Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006864-68.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: JESSICA WISNIESKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216)
APELANTE: CONDOMINIO MIRANTE II SPE LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): Natalia Brotto (OAB PR046592)
ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO (OAB PR033204)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Três embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA, Caixa Econômica Federal (CEF) e pela parte autora contra acórdão que, em rejulgamento de apelações cíveis com base no Tema STJ 996, deu parcial provimento aos recursos da parte autora e do réu CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, que discutia atraso na entrega da obra, juros de obra, lucros cessantes e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao prazo de tolerância de 180 dias e à responsabilidade da construtora pelos juros de obra; (ii) a contradição na fixação do termo inicial da responsabilidade da CEF pelos lucros cessantes; e (iii) a necessidade de esclarecimentos sobre o termo final da mora (posse ou vistoria), a ocorrência de *reformatio in pejus*, o prazo para o "habite-se" e o reexame dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão da construtora quanto ao prazo de tolerância de 180 dias para apuração da mora foi rejeitada, pois tal prazo não se aplica ao caso, uma vez que não é pertinente ao Tema STJ nº 996 e não foi demonstrada análise técnica e autorização expressa da CEF para a prorrogação da obra, conforme precedente do TRF4 (AG 5029045-09.2023.4.04.0000).
4. A omissão quanto à responsabilidade da construtora pelos juros de obra foi parcialmente sanada, esclarecendo-se que os juros de obra são devidos pela Construtora, em solidariedade com a CEF, apenas no período de atraso pertinente ao contrato de financiamento, visto que são encargos específicos de contratos de financiamento.
5. Os embargos da CEF foram parcialmente providos para corrigir erro material, reconhecendo que a responsabilidade da CEF pelos lucros cessantes se inicia em 18/12/2018, data da entrega das chaves prevista no contrato de financiamento (cláusula 5.3), e não em 18/12/2016, como constava equivocadamente no acórdão embargado.
6. Os embargos da parte autora foram parcialmente providos para integrar o acórdão, esclarecendo que, conforme o Tema 996/STJ, a mora termina com a "disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".
7. A alegação de *reformatio in pejus* foi rejeitada, pois não houve reforma para pior em relação ao que havia sido decidido anteriormente.
8. A solicitação de esclarecimentos sobre os lucros cessantes e o prazo para o "habite-se" foi rejeitada, por se tratar de mera inconformidade com os critérios e entendimentos adotados na decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.
9. O pedido de reexame dos danos morais foi rejeitado, mantendo-se os fundamentos do acórdão embargado que considerou o atraso inferior a seis meses, não configurando dano moral presumido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Parcial provimento aos embargos de declaração.
Tese de julgamento: 11. (i) a responsabilidade solidária da construtora e da CEF pela devolução dos juros de obra se restringe ao período de atraso pertinente ao contrato de financiamento; (ii) a responsabilidade da CEF pelos lucros cessantes inicia-se na data de entrega das chaves prevista no contrato de financiamento; e (iv) o termo final da mora na entrega de imóvel, conforme Tema 996/STJ, é a disponibilização da posse direta ao adquirente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2025.