Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001914-08.2019.4.04.7208/RS (originário: processo nº 50019140820194047208/SC) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: DORVALINA TABALIPA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS FERMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 25/04/2026 - RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001914-08.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DORVALINA TABALIPA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS FERMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2026.
02/03/2026, 00:00
Petição
27/02/2026, 15:57
Confirmada
27/02/2026, 15:57
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:19
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:19
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:19
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:18
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 15:27
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/02/2026, 14:45
Para julgamento de mérito
10/02/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 06:45
Petição
04/09/2025, 14:58
Publicação
28/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001914-08.2019.4.04.7208/SC
APELANTE: DORVALINA TABALIPA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS FERMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração colimando a atribuição de efeitos infringentes, conceda-se à(s) parte(s) embargada(s) a possibilidade de, no prazo de cinco dias (recorrido pessoa física) ou dez dias (recorrido Fazenda Pública)1, manifestar(em)-se nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, decorrido o prazo susodito, venham conclusos para julgamento.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 16:23
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:09
Petição
18/08/2025, 14:03
Petição
30/07/2025, 18:46
Publicação
29/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001914-08.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: DORVALINA TABALIPA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS FERMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590)
ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. ADEQUAÇÃO. direito de opção.
1. A condição de beneficiária da autora, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido companheiro, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a requerente mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto.
2. Caso em que a pensão revertida em favor da autora tem base legal na Lei nº 4.242/63.
3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso). Conforme previsto na Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos, "é vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção a continuar recebendo a pensão especial ou o(s) benefício(s) previdenciário(s).
4. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
5. Apelo provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 18:43
Expedida/certificada
25/07/2025, 18:43
Expedida/certificada
25/07/2025, 18:43
Expedida/certificada
25/07/2025, 18:43
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 22:53
Sentença desconstituída
23/07/2025, 19:06
Petição
08/07/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DORVALINA TABALIPA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590) ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590) ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS FERMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590) ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001914-08.2019.4.04.7208/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 13:27
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
12/03/2025, 17:52
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:11
Incompetência
12/03/2025, 17:11
Reativação
12/03/2025, 14:01
Baixa Definitiva
31/05/2023, 16:20
Trânsito em julgado
31/05/2023, 16:20
Petição
25/05/2023, 13:53
Expedida/certificada
23/05/2023, 09:49
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 11:47
Petição
19/05/2023, 10:54
Petição
18/05/2023, 14:14
Confirmada
18/05/2023, 14:14
Expedida/certificada
17/05/2023, 14:35
Remessa (outros motivos)
17/05/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:34
Petição
15/05/2023, 10:29
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2023, 13:19
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 18:22
Devolvidos os autos
14/04/2023, 16:41
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 18:51
Petição
12/04/2023, 17:23
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Petição
16/02/2023, 11:26
Expedida/certificada
15/02/2023, 18:03
Expedida/certificada
15/02/2023, 18:03
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 16:57
Documento (Acórdão)
14/02/2023, 16:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES
APELADO: DORVALINA TABALIPA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590) ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001914-08.2019.4.04.7208/SC (Pauta: 1033) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
25/01/2023, 00:00
Expedida/Certificada
24/01/2023, 16:37
Petição
23/09/2022, 13:40
Confirmada
15/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2022, 11:00
Petição
02/09/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 14:22
Petição
31/08/2022, 23:36
Confirmada
31/08/2022, 23:35
Expedida/certificada
30/08/2022, 12:50
Remessa (outros motivos)
30/08/2022, 08:24
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 18:48
Recebimento
23/08/2022, 18:45
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 14:11
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 16:45
Remessa (outros motivos)
24/01/2022, 17:43
Petição
24/01/2022, 15:18
Petição
21/01/2022, 08:30
Confirmada
10/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2021, 17:06
Remessa (outros motivos)
24/11/2021, 21:22
Documento (Acórdão)
24/11/2021, 21:22
Sentença confirmada em parte
24/11/2021, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES
APELADO: DORVALINA TABALIPA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: JUAREZ CHAFADO (OAB SC032590) ADVOGADO: EDILSON TEODORO DA COSTA (OAB SC011600) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de novembro de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 16 de novembro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 24 de novembro de 2021, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001914-08.2019.4.04.7208/SC (Pauta: 333) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA