Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5018310-59.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JULIANA BIGUELINI ORICCHIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Rene José Keller (OAB RS081295)
ADVOGADO(A): Matheus Santos Kafruni (OAB RS081397)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários (Tema 1.238 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o acórdão da Turma à tese fixada pelo STJ (Tema 1238), para afastar o cômputo do tempo em que a parte autora esteve em gozo de aviso prévio indenizado como tempo especial, acolhidos os embargos de declaração do INSS e, de ofício, proceder à reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2026.