Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011940-14.2018.4.04.7204/SC RELATOR: CAMILA LAPOLLI DE MORAES
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE FAMILIAS P/ASSISTENCIA AO INDIVIDUO CARENTE-AFASSIC
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO (OAB SC031971)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
EXEQUENTE: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 22/03/2026 - PETIÇÃO
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:16
Expedida/certificada
24/03/2026, 15:59
Petição
22/03/2026, 17:49
Publicação
20/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011940-14.2018.4.04.7204/SC RELATOR: CAMILA LAPOLLI DE MORAES
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE FAMILIAS P/ASSISTENCIA AO INDIVIDUO CARENTE-AFASSIC
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO (OAB SC031971)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
EXEQUENTE: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 132 - 18/03/2026 - Juntado(a)
19/03/2026, 00:00
Petição
18/03/2026, 11:34
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:15
Expedida/certificada
18/03/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:47
Expedida/certificada
12/03/2026, 17:04
Mero expediente
12/03/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 16:35
Petição
08/01/2026, 10:35
Petição
22/12/2025, 13:59
Depósito de Bens/Dinheiro
20/12/2025, 09:34
Publicação
16/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011940-14.2018.4.04.7204/SC RELATOR: CAMILA LAPOLLI DE MORAES
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE FAMILIAS P/ASSISTENCIA AO INDIVIDUO CARENTE-AFASSIC
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO (OAB SC031971)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
EXEQUENTE: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 04/11/2025 - PETIÇÃO
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:45
Expedida/certificada
12/12/2025, 14:18
Petição
04/11/2025, 11:12
Confirmada
21/09/2025, 23:59
Publicação
15/09/2025, 02:33
Petição
12/09/2025, 09:43
Confirmada
12/09/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011940-14.2018.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE FAMILIAS P/ASSISTENCIA AO INDIVIDUO CARENTE-AFASSIC
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO (OAB SC031971)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
EXEQUENTE: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO
ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, o pedido de execução formulado no evento 102 deverá ser realizado em autos próprios, ante a manifesta incompatibilidade de ritos processuais para a execução de título judicial em face de pessoa jurídica de direito privado e da União.
Com efeito, a execução em face da empresa privada segue o rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa do art. 523 e seguintes, do CPC.
Por outro lado, a execução em face da União deve observar o regime jurídico próprio das execuções contra a Fazenda Pública, conforme preconizado pelo artigo 100 da Constituição Federal e pelos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal regime prevê a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do valor da condenação, após o trânsito em julgado da decisão executória e a devida inclusão no orçamento público.
A tentativa de cumular, na presente execução, o rito de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em relação à empresa privada com o rito da execução contra a Fazenda Pública em relação à autarquia revela-se processualmente inviável e juridicamente inadequada, porquanto submetem-se a procedimentos distintos, com prazos, formas de satisfação do crédito e órgãos jurisdicionais com competências específicas.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução em face de devedor solidário sob rito diverso quando um dos codevedores é pessoa jurídica de direito privado e o outro é pessoa jurídica de direito público:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO. - É pacífica a possibilidade de execução provisória de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. - Do mesmo modo, não se vislumbra a impossibilidade de manejo de execução provisória em face da Fazenda Pública, ao menos até o momento de expedição de precatório, para a qual o artigo 100, §§1º e 3º, da Constituição exige o trânsito em julgado da decisão exequenda. - O fato de o cumprimento de sentença poder se dar em face de dois executados - BACEN e Banco do Brasil - ensejaria uma indevida cumulação de execuções, por implicar a adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo - artigos 730 e 475-J, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil (artigos 910 e 523 do novo CPC). - A necessidade de adoção de distintos procedimentos de execução para cada um dos dois litisconsortes passivos, o que ocasionaria tumulto processual que, em absoluto, não é recomendável, o prosseguimento da execução deve ocorrer apenas em face de um dos executados. - Mesmo que ação tenha sido ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não atrai, por si só, a aplicação do artigo 109 da Constituição da República, a ação civil pública tramitou junto à Justiça Federal, incidindo, no caso, o artigo 475-P do Código de Processo Civil (atual 516 do novo CPC), razão pela qual também na Justiça Federal deve se efetuar o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5029985-18.2016.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 27/09/2016) (grifei)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução, consoante requerido no evento 102.
Intime-se.
Verifico, ainda, que a União não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados no evento 96.
Dessa forma, considerando que, nos termos do julgado do A.I. 50144653720244040000, a parte exequente apresentou os documentos requeridos pela União no evento 69, intime-a para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento cabível e intimem-se as partes.
Nada sendo alegado quanto à requisição expedida, transmita-se, mantendo-se o processo suspenso até a efetivação do pagamento.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:08
Mero expediente
11/09/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:50
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:03
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Petição
06/05/2025, 12:26
Confirmada
06/05/2025, 12:26
Expedida/certificada
05/05/2025, 20:32
Petição
24/04/2025, 11:06
Petição
24/04/2025, 10:57
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 18:26
Mero expediente
03/04/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 12:57
Petição
11/12/2024, 11:13
Petição
06/12/2024, 10:29
Expedida/certificada
04/12/2024, 11:02
Comunicação eletrônica
27/08/2024, 02:06
Comunicação eletrônica
16/07/2024, 17:28
Petição
11/07/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 14:41
Comunicação eletrônica
03/06/2024, 10:54
Comunicação eletrônica
03/05/2024, 13:32
Petição
23/04/2024, 15:33
Confirmada
19/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2024, 14:51
Outras Decisões
09/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 09:01
Petição
23/10/2023, 23:10
Expedida/certificada
23/10/2023, 13:05
Petição
23/08/2023, 18:39
Petição
23/08/2023, 18:24
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2023, 14:31
Petição
03/07/2023, 10:17
Expedida/certificada
30/06/2023, 17:31
Ato ordinatório
30/06/2023, 17:31
Petição
23/05/2023, 13:18
Expedida/certificada
18/05/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:38
Petição
31/03/2023, 17:30
Mudança de Classe Processual
21/03/2023, 10:01
Confirmada
12/03/2023, 23:59
Petição
10/03/2023, 10:47
Expedida/certificada
02/03/2023, 13:58
Recebimento
02/03/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: ASSOCIACAO DE FAMILIAS P/ASSISTENCIA AO INDIVIDUO CARENTE-AFASSIC (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109) ADVOGADO(A): RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO (OAB SC031971) ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023. Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011940-14.2018.4.04.7204/SC (Pauta: 1698) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA