Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871931/SC (2025/0071195-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: INGRID CATHARINE COSTA DE SANT ANA
AGRAVADO: CELIA APARECIDA DE PAULA GOETTEN SOUZA
ADVOGADOS: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS - SC049667
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 9/04/2025. Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por INGRID CATHARINE COSTA DE SANT ANA, CELIA APARECIDA DE PAULA GOETTEN SOUZA em face de ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e Caixa Econômica Federal - CEF, por meio do qual sustenta a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente a CEF e a Álamo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (e-STJ fls. 1908). Acórdão: deu parcial provimento às apelações das partes agravada e agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3074): PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO "PRO RATA". 1. Não se pode confundir eventual insuficiência de fundamentação com ausência de fundamentação, tendo a sentença recorrida exteriorizada os fundamentos conducentes ao resultado decisório. 2. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois essa empresa pública deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra pela empresa contratada para a construção, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado, impõe-se a reparação dos danos causados ao mutuário. 3. Somente a construtora pode ser responsável pelo atraso conforme a data-limite prevista no contrato de promessa de compra e venda, porém mantida a sentença quanto à responsabilidade solidária das rés a partir da data-limite fixada no contato de financiamento habitacional. 4. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Todavia, o "quantum" indenizatório deve ser "pro rata", o que resulta em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Embargos de declaração: opostos pelas partes agravante e agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927 e 402 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve ser responsabilizada exclusivamente pelos danos, pois extrapolou sua função de agente financeiro. Argumenta que a solidariedade é indevida, pois a construtora não pode ser responsabilizada por danos ocorridos após sua saída do projeto. Contesta a aplicação do Tema 996 do STJ ao caso, por não se tratar de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e defende que é necessária a comprovação dos danos emergentes (e-STJ fls. 3124-3137). Juízo prévio de admissibilidade: o TRF - 4ª Região inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a alegada violação aos arts. 186, 927 e 402 do CC, pelo acórdão recorrido, não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos elementos constitutivos da responsabilidade civil, bem como da atuação da CEF na obra, e, ainda, quanto a verificação da natureza do imóvel e seu eventual enquadramento no Programa Minha Casa Minha Vida, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, bem como da atuação da CEF na obra, e, ainda, quanto a verificação da natureza do imóvel, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI