Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007235-48.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: FIRST S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091)
ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. prescrição intercorrente. TEMA 1.293/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1293, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. Considera-se de natureza não tributária a multa aduaneira aplicada em razão do descumprimento de norma que visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Por outro lado, a multa aduaneira aplicada por infração a norma que se destine direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação de comércio exterior é considerada de natureza tributária, não se sujeitando à prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal.
3. Conforme o entendimento desta Turma, a multa substitutiva da pena de perdimento de mercadorias aplicada em razão da prática da infração de interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação, na forma do art. 23, inciso V, §3º, do Decreto-Lei n° 1.455, de 1976, está relacionada de forma direta e imediata à fiscalização de tributos incidentes na importação, pois decorre do descumprimento da obrigação legal de informar à autoridade fiscal o correto sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas à operação de importação de mercadorias.
4. Ainda que a norma esteja inserida em ambiente aduaneiro, trata-se de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, na forma do art. 113, §§2º e 3º do CTN, que não se sujeita à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873, de 1999.
5. Estando o acórdão em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1293/STJ, deve ser ratificado, com devolução dos autos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar o acórdão anterior da Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2025.