido à comunicação da ocorrência do sinistro para fins de concessão da respectiva cobertura securitária pela via administrativa à edilidade. Argumenta ainda: Consoante demonstrado no presente feito, há ilegitimidade passiva deste recorrente, uma vez que não interfere na relação jurídica securitária entre a seguradora e os segurados, no que concerne ao reconhecimento de determinada doença como sinistro a ser abrangido pela indenização securitária, cabendo tal análise pela própria seguradora. Além disso, é incontroverso nos autos, sem necessidade de revolvimento de matéria fática-probatória, que não houve comunicação administrativa a esta autarquia em relação à ocorrência de sinistro para fins de cobertura securitária, inclusive, as decisões proferidas nestes autos dão conta de que há parca documentação acerca da própria existência e do início do dito agravo de saúde do segurado. Tal situação, ao contrário do que entendido pelo Tribunal de Origem, afasta a legitimidade desta autarquia municipal. [...] Verifica-se que, no caso concreto, embora estipulante, esta autarquia tem o interesse econômico de recebimento dos valores contratados, seja pelo pagamento direto, seja por meio de indenização securitária, por ser beneficiário do seguro contratado, assemelhando-se aos casos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça relativos a vícios de construção, em que em remansosa jurisprudência, o STJ entende pela ilegitimidade passiva do estipulante. [...] Daí, verifica-se que houve violação aos arts. 337, XI e 485, VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este recorrente, sem condenação em relação aos ônus sucumbenciais (fls. 442-444). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Argumentaram as rés que não houve a apresentação do pedido administrativo voltado à utilização do seguro, o que caracteriza ausência de interesse processual. Ocorre que a prévia postulação administrativa não é requisito para a tutela de direitos perante o Poder Judiciário. É assegurada, pela Constituição Federal, aos indivíduos, a postulação em Juízo para defesa de seus interesses, nos termos do art. 5º, inciso XXXV. Ademais disso, uma vez angularizada a lide, as Rés podem analisar o pedido voltado à quitação, tendo em vista a documentação colacionada, e a prova pericial médica produzida, o que preserva o contraditório e a ampla defesa (fl. 418, grifos meus). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Além disso, o acórdão recorrido consignou que: Outrossim, a CEF, na condição de administradora do FCVS, apresentou ao evento 23 (OUT4) o termo de negativa de cobertura do seguro compreensivo (fl. 419). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Dessarte, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Em consonância: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN