Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2520734/RS (2023/0429052-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAQUIM LUIZ GREGORIO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS SOARES ABREU - RS073190
BRUNO ALVES NUNES - RS110750A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOAQUIM LUIZ GREGÓRIO, por considerar incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que: "A decisão agravada afirma que não existe recurso cabível contra o acórdão do tribunal de origem que exerce o juízo de retratação, razão pela qual o recurso do autor não comporta cabimento. Ocorre que o recurso interposto pelo autor no Ev. 143 não visa a discutir a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1117. O que pretende o segurado é o reconhecimento, pelo STJ, de que o acórdão recorrido, ao exercer o juízo de retratação, violou normas PROCESSUAIS, na medida em que o recurso especial do INSS que deu ensejo ao juízo de retratação estava eivado de tais vícios, uma vez que sua admissibilidade esbarra nos óbices da preclusão e da proibição à inovação recursal, de modo que o Juízo de retratação sequer deveria ter acontecido. SUBSIDIARIAMENTE, o recurso especial visa à retomada do sobrestamento do feito para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão do Tema 1117, do STJ, uma vez que ainda pende de análise recurso extraordinário interposto em face do acórdão paradigma, de modo a preservar a segurança jurídica no caso em tela. Como se pode ver, o recurso do segurado não tem a pretensão de discutir o mérito da aplicação do Tema 1117, do STJ, ao caso concreto, senão regras processuais que, no seu entendimento, restaram violadas pelo acórdão recorrido no caso em tela". É o relatório. Passo a decidir. O acórdão recorrido restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO MODIFICADOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA STJ 1117. 1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui- se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. De acordo com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1117, o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória" (fl. 1.227). Na forma da jurisprudência desta Corte, não é cabível "recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno interposto com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.821.067/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIRMADA POR ESTA CORTE (TEMA 515). REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei n. 11.672/2008. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.185.610/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.